TJRJ - 0003750-22.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/nLIDIANE DA SILVA CAVALARI propôs ação em face de BANCO PAN S/A requerendo declaração de inexistência de débito, exclusão da anotação em cadastro restritivo e compensação por dano moral.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que a parte ré anotou seu nome em cadastro restritivo, apoiando-se em débito referente a contrato desconhecido, jamais firmado. /r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 10/22 dos autos./r/nDecisão (fls. 41), deferindo a tutela de urgência./r/nContestação (fls. 56/63), arguindo a parte ré, em preliminar, inépcia da petição inicial.
E, no mérito, requer a improcedência do pedido, afirmando prescrição./r/nRéplica a fls. 171/184 dos autos./r/nDecisão (fls. 287), declarando encerrada a instrução./r/r/n/nII.
FUNDAMENTOS:/r/nNão há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré./r/nNo que toca à alegação referente à falta de documento/omissão de providencia da parte, reputo-a, nesse momento processual, impertinente, já que sequer tangencia questão de natureza preliminar ao mérito, projetando efeitos, em verdade, sobre o resultado da instrução da causa à luz do ônus distribuído./r/nTrata-se, no mérito, de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de débito, exclusão da anotação em cadastro restritivo e compensação por dano moral.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que a parte ré anotou seu nome em cadastro restritivo, apoiando-se em débito referente a contrato desconhecido, jamais firmado.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. /r/nDestaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. /r/nPor essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. /r/nFirme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente./r/nO débito anotado reporta-se a 20/07/2017, no valor de R$ 484,15. /r/nEm defesa, afirma o banco que o débito reporta-se a mútuo contratado regularmente. /r/nO contrato, registrado sob o n. 703100974-4, no valor de R$ 724,08, foi firmado em 11/04/2014./r/nDiz que a parte autora efetuou o pagamento, somente em parte, das prestações avençadas. /r/nEnfim, afirma que o valor mutuado foi creditado em conta corrente sob titularidade da parte autora./r/nEm razões, afirma a parte autora desconhecer o contrato, jamais tendo-o firmado. /r/nE, nesse ponto, impugna a assinatura aposta no termo de adesão./r/nEm defesa, limitou-se o banco a afirmar legítima a contratação, sem prova.
O réu sequer requereu a produção de prova pericial, a despeito da textual impugnação da assinatura manifestada pelo autor e da inversão do ônus da prova em seu desfavor./r/nCaberia a parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Contudo, não o fez. /r/nEntão, por tudo, nada há a demonstrar a contratação, pela parte autora, do contrato, aqui, impugnado./r/nCabe, então, a declaração de inexistência de débito, com exclusão da anotação./r/nConfigura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora./r/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas./r/nEsclareço, enfim, que a parte autora comprova a impugnação de anotações prévias, afastando-se, pois, a incidência do enunciado de súmula n. 385, do C.
STJ./r/nIII.
DISPOSITIVO:/r/nEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência:/r/n(a) DECLARO a inexistência de débito, referente ao contrato objeto da presente;/r/n(b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (na forma do artigo 398 do Código Civil c/c na forma do enunciado n. 54 de Súmula do E.
STJ), dada a responsabilidade extracontual./r/n(c) CONFIRMO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS./r/nOFICIE-SE AO SPC/SERASA para exclusão da anotação objeto da presente, em definitivo./r/nCustas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/10/2024 16:46
Conclusão
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04/09/2024 17:26
Remessa
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04/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:06
Conclusão
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02/09/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 13:46
Juntada de petição
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15/01/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 13:22
Conclusão
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02/12/2023 13:22
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:09
Juntada de petição
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27/07/2023 16:42
Juntada de petição
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21/07/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:41
Juntada de petição
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01/06/2022 10:39
Juntada de petição
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31/05/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 09:17
Expedição de documento
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27/05/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2022 18:49
Conclusão
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16/04/2022 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 12:16
Juntada de petição
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01/02/2022 11:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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