TJRJ - 0036933-29.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:59
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
AUTOPISTA FLUMINENSE S/A ajuizou ação em face de IGOR FELIPE MARTINS GUERRA NEVES e ROBERVAL FERREIRA DE SOUZA.
A Autora, concessionária responsável pela administração da BR-101, relata que em 02/10/2018 o veículo Volkswagen Gol, conduzido pelo 1º Réu e de propriedade do 2º Réu, trafegava no km 315 da rodovia, sentido Sul, em São Gonçalo, quando o condutor perdeu o controle, colidiu com a defesa metálica do canteiro central e parou na faixa 1, conforme registro da Polícia Rodoviária Federal.
Alega a parte autora que, em decorrida do aludido acidente, houve danos ao patrimônio, consistente em 7 lâminas de defensas metálicas e 5 bases.
Esclarece que no momento do acidente, a rodovia não apresentava qualquer óbice ao tráfego.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.057,36.
Decisão concedendo G.J. ao réu Roberval à fl. 171.
Contestação do réu Roberval às fls. 178/182.
Decisão determinando a citação do primeiro réu por edital à fl.255.
Contestação por negativa geral ofertada pela DP Tabelar em favor do 1º réu, citado por edital, na qual indicou endereço para citação pessoal.
Devidamente citado, o 1º réu não ofertou contestação, o que foi certificado à fl. 341.
Decisão decretando a revelia do primeiro réu, à fl.343.
Réplica à contestação do 2º réu às fls. 355/363.
As partes informaram não ter interesse em produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas.
O segundo réu contestou o pedido informando a venda do veículo para Marcelo Luiz da Costa em 29/08/2018, arguindo ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que o acidente aconteceu em data posterior à venda, 02/10/2018.
O art. 134, do CTB, combinado com a Portaria nº 2.803/02 do DETRAN/RJ, que legitimamente regulamenta nesta parte o CTB, bem como a prática administrativa, dispõe clara e objetivamente sobre o procedimento para a comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor pelo alienante.
A esse respeito, a legislação fixa o prazo de 30 dias para que o antigo proprietário faça a comunicação de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No presente caso, os documentos de fls. 186/188 somente fazem prova que o segundo réu vendeu seu veículo para terceira pessoa estranha à lide, mas não demonstram a comunicação de transferência de propriedade ao Detran.
A carta de fl. 190, emitida pelo Detran/RJ ao segundo réu, comunicando a inserção do bloqueio sobre o veículo, é datada de 28/01/2019, revelando, com clareza, que a comunicação da venda não foi realizada, ao menos até a data acima.
O documento de fl. 191 não faz prova da data da comunicação da venda do veículo ao Detran/RJ, no prazo legal de 30 dias.
Portanto, resta evidente que o antigo proprietário permanece solidariamente responsável pelas penalidades impostas sobre o veículo, com relação ao acidente narrado na inicial.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ROBERVAL FERREIRA DE SOUZA.
Passo a analisar o mérito.
Incontroverso o acidente ocorrido na BR 101, tendo o primeiro réu como condutor do veículo.
Com relação ao primeiro réu, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, como efeito da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
De acordo com o boletim de ocorrência de acidente de trânsito às fls. 38/47, ficou evidente que o primeiro réu, condutor do veículo, perdeu o controle da direção, vindo a colidir com defensa, danificando 7 lâminas e 5 bases.
Os documentos que instruem a petição inicial fazem prova segura da ocorrência do acidente, bem como dos danos patrimoniais causados.
Ressalte-se que, pelas fotografias acostadas, o acidente aconteceu em dia claro, sem intercorrências de trânsito intenso ou clima ruim.
A procedência dos pedidos se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.057,36, à título de compensação por danos materiais, acrescido de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao segundo réu.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. -
25/06/2025 18:46
Conclusão
-
25/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:43
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:21
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Por uma simples leitura das peças dos autos, verifica-que que foi nomeado curador especial ao primeiro réu citado por edital, sendo esse um requisito legal. /r/r/n/nPosteriormente, a pedido do Curador Especial foi realizada nova tentativa de citação, tendo sido positiva, gerando a decisão de fl.343./r/r/n/nEspecifiquem provas, justificadamente.
Intimem-se. -
27/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:50
Conclusão
-
28/08/2024 00:09
Redistribuição
-
20/08/2024 11:52
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:43
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:00
Juntada de petição
-
30/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:45
Conclusão
-
23/07/2024 11:45
Decretada a revelia
-
23/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:40
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:50
Documento
-
27/11/2023 15:36
Expedição de documento
-
27/11/2023 00:19
Expedição de documento
-
10/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:47
Juntada de documento
-
05/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:14
Conclusão
-
04/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:29
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:52
Conclusão
-
23/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:47
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:02
Juntada de documento
-
15/03/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:00
Juntada de documento
-
18/10/2022 16:50
Juntada de documento
-
18/10/2022 16:49
Juntada de documento
-
06/10/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 15:47
Juntada de documento
-
19/09/2022 16:07
Expedição de documento
-
16/09/2022 16:49
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 15:29
Conclusão
-
30/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:57
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:45
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 02:38
Documento
-
20/05/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:41
Juntada de documento
-
17/05/2022 13:41
Juntada de documento
-
28/04/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:41
Outras Decisões
-
05/04/2022 14:41
Conclusão
-
05/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 21:56
Juntada de documento
-
17/03/2022 16:36
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 12:33
Juntada de documento
-
21/02/2022 17:13
Outras Decisões
-
21/02/2022 17:13
Conclusão
-
21/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:33
Juntada de petição
-
07/02/2022 13:49
Juntada de petição
-
04/02/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:34
Juntada de petição
-
01/02/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 11:57
Outras Decisões
-
26/01/2022 11:57
Conclusão
-
26/01/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:14
Juntada de petição
-
21/01/2022 13:44
Documento
-
21/01/2022 10:02
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:10
Documento
-
02/12/2021 15:41
Expedição de documento
-
01/12/2021 18:04
Expedição de documento
-
30/11/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 06:53
Deferido o pedido de
-
30/11/2021 06:53
Conclusão
-
30/11/2021 06:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:01
Juntada de petição
-
10/11/2021 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:49
Conclusão
-
30/09/2021 13:35
Juntada de petição
-
09/09/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:25
Juntada de documento
-
08/09/2021 18:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciente • Arquivo
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