TJRJ - 0118637-14.2014.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/r/n/r/n/nBANCO DO BRASIL S.A. propôs ação pelo rito comum em face de L.
E.
COUTO ALEXANDRIA AUTOMÓVEIS LTDA - ME, LUIZ FERNANDO DA SILVA COUTO, SÔNIA VIEIRA DIAS COUTO e EDER SOBREIROS DE ALEXANDRIA requerendo o pagamento da dívida apontada.
Alega, ao abono de sua pretensão, que teria concedido crédito rotativo por meio do contrato firmado, mas o pagamento da parcela não teria sido realizado pela parte ré. /r/r/n/nCitado, o réu EDER SOBREIROS DE ALEXANDRIA apresentou contestação a fls. 133 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, sob o fundamento de que haveria cláusulas nulas no contrato, pois a taxa de juros incidente seria abusiva, configurando anatocismo./r/r/n/nDecisão a fls. 191 dos autos decretando a revelia dos réus L.
E.
COUTO ALEXANDRIA AUTOMÓVEIS LTDA - ME, LUIZ FERNANDO DA SILVA COUTO e SÔNIA VIEIRA DIAS COUTO./r/r/n/nRéplica a fls. 204 dos autos. /r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 232 dos autos./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 310, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 422 e 427 dos autos. /r/r/n/nDecisão a fls. 370 dos autos deferindo a substituição processual, passando a constar no polo ativo da demanda a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS./r/r/n/r/n/nII.
FUNDAMENTOS:/r/r/n/r/n/nTrata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer o pagamento da dívida apontada, ao argumento de que teria concedido crédito rotativo por meio do contrato firmado, mas o pagamento da parcela não teria sido realizado pela parte ré./r/r/n/nResiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que haveria cláusulas nulas no contrato, pois a taxa de juros incidente seria abusiva, configurando anatocismo./r/r/n/nEssas, em resumo, as teses suscitadas./r/r/n/nCom efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente./r/r/n/nAs partes firmaram o instrumento de fls. 9 e seguintes dos autos, por meio do qual um crédito no valor de R$ 93.000,00 foi concedido à primeira ré./r/r/n/nNão há controvérsia sobre o inadimplemento do referido contrato, tendo em vista que a parte ré não impugnou, em sua defesa, os fatos narrados pela parte autora.
Na verdade, a defesa apresentada se resume ao questionamento da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros cobrada.
Por isso, a parte ré requereu a produção da prova pericial, a fim de atestar a existência de juros abusivos, bem como de anatocismo./r/r/n/nNo entanto, o laudo de fls. 310 dos autos concluiu que As taxas de juros de 1,88% a.m. aplicadas pelo autor estão em consonância com as médias das taxas apuradas e divulgadas pelo BACEN .
Além disso, o especialista acrescenta que Comparando as taxas de Comissão de Permanência aplicadas durante o período de inadimplemento com as taxas médias de juros informadas pelo BACEN, verifica-se que estão em consonância, com uma diferença média apurada de 0,437% a.m .
Por fim, o perito judicial esclarece que O saldo devedor apresentado pelo autor no Demonstrativo de Conta Vinculada - fls.25/34 - na data de 28/12/2014, de R$ 87.729,76 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) está corretamente calculado, devendo ser atualizado segundo critérios do juízo ./r/r/n/nDiante disso, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do débito apontado./r/r/n/r/n/nIII.
DISPOSITIVO:/r/r/n/r/n/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 87.729,76 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil)./r/r/n/nCustas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/r/n/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:46
Conclusão
-
04/10/2024 16:52
Remessa
-
04/10/2024 14:26
Conclusão
-
04/10/2024 14:26
Deferido o pedido de
-
04/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:47
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:28
Juntada de petição
-
15/07/2024 18:49
Juntada de petição
-
10/07/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 08:25
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:25
Juntada de petição
-
11/12/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:57
Conclusão
-
17/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:38
Juntada de petição
-
22/08/2022 20:01
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 14:30
Outras Decisões
-
29/07/2022 14:30
Conclusão
-
29/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:34
Juntada de petição
-
16/06/2022 20:06
Juntada de petição
-
14/06/2022 02:52
Juntada de petição
-
03/06/2022 09:29
Juntada de petição
-
02/06/2022 19:12
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 11:00
Conclusão
-
22/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 07:57
Juntada de documento
-
18/03/2022 21:45
Juntada de petição
-
18/03/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:42
Juntada de documento
-
18/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:36
Publicado Decisão em 22/03/2022
-
25/02/2022 09:36
Conclusão
-
25/02/2022 09:36
Outras Decisões
-
25/02/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 13:12
Juntada de petição
-
08/07/2021 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 19:32
Juntada de documento
-
08/07/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:50
Conclusão
-
25/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:07
Juntada de petição
-
12/02/2021 10:38
Juntada de documento
-
11/02/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 13:49
Juntada de documento
-
11/02/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:52
Publicado Decisão em 18/02/2021
-
08/02/2021 13:52
Conclusão
-
08/02/2021 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 12:53
Juntada de petição
-
30/06/2020 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 12:03
Conclusão
-
08/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:03
Publicado Despacho em 03/07/2020
-
19/03/2020 11:07
Juntada de petição
-
03/03/2020 21:24
Juntada de documento
-
02/03/2020 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 11:55
Publicado Decisão em 05/03/2020
-
17/02/2020 11:55
Conclusão
-
17/02/2020 11:55
Decretada a revelia
-
17/02/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:56
Conclusão
-
29/11/2019 17:01
Juntada de petição
-
01/11/2019 01:10
Documento
-
22/10/2019 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:21
Juntada de documento
-
25/01/2019 18:07
Juntada de petição
-
13/12/2018 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 12:38
Conclusão
-
11/09/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 14:56
Juntada de petição
-
19/06/2018 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 17:34
Juntada de petição
-
27/03/2018 00:51
Documento
-
13/03/2018 00:52
Documento
-
13/03/2018 00:52
Documento
-
02/03/2018 00:50
Documento
-
02/03/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2018 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 14:04
Conclusão
-
15/02/2018 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 16:49
Juntada de petição
-
08/08/2017 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2017 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 17:16
Conclusão
-
04/08/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 14:04
Juntada de documento
-
09/06/2017 10:46
Redistribuição
-
22/05/2017 17:31
Remessa
-
18/05/2017 13:53
Expedição de documento
-
26/02/2016 16:08
Juntada de petição
-
21/07/2014 15:42
Declarada incompetência
-
21/07/2014 15:42
Publicado Decisão em 21/01/2015
-
21/07/2014 15:42
Conclusão
-
21/07/2014 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 15:33
Juntada de documento
-
17/07/2014 18:09
Juntada de petição
-
02/06/2014 13:36
Publicado Despacho em 30/06/2014
-
02/06/2014 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 13:36
Conclusão
-
02/06/2014 13:34
Juntada de documento
-
02/06/2014 12:42
Juntada de documento
-
08/04/2014 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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