TJRJ - 0007513-64.2019.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:16
Remessa
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07/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:18
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
De acordo com o art. 203, parágrafo 4º, do CPC: Ao apelado em contrarrazões. -
15/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:24
Juntada de documento
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26/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:40
Juntada de petição
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10/02/2025 15:41
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sonia Regina Batista da Mota em face do Banco Panamericano S.A., pela qual a Autora pretende obter os efeitos da tutela de urgência para compelir o Réu a não realizar qualquer desconto relativo a cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
Ao final pretende obter a confirmação da tutela de urgência ou a concessão da tutela definitiva correspondente; a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e do empréstimo consignado; a condenação do Réu a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus vencimentos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00, além dos ônus da sucumbência./r/n2.
Narra a Autora, em resumo, que é aposentada, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, por meio do Banco Itaú. /r/n3.
Afirma que, em fevereiro/2019, o Réu realizou uma proposta de fornecimento de cartão de crédito, com limite no valor de R$ 1.278,98, sem anuidade, o que foi aceito pela Autora.
Diz que, no dia 20/02/2019, ao constatar que o Réu realizou um depósito em sua conta corrente, no valor de R$ 1.278,98, dirigiu-se a uma loja do Réu quando foi informada que o valor depositado era referente a um contrato de empréstimo consignado. /r/n4.
Aduz que quando tomou ciência de que não se tratava de um cartão de crédito isento de anuidade, e, sim, empréstimo consignado por cartão de crédito, optou pelo desfazimento do negócio jurídico, realizando a devolução do dinheiro depositado em sua conta para o Réu; contudo, mesmo sem sequer receber o cartão, o Réu continua a fazer descontos em seu benefício./r/n5.
O Autor afirma que, até a data da propositura da ação, o Réu estava debitando na conta corrente do Demandante o pagamento mínimo do cartão de crédito consignado.
Ressalta que jamais utilizou o referido serviço, bem como solicitou tal tipo de cartão./r/n6.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17-33./r/n7.
A gratuidade de justiça foi deferida ao Autor pela decisão de fls. 52-54, que indeferiu o pedido de tutela de urgência./r/n8.
Citado, o Réu ofereceu contestação (fls. 52-54), acompanhada de documentos, na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Preliminarmente, alega, como questão preliminar, a falta de interesse de agir da Autora.
No mérito, contesta os fundamentos de fato e de direito veiculados na petição inicial.
Sustenta, em resumo, que a Autora contratou o cartão de crédito consignado e tinha pleno conhecimento dos termos e condições do contrato.
Tece esclarecimentos sobre o funcionamento do cartão de crédito na modalidade consignado.
Por fim, contesta o pedido de indenização por dano material e moral e impugna o valor pleiteado pela Autora a este título.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Espera a improcedência dos pedidos./r/n9.
A Autora replicou às fls. 188-199./r/n10.
Na decisão de fl. 215 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora./r/n11.
Decisão saneadora à fl. 230, sendo deferida a produção de prova pericial./r/n12.
Laudo pericial acostado às fls. 357-368, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 439-441 e 455-456./r/n13. É o relatório.
Decido./r/n14.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que as partes não possuem outras provas a produzir além daquelas que já estão nos autos, restando, apenas, apreciar a questão de direito, não sendo necessário, portanto, produzir provas em audiência./r/n15.
O Réu questiona, também, o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte Autora, alegando que esta possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais./r/n16.
Todavia, a impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que a parte Impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de miserabilidade jurídica da parte Impugnada./r/n17.
Ao contrário, a impugnação se baseou em alegações desprovidas de provas contundentes que pudessem sustentá-la. /r/n18.
Na verdade, a concessão da gratuidade de justiça deve ser ilidida por meio de impugnação com prova concreta./r/n19.
Nesse sentido, a Oitava Câmara de Direito Privado (Antiga 17ª Câmara Cível) deste Egrégio Tribunal de Justiça decidiu a questão, em 27/08/2024, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0038553-77.2024.8.19.0061, em que foi relatora a eminente Des(a).
Flávia Romano de Rezende, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/n20.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRELIMINAR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITOU À IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E INDEFERIU A PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, POR ENTENDER SER ESSA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO.
AGRAVANTE QUE APESAR DE ALEGAR NÃO HAVER NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO, DESDE, 02 DE JUNHO DE 2023 ESTÁ A DEMANDAR OUTROS DOCUMENTOS DOS AGRAVADOS, SEM A CONCLUSAO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA PAGAMENTO DE VALOR SEGURADO.
ALÉM DE AFIRMAR QUE HÁ NECESSIDADE DE AVERIGUAR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, QUESTÕES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, A DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS QUALQUER PROVA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Aplicação ao caso concreto do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, consoante determinação expressa do artigo 5º, inciso XXXV da nossa Carta Magna: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito , e, no mesmo sentido é a disposição do art. 3º do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/n21.
O Réu alega, como questão preliminar, a falta de interesse de agir da parte Autora./r/n22.
A questão preliminar posta nos autos não merece ser acolhida, porque a parte Autora observou todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil para formular sua exordial, juntando documentos para fundamentar seu pedido.
Além disso, da simples leitura da petição inicial é fácil se concluir o que pretende a Autora, possibilitando que o Réu exercesse seu direito de defesa de forma plena, com a apresentação de contestação em tempo oportuno./r/n23.
Destrate, rejeito as preliminares arguidas./r/n24.
Cinge-se a questão acerca da abusividade das cobranças realizadas pelo banco Réu a título de parcelas de empréstimo realizado pela Autora através de cartão de crédito consignado./r/n25.
E com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos. 12 e 14./r/n26.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço./r/n27.
Em sendo assim, e em face do disposto no § 3º, do art. 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por fato exclusivo do cliente ou de terceiro, caso fortuito (externo) ou força maior, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados./r/n28.
E pela análise de tudo o que dos autos consta, a meu ver, assiste razão à Autora./r/n29.
Na hipótese a prova pericial grafotécnica produzida nos autos comprovou que a Autora não assinou o contrato apresentado pelo Réu, sendo falsa a assinatura constante do referido instrumento./r/n30.
O Sr.
Perito do Juízo, em seu laudo de fls. 357-368, afirmou: Destacamos que esses Hábitos Gráficos e os Mínimos Gráficos se apresentam convergentes em absolutamente todas as assinaturas Padrão, porém não são os mesmos encontrados nas assinaturas contestadas aposta na Cédula de Crédito nº: 724995797 constantes nas Fls. 136-143, anexada pela Ré e contestada pela parte Autora, o que significa claramente que o punho escritor que assinou a peça contestada não foi o mesmo que assinou a peça padrão. (fl. 364)./r/n31.
Desta forma, restou confirmada a tese veiculada na petição inicial, estando comprovada nos autos a falsidade da assinatura no contrato de cartão de crédito consignado, o que corrobora as alegações da Autora de que nunca solicitou qualquer valor ao banco Réu, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário./r/n32.
Este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis :/r/n33.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
ASSIM, CORRETA A SENTENÇA OBJURGADA AO DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA DA AUTORA.
DESCONTOS QUE COMPROMETERAM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, QUE FAZ JUS, PORTANTO, À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJRJ.
Apelação 0008125-81.2021.8.19.0206.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)./r/n34.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
FATO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a repetição do indébito, em dobro, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 2.
Questão controvertida que consiste na verificação da regularidade dos contratos de cartões de crédito consignados impugnados, considerando a conclusão da prova pericial grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu. 3.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 4.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de provas da regularidade da contratação. 5.
Fraude.
Inexistência dos contratos.
Ilegitimidade das cobranças.
Acidente de consumo, atingindo o autor, consumidor por equiparação.
Art. 17 do CDC. 6.
Fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do réu.
Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. 7.
Dano moral caracterizado.
Arbitramento em R$ 5.000,00 que se mostra adequado à hipótese, observada a proporcionalidade.
Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8.
Precedentes desta Corte: Apelação nº 0080024-32.2022.8.19.0004, Des(a).
Elton Martinez Carvalho Leme - Julgamento: 20/08/2024 - Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível).
Apelação nº 0080024-32.2022.8.19.0004, Des(a).
Elton Martinez Carvalho Leme - Julgamento: 20/08/2024 - Oitava Câmara de Direito Privado (Antiga 17ª Câmara Cível). 9.
Repetição do indébito em dobro que não depende da comprovação de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva advinda da ausência de segurança nas operações bancárias.
Art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.
Recurso desprovido (TJRJ.
Apelação 0006010-60.2022.8.19.0042.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)./r/n35.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que houve falha na prestação do serviço do Réu que promoveu indevidamente descontos não autorizados na remuneração da Autora./r/n36.
Constatado o ato ilícito praticado pelo Réu, tal como conceituado pelo art. 186 do Código Civil, deve ser declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado, bem como o Réu deve indenizar o dano material suportado pela Autora./r/n37.
Também merece acolhida o pedido de restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor./r/n38.
Ultrapassada a questão sobre a falha na prestação de serviço, passo a analisar o pedido de dano moral./r/n39.
Na hipótese dos autos, a consumidora foi privada de parte de seu benefício previdenciário para adimplir as prestações do empréstimo fraudulento, situação esta que possui aptidão para causar angústia e apreensão, principalmente diante da resistência do Réu em solucionar o problema causado pela falha na prestação do serviço, estando caracterizado o dano moral, que, na hipótese, ocorreu in re ipsa ./r/n40.
Ainda que se trate de pequena quantia aos olhos do Réu, tal valor é significativo para a parte Autora que recebe pequeno benefício previdenciário para manter sua subsistência./r/n41.
Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo./r/n42.
Na configuração do dano moral é necessária a adoção das regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida para a sua fixação, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, onde o mero dissabor ou mera sensibilidade não geram dano moral./r/n43.
No caso dos autos, os danos morais sofridos pela parte autora são inquestionáveis, pois ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, atingindo reflexos daí resultantes, causando frustração, angústia e sofrimento ante os descontos indevidos realizados pelo Réu./r/n44.
Assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável e observando-se os critérios de razoabilidade e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, fixo o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por caracterizar a justa indenização, conforme entendimento jurisprudencial:/r/n45.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PROVENTOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
FRAUDE CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, EM DOBRO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
INCIDÊNCIA DO CDC, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 1º C/C ARTIGO 17.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDUTA DO RÉU REVESTIDA DE MÁ-FÉ, EIS QUE, PREVIAMENTE COMUNICADO PELA AUTORA QUANTO À FRAUDE PERPETRADA, OPTOU POR PROSSEGUIR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO AO NOME, AO CRÉDITO E À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO COM EQUÍVOCO NA SENTENÇA.
RELAÇÃO QUE É EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 161, DO TJRJ, PARA QUE O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DA VERBA REFERENTE AOS DANOS MORAIS SEJA CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ.
Apelação 0001074-25.2021.8.19.0010 .
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)./r/n46.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, concedendo a tutela de urgência requerida, em caráter definitivo, compelir o Réu a suspender os descontos referentes aos contratos impugnados na lide no benefício previdenciária da Autora, no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração da astreinte e da modificação da periodicidade da mesma, em caso de descumprimento da decisão. /r/n47.
Declaro nulo os contratos objetos da lide.
Em consequência, condeno o Réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas indevidamente cobradas e que foram pagas pela consumidora, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescido de juros legais de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil), com capitalização simples, tudo a contar da data de cada desconto indevido.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e acrescido de juros legais de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil), com capitalização simples, a contar do evento danoso, considerando-se esta como sendo a data da celebração dos contratos impugnados pela consumidora./r/n48.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da parte Autora, a fim de realizar a suspensão dos descontos./r/n49.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento integral das custas processuais, além de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §10, do CPC./r/n50.
Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais devidas e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n51.
Publique-se e intimem-se. -
01/11/2024 09:58
Conclusão
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01/11/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:22
Juntada de petição
-
09/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:22
Juntada de documento
-
26/07/2024 13:21
Expedição de documento
-
25/07/2024 14:39
Expedição de documento
-
24/07/2024 06:28
Juntada de petição
-
01/07/2024 15:49
Expedição de documento
-
13/06/2024 14:54
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:37
Conclusão
-
10/05/2024 08:46
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:38
Conclusão
-
23/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 05:48
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:28
Expedição de documento
-
18/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:36
Conclusão
-
01/08/2023 16:27
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:07
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:06
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:41
Conclusão
-
10/02/2023 08:44
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:07
Conclusão
-
07/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:26
Juntada de petição
-
22/11/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:55
Conclusão
-
20/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:07
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 13:20
Desentranhada a petição
-
28/06/2022 13:19
Conclusão
-
28/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 14:11
Juntada de petição
-
27/03/2022 13:51
Juntada de petição
-
15/03/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:08
Conclusão
-
16/02/2022 14:14
Juntada de petição
-
10/02/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 18:28
Conclusão
-
25/11/2021 18:28
Outras Decisões
-
25/11/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 16:33
Juntada de petição
-
26/08/2021 11:11
Juntada de petição
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20/08/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 03:50
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:14
Juntada de petição
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30/07/2021 14:51
Juntada de petição
-
21/07/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2021 14:36
Conclusão
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24/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:10
Juntada de petição
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15/03/2021 09:09
Juntada de petição
-
11/03/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 11:51
Conclusão
-
02/02/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:04
Juntada de petição
-
01/12/2020 17:22
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:38
Juntada de petição
-
06/08/2020 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2020 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 18:47
Conclusão
-
10/07/2020 18:46
Juntada de documento
-
04/06/2020 16:13
Juntada de petição
-
29/05/2020 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 12:08
Juntada de petição
-
15/05/2020 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 18:35
Conclusão
-
09/03/2020 12:54
Documento
-
02/03/2020 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 16:31
Conclusão
-
28/02/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:37
Juntada de petição
-
04/02/2020 12:10
Juntada de petição
-
31/01/2020 12:14
Expedição de documento
-
30/01/2020 13:01
Expedição de documento
-
29/01/2020 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:07
Conclusão
-
28/01/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:26
Juntada de petição
-
10/01/2020 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:41
Documento
-
02/12/2019 14:20
Expedição de documento
-
28/11/2019 14:04
Conclusão
-
28/11/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:15
Expedição de documento
-
18/10/2019 15:04
Expedição de documento
-
16/10/2019 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 14:47
Audiência
-
14/10/2019 14:46
Conclusão
-
14/10/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 19:03
Conclusão
-
11/09/2019 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2019 10:26
Juntada de petição
-
15/08/2019 13:31
Juntada de petição
-
24/07/2019 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 16:01
Conclusão
-
04/06/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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