TJRJ - 0030393-51.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 10:40
Conclusão
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18/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:04
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/n Trata-se de ação proposta por ANTONIO PEDRO DA ROCHA, posteriormente sucedido por ELOIZA SIGOLO ROCHA DOS SANTOS e EDILAINE SIGOLO ROCHA em face do BANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que realizou um empréstimo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago em 15 prestações de R$ 350,00, totalizando o montante de R$ 5.250,00.
Contudo, informa que estranhou o valor total a ser pago, sendo informado que o empréstimo contratado foi através do cartão de crédito BMG, o que não corresponde ao tipo de empréstimo almejado pelo consumidor.
Além disso, aponta a existência de outro empréstimo no valor de R$ 264,18 em 40 parcelas de 10,00, não concordando com a cobrança, razão pela qual requer a revisão do contrato para ser aplicada a taxa de juros de 1,80% na tabela ¿Price¿) e a restituição em dobro dos valores descontados, além do cancelamento do cartão de crédito e do empréstimo sobre o ¿RMC¿ e o cancelamento do empréstimo no valor de R$ 264,18 com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados.
Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.12-91./r/r/n/n Gratuidade de justiça deferida em id.95./r/r/n/n Contestação em id.127, na qual o réu sustenta, em breve resumo, que o empréstimo não tem nenhuma relação com cartão de crédito, pois se trata de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente.
Aduz que a parte autora quitou o contrato, inclusive antes do ajuizamento da presente ação, sendo os descontos do empréstimo expressamente autorizado pela parte autora no momento da contratação.
Em relação ao outro empréstimo de R$ 264,18, verifica-se que o valor foi disponibilizado na conta bancária da parte autora e os descontos do empréstimo ocorrem através de retenção de margem consignável do benefício previdenciário diretamente em conta corrente./r/r/n/nRéplica em id.248./r/r/n/nHabilitação dos herdeiros da parte autora falecida em id.277-282./r/r/n/nDeferida a habilitação dos herdeiros em id.288./r/r/n/nDeferida a inversão do ônus da prova em id.288./r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/r/n/nTrata-se de ação proposta por ANTONIO PEDRO DA ROCHA, posteriormente sucedido por ELOIZA SIGOLO ROCHA DOS SANTOS e EDILAINE SIGOLO ROCHA em face do BANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que realizou um empréstimo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago em 15 prestações de R$ 350,00, totalizando o montante de R$ 5.250,00.
Contudo, informa que estranhou o valor total a ser pago, sendo informado que o empréstimo contratado foi através do cartão de crédito BMG, o que não corresponde ao tipo de empréstimo almejado pelo consumidor.
Além disso, aponta a existência de outro empréstimo no valor de R$ 264,18 em 40 parcelas de 10,00, não concordando com a cobrança, razão pela qual requer a revisão do contrato para ser aplicada a taxa de juros de 1,80% na tabela ¿Price¿) e a restituição em dobro dos valores descontados, além do cancelamento do cartão de crédito e do empréstimo sobre o ¿RMC¿ e o cancelamento do empréstimo no valor de R$ 264,18 com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados.
Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/nO feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/r/n/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz e ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido./r/r/n/n A presente demanda deve ser deslindada sob a égide do CDC./r/n A parte autora alega que requereu junto ao banco réu, um empréstimo consignado, mas que veio na forma de cartão de crédito, sendo descontado um valor mínimo todo mês, ocasionando um débito remanescente monstruoso./r/n Pelo que restou verificado nos autos, muito embora o autor tenha contratado um empréstimo consignado com o banco requerido, o serviço prestado pelo banco foi diverso do contratado, ou seja, o autor está recebendo um produto que não foi o que realmente queria, sendo certo que os juros do cartão de crédito são bem maiores que de um empréstimo consignado, havendo aí uma verdadeira lesão ao consumidor, beirando à verdadeira má-fé contratual./r/n Os danos morais decorrem da falha na prestação de serviços do banco, decorrendo in re ipsa, vez que o autor vem sofrendo aborrecimentos que ultrapassam os aborrecimentos corriqueiros diários, merecendo reparação./r/n Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer./r/n A devolução dos valores cobrados indevidamente, referentes à diferença da taxa de juros e a taxa a ser aplicada no empréstimo consignado, devem ser apurados em liquidação de sentença para que sejam devolvidos de forma simples, haja vista que a parte autora se utilizou do cartão de crédito erroneamente contratado./r/n Assim, o feito merece a procedência parcial./r/n Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de credito, bem como condenando ainda a parte requerida na devolução dos valores cobrados de forma simples e ainda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo tais valores ser devidamente atualizados monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento, devendo todos os valores serem apurados em liquidação de sentença./r/nCondeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais./r/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n P.R.I. -
30/10/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:06
Conclusão
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04/10/2024 16:52
Remessa
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03/10/2024 17:54
Conclusão
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03/10/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2024 18:48
Juntada de petição
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19/08/2024 15:00
Juntada de petição
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14/04/2024 16:11
Juntada de petição
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23/02/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:44
Conclusão
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13/09/2023 10:12
Juntada de petição
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23/06/2023 09:32
Juntada de petição
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26/02/2023 20:09
Juntada de petição
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07/12/2022 23:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/12/2022 23:12
Conclusão
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07/12/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:27
Juntada de petição
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06/08/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 12:52
Juntada de petição
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17/03/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:42
Conclusão
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25/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 16:15
Juntada de petição
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06/10/2021 15:50
Juntada de petição
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27/09/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 14:52
Retificação de Classe Processual
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17/09/2021 13:04
Conclusão
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17/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 10:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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