TJRJ - 0318196-68.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:08
Conclusão
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09/07/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:23
Juntada de petição
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04/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:08
Expedição de documento
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30/03/2025 17:52
Conclusão
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30/03/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GUSTAVO AUTO MONTEIRO GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução.
No caso, alega a excipiente a ocorrência da nulidade da citação./r/r/n/n /r/r/n/nO executado/excipiente, apresentou a exceção de pré-executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração, na qual alega nulidade de citação.
Assevera, ainda, não ser o endereço da executada e que o Aviso de Recebimento teria sido assinado por um terceiro desconhecido.
Requer o acolhimento da exceção e a extinção do feito./r/r/n/n /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Município manteve-se inerte. /r/r/n/r/n/nFUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/r/n/nÉ cediço que por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades./r/r/n/r/n/nO acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente./r/r/n/r/n/nA parte executada busca o acolhimento de suas teses de vício na citação./r/r/n/r/n/nSaliento que foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, convênio com o Município do Rio de Janeiro, de modo que cabe a ele a citação do executado, com a respectiva juntada no sistema DAM (Sistema da Dívida Ativa) do resultado do AR./r/r/n/r/n/n /r/r/n/nNo caso específico dos presentes autos, ainda que o excipiente alegue a nulidade da citação, não assiste razão o executado, tendo em vista que o AR foi enviado ao endereço de sua residência, conforme artigo 8º da LEF./r/r/n/r/n/n /r/nCumpre-se frisar que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome da executada cadastrada junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por TERCEIRO./r/r/n/r/n/n /r/nSendo assim, não há de se falar em nulidade da citação e, por conseguinte, da penhora realizada por este Juízo./r/r/n/r/n/nAdemais, no que concerne à prescrição, a mesma não merece prosperar, uma vez que o crédito tributário mais antigo que constitui objeto da presente lide foi inscrito em Dívida Ativa em 10/09/2019, com despacho de cite-se em 09/12/2022, respeitando-se o prazo de 05 anos previsto no artigo 174 do CTN, de forma que não se operou a prescrição originária./r/r/n/r/n/nDa mesma forma, percebe-se que inexistiu qualquer prescrição intercorrente no caso, eis que o processo jamais restou paralisado por mais de cinco anos./r/r/n/r/n/n /r/nPelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da presente execução. -
06/12/2024 16:51
Conclusão
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06/12/2024 16:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:10
Conclusão
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02/10/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 12:42
Juntada de petição
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22/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:46
Conclusão
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20/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:53
Juntada de petição
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31/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 12:27
Conclusão
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27/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:32
Juntada de petição
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12/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:49
Conclusão
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08/03/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:03
Juntada de petição
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14/02/2024 15:35
Juntada de petição
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05/02/2024 13:28
Juntada de documento
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31/01/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 13:13
Conclusão
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17/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 05:47
Documento
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09/12/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 18:07
Conclusão
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09/12/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 02:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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