TJRJ - 0028919-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2025 17:41
Conclusão
-
11/03/2025 12:04
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:25
Conclusão
-
11/02/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:47
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:23
Juntada de documento
-
27/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de multa administrativa em face de GLINT PARTICIPACOES LTDA./r/r/n/nDespacho citatório à fl. 07./r/r/n/nResultado negativo no SISBAJUD (fl. 14). /r/r/n/nO executado opôs exceção de pré-executividade às fls. 19/26.
Argui que a cobrança dos débitos é indevida em razão de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não ser proprietário do bem.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 27/45./r/r/n/nO Município, intimado, pugna pela rejeição da objeção (fls. 60/62). /r/r/n/nSISBJAUD com bloqueio integral do débito (fl. 64/66)./r/r/n/nJuntada do processo administrativo realizada pelo excipiente às fls. 80/126;/r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de exceção de pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nA alegação de ilegitimidade passiva ad causam por não ser proprietário do imóvel não merece prosperar. /r/r/n/nOs atos administrativos são cobertos pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade, impondo-se ao contribuinte que o impugna a demonstração de que está dissonante com as questões de fato suscitadas, mas, no caso presente, o excipiente não se desincumbiu de comprovar que as informações constantes das CDAs não correspondem à realidade dos fatos./r/r/n/nCom efeito, o auto de infração, disponível no Portal Carioca, de acesso público, possui a discriminação do autuado, do local da autuação e da data do fato gerador da multa, com suficiente descrição das infrações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa./r/r/n/nConfira-se o teor da infração:/r/r/n/n ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 8427/89 POR TER EXECUTADO OBRAS SEM LICENÇA ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 23.296/2013 . /r/r/n/nAlém disso, consta no processo administrativo colacionado pelo excipiente, em especial em fl. 106, que a empresa executada realizou obras sem licença, conforme foi presenciado por fiscal no dia 15 de março de 2019./r/r/n/nDessa forma, não há em que se falar em ilegitimidade passiva da empresa executada, uma vez que o fato gerador da multa administrativa não está relacionado com a propriedade ou posse do imóvel.
Assim, uma vez que o fiscal constatou presencialmente que a executada realizava obra sem licença na AVN MINIST EDGARD ROMERO, n. 19, esta é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal./r/r/n/nA CDA contém todos os elementos exigidos pelos artigos 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202, do CTN, vale dizer: (i) o nome do devedor e seu domicílio; (ii) o valor originário da dívida e a legislação que trata dos juros e atualização monetária; (iii) a origem, a natureza e o fundamento da dívida; (iv) a data e o número de inscrição em dívida ativa e (v) número do auto de infração por meio do qual constituído o débito./r/r/n/nNo caso, verifica-se a perfeita validade da CDA, vez que tal documento permite a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimento dos itens de atualização da dívida./r/r/n/nDeve-se considerar, outrossim, que a presunção juris tantum de validade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, o que não se verifica.
Ressalte-se que esta menciona os dispositivos legais infringidos e o montante do valor principal, multa e encargos cabíveis./r/r/n/nAssim, a CDA é perfeitamente válida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n0092337-52.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/05/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
Sentença que, ante a ausência de indicação do CPF do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão da Dívida ativa, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
CDA que preencheu os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Exigência do número do CPF, que é descabida e não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial.
Precedentes desta Corte Estadual e do Egrégio Superior Tribunal da Justiça.
Anulação da sentença a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO./r/r/n/nEm outras palavras, não trouxe o excipiente nenhuma prova documental pré-constituída a fim de afastar sua responsabilidade pela multa aplicada, não merecendo acolhida a arguição de ilegitimidade passiva./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta e dou prosseguimento à execução./r/r/n/nPreclusa a presente decisão, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais/r/r/n/nApós a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/nEm seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtual PMPA a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. -
19/12/2024 04:23
Juntada de petição
-
06/12/2024 16:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/12/2024 16:26
Conclusão
-
03/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 20:37
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 16:21
Conclusão
-
07/09/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 12:52
Juntada de documento
-
03/07/2024 10:30
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:17
Conclusão
-
27/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:00
Juntada de documento
-
27/06/2024 15:59
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:37
Juntada de documento
-
16/03/2024 10:34
Documento
-
05/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:22
Conclusão
-
23/02/2024 18:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801208-55.2024.8.19.0061
Brenda Goulart Garcia
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Maria Clara de Abreu Menezes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 12:25
Processo nº 0800108-12.2024.8.19.0208
Agrivaldo Silva Diniz
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Francisco Mendes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2024 11:18
Processo nº 0800181-55.2024.8.19.0055
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Bruno Borges dos Santos
Advogado: Uriatan Alexandre de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 18:56
Processo nº 0244113-52.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Geraldina Lima Pedreira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00
Processo nº 0071230-56.2018.8.19.0038
Colegio Forca Maxima de Nova Iguacu LTDA
Roberta de Oliveira Santos
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2018 00:00