TJRJ - 0860666-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860666-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA PARREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por ANA LUCIA PEREIRA PARREIRA em face de BANCO BMG SA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) contratou o crédito consignado e levou um cartão de crédito; b) requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos; c) A instituição financeira Ré vem descontando o pagamento mínimo de um cartão de crédito, direto no contracheque.
Ao final, requer o autor: a) seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito; b) aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; c) seja a parte Ré condenada ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00.
Contestação da ré (indexador 146798523).
Alega que o autor contratou a operação de crédito, com emissão cartão de crédito, mediante saque autorizado, pois não dispunha de margem para realizar outro empréstimo consignado; que a parte autora é pessoa instruída e não foi ludibriado ao celebrar a avença em comento, uma vez que todas as informações foram-lhe transmitidas por ocasião em que foi celebrado o ajuste; que a parte autora realizou alguns saques; que a parte autora realizou apenas o pagamento mínimo em cada uma das faturas, não tendo quitado a dívida que possui junto ao Banco Réu, razão pela qual os descontos continuam ocorrendo; que é indevido o pedido de dano moral. É o relatório, passo ao mérito.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O vertente feito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei n. 8.078/1990.
Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz.
Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se o direito à informação, fundamentado no princípio da confiança e na boa-fé objetiva.
Na fase pré-contratual, torna-se imprescindível que o fornecedor de produtos e serviços apresente, de forma clara e precisa, todos os dados relacionados ao contrato a ser celebrado, permitindo ao consumidor conhecer plenamente as cláusulas e avaliar se o acordo atende às suas legítimas expectativas.
O ponto nodal reside em saber se a parte autora tinha plena ciência de que estava contratando empréstimo na modalidade de adesão, ou foi induzido a erro, por considerar que estaria realizando apenas mútuo consignado, além de se apurar se houve cobrança abusiva.
Ficou evidenciado que o cartão de crédito não tem previsão de término das cobranças, uma vez que, diferente do empréstimo consignado, não são cobradas parcelas fixas.
Os lançamentos são quitados via faturas e descontados nas folhas de pagamento.
A falta de informações claras ao consumidor sobre os riscos da modalidade de contrato em questão pode ensejar a revisão do pacto celebrado.
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, na medida em que o autor realizou operações de saques com o aludido cartão de crédito, o que vai de encontro com a alegação de desconhecimento do cartão em questão.
Conforme indexador 146798525, o Autor efetivamente contratou serviços do Réu: o cartão de benefícios.
Outrossim, o acervo probatório demonstra que a parte ré logrou êxito em comprovar ter dado ciência ao autor acerca dos exatos termos do contrato firmado, tendo juntado o termo de consentimento esclarecido, em que há a nítida informação de que o contrato pactuado se tratava de cartão consignado.
Em outros casos analisados por este juízo, ficou demonstrada a desvirtuação do contrato, na medida em que o consumidor não chegou a utilizar o cartão de crédito.
Assim, naquelas situações, o consumidor objetivou celebrar empréstimo consignado, mas, por falta de margem de consignação, celebrou o cartão de crédito consignado.
Na hipótese em tela, ao revés, a parte autora realizou saques com o cartão de crédito, de modo que não se pode presumir que teve a intenção de celebrar o empréstimo consignado.
Sobre o tema em análise, impende transcrever os seguintes Arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Contratos Bancários.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Autor postula a cessação dos descontos realizados em seus proventos (valor mínimo da fatura do cartão de crédito), referentes ao empréstimo realizado com o Banco réu, bem como a devolução, em dobro, da quantia descontada nos 02 (dois) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, período em que afirma não ter utilizado o cartão, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência do pleito autoral.
Recurso interposto pela parte autora, postulando a reforma do julgado. 1.
Ausência de conexão desta ação com aquela distribuída à 3ª Vara Cível da Regional do Méier (processo nº 0003164-28.2020.8.19.0208).
Causa de pedir e pedidos distintos. 2.
Autor que não nega a celebração do contrato objeto da lide.
Sustenta tão somente que não mais utiliza o cartão e que, com os descontos realizados em seus proventos, já teria quitado o saldo devedor do empréstimo. 3.
Contrato firmado pelo requerente que contém informação clara sobre o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo de responsabilidade do devedor o pagamento do restante do valor, até a data do vencimento, em qualquer agência bancária.
Autor que tomou ciência dos termos do contrato. 4.
Cartão de crédito utilizado pelo requerente para vários saques, além de diversas compras realizadas no período de 09/2013 a 11/2016.
Amortização de parte do saldo devedor realizada com os descontos do valor mínimo da fatura nos proventos de aposentadoria.
Autor que fez pequenas amortizações até o ano de 2015, deixando de realizar o pagamento das demais faturas do cartão de crédito. 5.
Ausência de pagamento do valor total das faturas que importa a cobrança de encargos do rotativo. 6.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar que os valores pagos, com os descontos em folha de pagamento, foram suficientes para quitar o saldo devedor do cartão de crédito. 7.
Regularidade da contratação, não havendo como prosperar o pleito de cessação dos descontos, e de devolução das quantias supostamente descontadas a maior, eis que ausente demonstração da quitação do débito existente junto à instituição financeira. 8.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Inexistência do dever de indenizar. 9.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0029743-81.2018.8.19.0208 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 16/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
Relação de Consumo.
Banco.
Ação Declaratória Cumulada com Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Controvérsia estabelecida quanto à validade das cláusulas contratuais em face do dever de informação previsto no CDC.
No presente caso, foi comprovado que a autora realizou diversas compras utilizando-se do cartão de crédito, evidenciando que tinha consciência do produto que estava contratando.
Não demonstrada a infringência ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Previsão legal de possibilidade de contratação de cartão de crédito com descontos em folha.
Lei n° 13.172/2015. "Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento".
Afastada a infringência ao dever de informação, forçoso concluir que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Súmula n° 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0030032-77.2019.8.19.0014 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Na medida em que não houve ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em compensação por dano moral.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça a parte autora, eis que não foi cumprida a decisão do indexador 145234411.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
28/11/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:44
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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