TJRJ - 0896375-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0896375-22.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0896375-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00884615 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RODRIGO FERREIRA PENA ADVOGADO: THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM OAB/RJ-221732 ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0896375-22.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: RODRIGO FERREIRA PENA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls.81/90 e fls.95/112, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara de Direito Público, de fls.11/23 e fls.75/77, assim ementados: ''Direito Administrativo e Previdenciário.
Ação de obrigação de fazer.
Percepção cumulada de pensão previdenciária e pensão especial em decorrência de falecimento de Policial Militar em serviço.
Pretensão autoral de cessação do abatimento da pensão previdenciária na pensão especial.
Sentença de procedência.
Apelação da parte ré.
Autarquia integrante da administração pública indireta estadual, responsável pelos pagamentos das pensões comuns e especiais, nos termos do artigo 1º, § 1º da Lei nº 3.189/99, que criou o atual regime previdenciário do Estado do Rio de Janeiro.
Ausência de nulidade na sentença, que observou a legislação regente.
Benefício que a partir de dezembro de 2017 vem sofrendo descontos ao argumento da impossibilidade de acumulação de pensão especial com a pensão previdenciária.
Verbas de naturezas distintas, uma indenizatória e a outra previdenciária.
Possibilidade de cumulação reconhecida por este Tribunal Estadual em decorrência das disposições contidas no artigo 26-A da Lei Estadual nº 5.260/2008, regulamentado pelo Decreto nº 46.400/2018, bem como na Lei Complementar Estadual nº 195/2021.
Incidência do disposto nos artigos 42, "caput" e §2º da Constituição Federal, que trata sobre os pensionistas dos policiais militares.
Inadmissibilidade do desconto efetuado sem prévio procedimento administrativo e em desrespeito ao prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública.
Sentença de procedência que se prestigia por seus fundamentos e conclusões.
Recurso desprovido'' ''Embargos declaratórios.
Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15.
O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo.
Súmula 52 deste Tribunal.
Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código.
Recurso desprovido''' Inconformado, nas suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II c/c §único, II, 927, V, do CPC.
No recurso extraordinário, o recorrente alega a violação aos artigos 40, §§ 2°, 7° e 8°, 37 e 93, IX, da CF/88.
Contrarrazões apresentadas às fls.121/140 e fls.141/161. É o brevíssimo relatório. Recurso Especial O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019).
A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Ademais, o recurso não merece ser admitido, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise da legislação local. Em que pese as considerações tecidas, seria necessária a interpretação de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS SERVIDORES MILITARES.
PRECEDENTES.
MORTE EM SERVIÇO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.138/1978.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 732269 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)" Recurso Extraordinário Ao julgar o AI 791.292/PE, paradigma do Tema 339 (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Ademais, o recurso não merece ser admitido, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise da legislação local. Em que pese as considerações tecidas, seria necessária a interpretação de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS SERVIDORES MILITARES.
PRECEDENTES.
MORTE EM SERVIÇO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.138/1978.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 732269 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)" À vista do exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no que se refere à questão afeta ao Tema 339 do STF.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA PENA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:49
Juntada de acórdão
-
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 04/12/2023 23:59.
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26/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 23/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO FERREIRA PENA - CPF: *53.***.*88-70 (AUTOR).
-
28/07/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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