TJRJ - 0004728-40.2018.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:08
Remessa
-
26/05/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 22:33
Juntada de petição
-
22/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 17:54
Juntada de documento
-
20/12/2024 16:43
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA - ARRAIAL DO CABO/r/nProcesso nº 0004728-40.2018.8.19.0005/r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende compensação por danos morais e materiais.
Aduz, em síntese, que, por conta de oscilação de tensão, seu elevador foi danificado.
Para conserto do aparelho, foi necessário o acionamento do seguro, o que redundou no dispêndio de R$ 9.486,34 a título de franquia./r/r/n/nEm sua contestação, às fls. 76 e seguintes, a parte ré requer a improcedência do pedido, sob argumento de ausência de nexo de causalidade entre o dano e sua prestação de serviço.
Nega a existência de danos morais e materiais./r/r/n/nÀ fl. 178, determinada a produção de prova pericial./r/r/n/nÀs fls. 288 e seguintes, laudo pericial, sobre o qual se manifestaram as partes./r/r/n/nVieram os autos ao grupo de sentença./r/r/n/nÉ o relato do necessário.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado ser desnecessária a produção de outras provas./r/r/n/nDiante do panorama dos autos, tenho que assiste parcial razão à parte autora./r/r/n/nInicialmente, indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, à luz dos dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nSobre o ponto discutido nos autos, assim dispõe o CDC:/r/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n[...]/r/nArt. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas /r/n[...]/r/nArt. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: /r/r/n/nDessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que, à luz do artigo 6º, VIII do CDC, não demonstrou a parte ré a regularidade do serviço no período indicado./r/r/n/nObserva-se que a ré não afastou a argumentação autoral, no sentido de interrupção do serviço e consequente dano ao aparelho eletrônico.
Em adendo, consoante laudo pericial:/r/n - Na data da vistoria, os respectivos problemas no elevador já haviam sido solucionados./r/n- A ré não compareceu a diligência, entretanto não prejudicou em nenhum momento a perícia, uma vez que as informações presentes nos autos do processo e enviadas pelas partes fornecem argumentos sólidos para o deslinde do objeto desta lide./r/n- De acordo com os pareceres elaborados pelos técnicos da OTIS, os danos ocorridos no elevador estariam relacionados com problemas no fornecimento de energia elétrica./r/n- A ré ressarciu o amplificador que é um dos aparelhos que foi danificado devido o sinistro.
Sendo assim, a ré confirma que de fato ocorreu a falha na rede elétrica.
Tal fato corrobora os fortes indícios de que uma falha no fornecimento de energia tenha ocasionado a queima dos equipamentos já supracitados./r/n- Vale salientar que o sistema de proteção do elevador (disjuntores), estão superdimensionados com relação à corrente máxima atingida no elevador.
Assim, caso haja um pico de energia, como o relatado pela parte autora, o disjuntor não irá desarmar, consequentemente não irá impedir a ocorrência de sobrecarga nos componentes./r/n- Por fim, tendo em vista a presença indícios de fogo nos componentes do elevador, conforme mostrado nas considerações deste laudo, a provável causa dos danos nos componentes do elevador foi de fato o pico de energia alegado na inicial e confirmado pela ré, vide tópico 4 das considerações finais, somado ao fato do disjuntor estar superdimensionado, deste modo, não cumprindo seu trabalho de proteção do elevador . (fls. 299/300)/r/r/n/nNessa toada, depreende-se, do conjunto probatório, que a demandada não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. à luz da reparação integral dos danos, impõe a condenação da ré a pagar o valor correspondente à franquia do seguro da parte autora./r/r/n/nNão obstante, tratando-se de condomínio edilício, não há falar, no caso em tela, em abalo à sua honra objetiva, de modo que inviável a condenação da ré ao pagamento de danos morais./r/r/n/nDiante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, de modo condenar a parte ré a pagar R$ 9.486,24 (fl. 16), referentes à franquia de seguro, sujeitos a juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do desembolso./r/r/n/nDiante da sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
30/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 13:19
Conclusão
-
06/11/2024 13:19
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:24
Remessa
-
11/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:38
Conclusão
-
19/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 22:01
Juntada de petição
-
11/04/2024 15:04
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:29
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:21
Conclusão
-
18/09/2023 18:21
Decisão anterior
-
18/09/2023 18:21
Juntada de petição
-
14/09/2023 14:36
Remessa
-
06/09/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 15:25
Conclusão
-
06/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:03
Expedição de documento
-
19/05/2023 17:33
Expedição de documento
-
13/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 17:51
Conclusão
-
03/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 07:04
Juntada de petição
-
23/01/2023 12:31
Juntada de petição
-
18/01/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:14
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:58
Juntada de petição
-
26/07/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:13
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:00
Juntada de petição
-
06/06/2022 21:00
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:09
Outras Decisões
-
23/11/2021 20:09
Conclusão
-
31/08/2021 17:26
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:30
Conclusão
-
18/08/2021 14:30
Juntada de documento
-
06/08/2021 19:23
Juntada de petição
-
23/06/2021 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 21:57
Juntada de petição
-
21/06/2021 23:43
Conclusão
-
21/06/2021 23:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2021 23:43
Juntada de documento
-
21/06/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 21:08
Conclusão
-
18/03/2021 21:08
Outras Decisões
-
08/12/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 20:54
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:57
Conclusão
-
11/08/2020 01:33
Juntada de petição
-
17/06/2020 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2020 16:17
Conclusão
-
16/04/2020 18:44
Juntada de petição
-
13/04/2020 13:04
Juntada de petição
-
06/04/2020 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 15:21
Conclusão
-
27/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 09:38
Juntada de petição
-
12/11/2019 11:07
Juntada de petição
-
08/11/2019 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 16:32
Juntada de petição
-
24/10/2019 16:55
Juntada de petição
-
14/10/2019 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2019 16:31
Outras Decisões
-
19/08/2019 16:31
Conclusão
-
19/08/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 17:16
Juntada de documento
-
31/07/2019 11:16
Juntada de petição
-
15/07/2019 11:27
Juntada de petição
-
10/07/2019 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 09:54
Conclusão
-
21/05/2019 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 19:12
Juntada de petição
-
01/04/2019 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 15:21
Conclusão
-
07/02/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2019 17:46
Juntada de petição
-
06/02/2019 17:46
Juntada de documento
-
10/01/2019 14:34
Conclusão
-
10/01/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 12:27
Juntada de petição
-
24/10/2018 13:40
Expedição de documento
-
17/10/2018 21:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 21:47
Expedição de documento
-
03/10/2018 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2018 14:16
Audiência
-
05/09/2018 11:43
Conclusão
-
05/09/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 11:42
Juntada de documento
-
12/07/2018 18:39
Juntada de petição
-
19/06/2018 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 12:53
Juntada de documento
-
15/06/2018 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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