TJRJ - 0167344-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2025 12:45
Conclusão
-
19/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:45
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda declaratória de usucapião de domínio útil proposta por ISABELLA DE LEMOS NOVELLO e MARCELO EDUARDO SANTOS PINTO MOREIRA em face de JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO ALVES e ESPÓLIO DE HELOISA NASCIMENTO ALVES, representado por RICARDO ALVES JUNQUEIRA PENTEADO.
Narram residir no imóvel situado à Rua Dona Mariana, nº 53, apartamento 802, Botafogo, nesta cidade, desde 2009, o qual é foreiro ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Explicam que os titulares registrais do domínio útil do imóvel são ARNON DE MELLO e LEDA DE MELLO.
Eles celebraram, com os réus, promessa de cessão do direito real em lide, a qual, apesar de quitada, não foi regularizada diante da ausência de pagamento de laudêmio.
Ainda assim, aduzem que, posteriormente, celebraram com os réus nova promessa de cessão, que condicionava a quitação integral à regularidade registral da titularidade do direito.
Ocorre que os réus não cumpriram a formalidade.
Os autores, então, permaneceram na posse do imóvel, sem oposição.
Pretendem, assim, a procedência do pedido com a declaração do domínio útil do imóvel em seu favor.
Com a inicial, vieram os documentos de ID's 3 - 410.
Juntada de documentos complementares (ID's 428, 439, 500 e 516).
O Ministério Público manifestou-se informando não ser o caso de intervenção (ID 530).
A Fazenda Estadual (ID 729) e a União (ID 723) manifestaram não ter interesse no feito.
O ESPÓLIO DE HELOÍSA NASCIMENTO DE ALVES, representado por RICARDO ALVES JUNQUEIRA, foi regularmente citado e teve a revelia decretada ao ID 738.
Na mesma decisão, determinada a citação por edital do réu JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO ALVES.
Contestação intempestiva do ESPÓLIO DE HELOÍSA NASCIMENTO DE ALVES ao ID 764, em que requer a concessão da gratuidade de justiça.
Ao ID 801, foi certificado o término do prazo do edital de citação do réu JOSÉ EDUARDO, que ficou silente.
Contestação por negativa geral da Curadoria Especial em defesa do réu JOSÉ EDUARDO ao ID 809.
Indeferida a gratuidade ao Espólio réu ao ID 819.
O Município informa, no ID 861, que concorda com o pedido autoral, uma vez que restrito à aquisição do domínio útil do imóvel.
Intimadas em provas, as partes informaram nada ter a acrescer. É relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento do feito, no estado em que se encontra diante do declínio da fase probatória pelas partes.
Antes do mérito, fica prejudicada a análise da preliminar alegada pela ré. É que, antevendo a chance de improcedência dos pedidos autorais, aplica-se a norma do artigo 488 do Novo Código de Processo Civil, tributária da primazia do julgamento de mérito, segundo a qual desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. ??? Sem outras questões pendentes de decisão, tampouco irregularidades procedimentais, passo ao exame do mérito.
Em exame, demanda em que se pleiteia declaração de domínio útil de bem imóvel em razão de usucapião.
Acerca da usucapião especial urbana, dispõe o art. 183 da Constituição Federal de 1988: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural .
A norma constitucional foi reproduzida no Código Civil, em seu art. 1.240, verbis: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural .
Tem-se, pois, que os requisitos essenciais para a aquisição da propriedade nesta modalidade são: a prova da posse com animus domini ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal de cinco anos, e da área do imóvel.
Pois bem.
No caso dos autos, os autores alegam que a posse é exercida desde 2009 de forma pacífica, sem qualquer tipo de oposição, porquanto tenham firmado com os réus promessa de cessão do domínio útil do imóvel (ID 44).
O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a interversão do caráter originário daquela posse - de não própria, para própria.
Para tanto, é necessária a comprovação do preenchimento de todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o que, contudo, não ocorreu no caso concreto.
Não consta dos autos prova de que, após o descumprimento do distrato, houve alteração do ânimo da posse, requisito essencial para o reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição aquisitiva.
A propósito, é o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
USUCAPIÃO.
INCOMPATIBILIDADE.
ANIMUS DOMINI.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 4.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para verificar a existência de animus domini, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 6.
Agravo interno não provido . (AgInt no AREsp n. 1.702.078/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Como se nota, os autores passaram a ocupar o bem na condição de promitentes compradores.
Mas não demonstraram o período em que supostamente passaram a exercer a posse com ânimo de haver a coisa para si.
Muito menos que tenham dado a saber aos réus quanto a esta alteração, ou seja, não exteriorizaram a mudança de seu ânimo possessório.
E mais: a controvérsia passa por questão subjacente, que é a de que o titular de direito de propriedade é o Ente Municipal. É verdade que, à luz do direito privado (art. 1.227 do Código Civil), a transferência do domínio útil de um imóvel não ocorre no momento da celebração do contrato de compra e venda, nem quando de sua quitação, mas com as devidas anotações na matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis.
Já no âmbito do direito público, uma vez que cabe ao legislador estabelecer a materialidade e o momento no qual são consumadas as transferências onerosas entre vivos para fins de laudêmio, o raciocínio não é o mesmo.
As cessões de domínio útil de imóveis públicos, mesmo se celebradas por contratos particulares não registrados, são fatos geradores do laudêmio, mesmo porque a desoneração poderia dar ensejo a negócios feitos às margens de registros públicos tão somente para evitar essa obrigação pecuniária.
Da própria narrativa autoral, extrai-se que os réus nem sequer diligenciaram a ultimação da transferência do domínio.
Portanto, o polo passivo não é ao menos composto pelos proprietários registrais e eventual posse para fins de usucapião não poderia ser exercida em face deles.
Daí outro intransponível óbice para a declaração aqui pretendida.
Com efeito, a ausência do elemento subjetivo, qual seja, do animus domini, que é afastada pelo próprio contrato firmado entre as partes, revela a ciência, a todo tempo, do exercício da posse de modo precário pelos autores.
Entendimento contrário prestigiaria o enriquecimento sem causa à conta não apenas do Ente público, como também dos sucessivos cedentes do direito real em questão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído à causa.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (trinta) dias.
Nada havendo, ao arquivo. -
18/07/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 09:25
Conclusão
-
18/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:10
Juntada de petição
-
08/06/2025 17:31
Juntada de petição
-
04/06/2025 11:15
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:28
Juntada de documento
-
29/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:38
Conclusão
-
13/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
06/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:34
Juntada de petição
-
17/03/2025 10:06
Juntada de petição
-
16/03/2025 21:44
Juntada de documento
-
25/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:46
Conclusão
-
19/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:17
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação do Município à fl. 806, informando que o imóvel é foreiro à municipalidade, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar emenda à inicial, restringindo o pleito à aquisição do domínio útil do imóvel.
No caso de não apresentação da emenda, o processo será declinado para uma das varas de Fazenda Pública. /r/r/n/nPrazo: 15 dias. -
06/12/2024 10:55
Conclusão
-
06/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 21:15
Juntada de documento
-
26/11/2024 17:11
Juntada de petição
-
13/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:07
Conclusão
-
17/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:00
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:36
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:19
Documento
-
31/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:31
Expedição de documento
-
31/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:11
Juntada de documento
-
04/07/2024 13:18
Juntada de petição
-
01/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:40
Conclusão
-
28/06/2024 11:40
Publicado Despacho em 03/07/2024
-
28/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:25
Juntada de petição
-
04/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:52
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:30
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:47
Documento
-
01/04/2024 10:08
Juntada de petição
-
29/03/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 03:30
Documento
-
22/03/2024 13:17
Juntada de documento
-
22/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:32
Juntada de petição
-
02/03/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 05:42
Documento
-
02/03/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 05:42
Documento
-
01/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:57
Documento
-
29/02/2024 16:43
Documento
-
29/02/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 04:50
Documento
-
27/02/2024 20:20
Juntada de petição
-
20/02/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 05:14
Documento
-
15/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:55
Juntada de petição
-
01/02/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 05:18
Documento
-
26/01/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 05:39
Documento
-
24/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:07
Conclusão
-
23/01/2024 11:07
Publicado Despacho em 26/01/2024
-
23/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:43
Documento
-
23/01/2024 08:43
Documento
-
22/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:39
Expedição de documento
-
19/01/2024 15:06
Expedição de documento
-
18/01/2024 15:43
Expedição de documento
-
17/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:37
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:04
Documento
-
28/11/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:02
Documento
-
28/11/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:02
Documento
-
13/11/2023 15:39
Juntada de petição
-
01/11/2023 04:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 04:31
Documento
-
27/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:23
Expedição de documento
-
27/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:25
Juntada de petição
-
02/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:44
Juntada de petição
-
15/08/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:52
Conclusão
-
14/08/2023 17:51
Juntada de documento
-
29/07/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:02
Conclusão
-
25/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:59
Juntada de documento
-
20/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:27
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:58
Juntada de petição
-
17/04/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:30
Documento
-
27/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:10
Expedição de documento
-
22/03/2023 15:09
Expedição de documento
-
19/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 10:08
Conclusão
-
17/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:25
Juntada de documento
-
15/03/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:09
Conclusão
-
14/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:14
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:41
Juntada de petição
-
16/01/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:16
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:06
Conclusão
-
14/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:57
Juntada de petição
-
21/08/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 11:02
Conclusão
-
18/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:36
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 12:27
Conclusão
-
27/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 20:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2019 00:00