TJRJ - 0002503-06.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:30
Trânsito em julgado
-
28/01/2025 17:32
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 00:00
Intimação
0002503-06.2022.8.19.0038 - obrigação de fazer e indenizatória/r/nEMYLLIN CAETANO MATTOS DE OLIVEIRA e ARTHUR BARA CAETANO DE OLIVEIRA, representados neste ato por, ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA, moveram ação em face de APEM ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO EDUCANDARIO MODELO, pedindo: a) a condenação da parte ré na obrigação de fazer que consistiria na renovação de suas matrículas; b) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00./r/nNarrou a parte autora que: (...) Arthur Bara Caetano de Oliveira e Emyllin Caetano Matos de Oliveira, são matriculados na escola da Ré desde do ano letivo de 2021. (...) Assim, em outubro de 2021 seu representante legal recebeu uma mensagem da Ré com a proposta para renovação de matrícula, quando procurou a secretaria da escola para que fosse feito a matrícula do ano letivo de 2022 conforme proposta.
Ocorre que, foi surpreendido com a informação de que a matricula de 2022 dos Autores não poderia ser efetivada, sem qualquer justificativa, sendo apenas entregue uma declaração simples assinada pela diretora.
Indignado o Sr.
Alexander procurou esclarecimentos com a Ré que justificasse o ato discriminatório, visto que não teria motivos para negativa, mas não obteve nenhuma resposta por parte de qualquer funcionário.
Diante disso, tentou uma conciliação com a Ré através da empresa proteste, sendo então feitas acusações levianas.
Sem nenhuma fundamentação.
E que o autor realizou uma resposta de tudo que ocorreu desde a contratação da sua esposa como professas, sem vinculo, até todo problema que ocorreu com seu filho, entre outros.
No caso da sua esposa, a mesma trabalhou sem vinculo, sendo então desligada dos quadros da empresa.
E que como é direito por Lei, seus filhos estudavam por meio de bolsa 100% integral.
Com seu filho, o que gerou divergências foi pelo fato de o mesmo ter sido empurrado e sofrer um lesão na coluna (...).
Cabe ressaltar que, os autores foram inseridos na escola no ano de 2021 sem qualquer problema e tiveram uma ótima adaptação, que buscou até mesmo realizar os pagamentos dos débitos e a renovação, dessa formar é de se ficar chateado com a situação e o descaso por parte da Ré.
Nobre Julgador, independente do que tenha ocorrido, a ré está negando um direito já estabelecido pelas crianças que em nada tem haver com a história.
E que a empresa ré está se negando um direito básico.
Fato que deve ser Repudiado Por Este Douto Juízo! Desesperado com a possibilidade de não consegui se matricular na escola, que já está adaptado e que o prazo para a matrícula está se esgotando, o Representante Legal, não viu outra saída a não ser a busca por essa casa afim de que se faça JUSTIÇA!!! /r/nInicial com documentos às fls. 03/104./r/nÀ fl. 124, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a remessa dos autos ao MP./r/r/n/nÀs fls. 131/133, o MP opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência./r/nÀs fls. 136/137, decisão que acolheu a manifestação do MP para indeferir a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré./r/nÀs fls. 167/245, contestação da parte ré.
Sustentou que mesmo diante de inadimplências do RL dos autores, buscava comportamento cooperativo.
Contudo o RL dos autores sempre demonstrava profunda insatisfação, além de reiterados comportamentos abusivos, com reiteradas reclamações, muitas das vezes com discursos ofensivos, exigência de demissão de inspetora, dentre outros.
Asseverou que a não aceitação da renovação se deu com escora no contrato celebrado, Cláusula XIII, à fl. 55.
Requereu a improcedência dos pedidos./r/nÀ fl. 253, a parte autora informou que não possuía provas a serem produzidas./r/nÀ fl. 256, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/nÉ o relatório.
Decido./r/nNo presente feito a parte autora afirmou que não tiveram seus contratos renovados com a instituição de ensino ré sem qualquer justificativa.
Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer, que renovasse as matrículas dos autores para o ano letivo de 2022, bem como que fossem reparados os danos morais que alegaram ter sofrido, no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré afirmou que a não renovação dos contratos dos autores se deu em razão das condutas de seu representante legal, ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA, que por inúmeras vezes demonstrou profunda insatisfação com a escola, além de realizar reiterados comportamentos abusivos, com ásperas reclamações, com discursos ofensivos, exigência de demissão de inspetora, dentre outros.
Garantiu que a renovação foi com escora em previsão contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos./r/nO ponto controvertido de fato reside na ocorrência ou não da conduta inadequada e sem urbanidade por parte do representante legal dos autores, que deu azo à não renovação da matrícula, com escora na Cláusula XIII, de fl. 55./r/nCompulsando os autos, verifico que a parte ré acostou aos autos inúmeros documentos que corroborariam suas alegações, tais como:/r/n- Fls. 187/188 - Declaração da secretária escolar Valquíria Damasceno que informou o comportamento abusivo do Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA, que teria gritado com a declarante inúmeras vezes;/r/n- Fl. 198 - Declaração do professor Eduardo Medeiros Bastos de Santana, que relatou ter presenciado a pressão exercida pelo Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA à secretária Valquíria, inclusive com o pedido de demissão de uma inspetora;/r/n- Fl. 203 - Comunicado dos fatos à Secretaria de Estado de Educação - Metropolitana I - Nova Iguaçu sobre os fatos envolvendo o Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA;/r/n- Fls. 205/206 - Registro da Ocorrência junto à DEAM - Nova Iguaçu, em razão da abordagem abusiva promovida pelo Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA;/r/n- Fls. 229/230 - Termo de declaração da testemunha Renata Sena de Souza, em sede policial, na qual confirmou a conduta desrespeitosa por parte do Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA no recinto escolar, tendo este o hábito de tratar os funcionários de forma grosseira;/r/n- Fls. 231/233 - Termo de declaração da testemunha Valquíria Damasceno, em sede policial, na qual confirmou a conduta desrespeitosa por parte do Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA no recinto escolar e por telefone, tendo este o hábito de tratar os funcionários de forma grosseira.
Acrescentou que se sentia perseguida pelo Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA e que este por sua conduta já a fez passar mal;/r/n- Fls. 233/234 - termo de declaração da vítima Creuza Souza Godoy em sede policial, ocasião em que afirmou sofrer de forma reiterado com o comportamento agressivo do Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA e, por isso, resolveu não renovar o contrato de prestação de serviços educacionais./r/n- Fls. 235/236 - Termo de visita realizado pela Secretaria de Estado de Educação, na qual foi registrada a manifestação da unidade escolar acerca do comportamento do Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA./r/nA parte autora relatou que a não renovação da matrícula ocorreu sem qualquer explicação, enquanto a parte ré apresentou inúmeros relatos de comportamento inapropriado e reiterado por parte do representante legal dos autores, Sr.
ALEXANDER BARA DE OLIVEIRA, no ambiente escolar, o que culminou com a não renovação da matrícula, com escora na Cláusula XIII, de fl. 55./r/nDiante da contestação apresentada e com os inúmeros relatos da agressividade do representante legal dos autores, a parte autora não se manifestou em réplica, de forma a contraditar essas alegações, como também não optou por produzir provas que lhe caberiam, em inobservância no disposto no art. 373, I, do CPC./r/nPor todo o exposto, entendo que a decisão de não renovar a matrícula dos autores se deu de forma justificada, com escora na Cláusula XIII, de fl. 55, motivo pelo qual desacolho os pedidos autorais./r/nCom escora nos fundamentos acima elencado e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS./r/nCondeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida./r/nTransitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
Ciência ao MP.
P.R.I./r/r/n/n -
30/10/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:28
Conclusão
-
04/09/2024 16:54
Remessa
-
04/08/2024 16:40
Conclusão
-
04/08/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:59
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:31
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:45
Documento
-
07/12/2022 13:29
Expedição de documento
-
05/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:57
Juntada de documento
-
16/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:48
Conclusão
-
12/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:27
Juntada de documento
-
11/04/2022 08:45
Expedição de documento
-
10/03/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 12:17
Conclusão
-
10/02/2022 21:51
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:26
Conclusão
-
07/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:04
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:07
Conclusão
-
24/01/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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