TJRJ - 0811703-17.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DE SALLES LIMA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811703-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE CRISTINA DE SALLES LIMA DOS REIS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que foi determinada a intimação pessoal da autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
Expedida a intimação, não se logrou localizar a parte autora no endereço informado nos autos, sendo certo ser dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimações, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC/15.
Assim, como o processo se encontra paralisado há mais de 30 dias e não houve manifestação da parte autora nos autos, o que revela sua falta de interesse em seu prosseguimento, ensejando sua extinção.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III c/c § 1º do CPC/15.
Custas exlege.
Transitada em julgado, nada requerendo as partes no prazo de 05 dias e após certificadas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Nada sendo requerido, ficam as partes cientes que, em caso de inércia, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, §1°, I, do Código de Normas.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DE SALLES LIMA DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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