TJRJ - 0811170-22.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811170-22.2023.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0811170-22.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00167220 RECTE: REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA OAB/RJ-178652 ADVOGADO: BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-238618 RECORRIDO: MATHEUS FERREIRA BRUNO BASTOS ADVOGADO: ARIEL MENEZES SOARES MACIEL OAB/RJ-236452 ADVOGADO: ISAAC PORTO DOS SANTOS OAB/RJ-209221 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação da empresa ré ao pagamento de dano material e para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 800,00, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Narra o autor, como causa de pedir, que adquiriu?ingressos?para o Rep Festival e que o local do evento?sofreu alteração da Barra da Tijuca para Pedra de Guaratiba?sem antecedência razoável.
Argui, no mais, que o novo local não contava com infraestrutura adequada para as chuvas que ocorreram no dia.
Sentença de procedência parcial.
Condenação da parte ré/recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 157,85, a título de danos materiais.??No que se refere à restituição de danos materiais, uma vez que ocorrido o evento, ainda que com ausência de determinado artista, o mesmo foi realizado, não havendo que se falar em restituição do ingresso.
Quanto ao valor do dano moral, a quantia deve ser reduzida, considerando o entendimento desta Turma em casos similares.
Por fim, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:21
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:36
Conclusão
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03/12/2024 15:33
Distribuição
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03/12/2024 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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