TJRJ - 0311101-21.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0311101-21.2021.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0311101-21.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00012543 AGTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 AGDO: MARY BUSTANI LOSS ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0311101-21.2021.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0311101-21.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00868286 RECTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 RECORRIDO: MARY BUSTANI LOSS ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0311101-21.2021.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrido: MARY BUSTANI LOSS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 2103/2123, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 1888/1904 e 2097/2101, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
PETROS.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
PARTE AUTORA QUE É PENSIONISTA DE FALECIDO EMPREGADO INTEGRANTE DO GRUPO PRÉ-70.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
DE INÍCIO, DEVE SER DESTACADO QUE A PATROCINADORA PETROBRÁS É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO.
QUESTÃO DOS AUTOS ENVOLVE JUSTAMENTE LITÍGIOS EM QUE A AUTORA É PENSIONISTA, NÃO HAVENDO MAIS O VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL COM A EMPRESA.
FALECIDO AUTOR QUE INGRESSOU NA EMPRESA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EM 13/01/1967, RESCINDINDO O CONTRATO EM 31/07/1972, E NO DIA SEGUINTE É CONTRATADO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA.
AUSÊNCIA DE DESCONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A PETROS.
ENQUADRAMENTO DO FALECIDO AUTOR NO GRUPO DENOMINADO PRÉ-70, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
INTEGRANTES CLASSIFICADOS COMO PARTICIPANTES E ASSISTIDOS "PRÉ-70" AQUELES QUE EM 01/01/1996 ERAM VINCULADOS À PETROBRÁS E QUE FORAM ADMITIDOS NAQUELA PATROCINADORA ANTES DE 01/07/1970, O QUE CORRESPONDE AO CASO CONCRETO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
PETROS.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
PARTE AUTORA QUE É PENSIONISTA DE FALECIDO EMPREGADO INTEGRANTE DO GRUPO PRÉ-70.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
DE INÍCIO, DEVE SER DESTACADO QUE A PATROCINADORA PETROBRÁS É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO.
QUESTÃO DOS AUTOS ENVOLVE JUSTAMENTE LITÍGIOS EM QUE A AUTORA É PENSIONISTA, NÃO HAVENDO MAIS O VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL COM A EMPRESA.
FALECIDO AUTOR QUE INGRESSOU NA EMPRESA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EM 13/01/1967, RESCINDINDO O CONTRATO EM 31/07/1972, E NO DIA SEGUINTE É CONTRATADO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA.
AUSÊNCIA DE DESCONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A PETROS.
ENQUADRAMENTO DO FALECIDO AUTOR NO GRUPO DENOMINADO PRÉ-70, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
INTEGRANTES CLASSIFICADOS COMO PARTICIPANTES E ASSISTIDOS "PRÉ-70" AQUELES QUE EM 01/01/1996 ERAM VINCULADOS À PETROBRÁS E QUE FORAM ADMITIDOS NAQUELA PATROCINADORA ANTES DE 01/07/1970, O QUE CORRESPONDE AO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 21 da Lei Complementar nº 109 e ao artigo 6º da Lei Complementar nº 108, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Argumenta que tanto o acórdão proferido pelo colegiado na apelação quanto a decisão que analisou os embargos de declaração divergem do entendimento consolidado no julgamento do processo SLS 2.507 do Superior Tribunal de Justiça, decisão esta que foi posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal.
Afirma que demonstrou, de forma inequívoca, o déficit dos Planos PPSP da PETROS, destacando que, por força de imposição legal, referido déficit deve ser equacionado de maneira imediata, como ocorreu com a implementação do PED 2018, conduzido com transparência e ampla publicidade.
Ressalta que não se pode invocar direito adquirido ao regime de contribuições ou ato jurídico perfeito, uma vez que a revisão da contribuição ordinária é plenamente admissível para garantir o equilíbrio do custeio.
Assim, defende que o mesmo raciocínio deve ser aplicado à contribuição extraordinária, considerando sua destinação específica para a cobertura de déficits.
Por fim, sustenta que os déficits do plano PPSP devem ser suportados de forma paritária entre os participantes e as patrocinadoras, em estrita observância ao disposto nos artigos mencionados e ao artigo 29 da Resolução nº 26 do CGPC.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 2158. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por MARY BUSTANI LOSS contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, visando ao reconhecimento de sua inclusão no grupo "Pré-70", isento de contribuições extraordinárias.
Alegou ser pensionista de Everaldo Helvidio Loss, admitido na Petrobrás em 1969 e vinculado ao PPSP desde então, atendendo aos critérios para a referida isenção.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a autora como integrante do grupo "Pré-70" e determinando a inexigibilidade das contribuições extraordinárias, com a devolução dos valores pagos desde março de 2018.
O colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a autora como integrante do grupo "Pré-70", isentando-a das contribuições extraordinárias e determinando a restituição dos valores pagos desde março de 2018.
Aclaratórios opostos pela recorrente e rejeitados segundo ementa transcrita.
O acórdão manteve a sentença, sob a seguinte fundamentação: "(...)No mais, tem-se que o caso versa sobre contrato de previdência privada, em que pleiteia o Apelado o enquadramento no grupo denominado "Pré-70" e sua exclusão do custeio das contribuições extraordinárias para cobertura do déficit apurado no plano PETROS, que diz ser de responsabilidade exclusiva da patrocinadora.
O autor ingressou na empresa Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobras em 13/01/1967 até 31/07/1972, como se depreende da carteira de trabalho acostada ao index 55, fls.57.
Neste documento consta, também, que foi contratado pela Petrobras Distribuidora S.A. em 01/08/1972, ou seja, no dia seguinte em que se desligou da empresa anterior, permanecendo lá até 01/02/1992 não havendo qualquer descontinuidade do vínculo com a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, permanecendo vinculado à mesma desde a data de 13/01/1969, conforme se verifica no index 52: (...).
Desta forma, restou comprovado que não foi descaracterizado o seu enquadramento no Grupo Pré-70, tal como bem asseverado pela sentença de piso: "(...) Por conseguinte, tendo o a autora demonstrado que o vínculo empregatício do instituidor de sua pensão com a Petrobrás ocorreu antes de novembro de 1969, não se justifica o desconto de contribuição para o equacionamento, tendo em vista que aquele estava enquadrado no grupo denominado "Pré 70", sobre o qual não incide a contribuição extraordinária." Neste sentido: (...) Importante destacar que, a empresa Petrobras Distribuidora S.A., última empregadora do autor, é subsidiária da empresa Petróleo Brasileiro S/A -Petrobras, primeira empregadora.
Ao lado dessa "descentralização empresarial", tem-se a sucessão trabalhista, que é o instituto pelo qual um grupo de empresas ou empregador substitui outro na relação de emprego, de modo que os contratos trabalhistas permanecem inalterados na alteração da titularidade do empreendimento.
Por tal razão, a realocação do trabalhador, que deixa a "empresa-mãe" e passa a trabalhar em sua subsidiária, sobretudo de um dia para o outro, reflete uma verdadeira sucessão trabalhista.
Tal circunstância, não se desconfigura pelo fato de o empregado, conforme consta na CTPS, desligar-se de uma e celebrar contrato de trabalho com a outra.
Sendo assim, não assiste razão ao apelante essa interpretação restritiva, baseada no §1º do art. 1º do seu Regulamento, de que o Grupo Pré70 é formado tão somente por aqueles trabalhadores que foram mantidos na "empresa-mãe".
No sentido de que não houve a descontinuidade do vínculo estabelecido com a empresa ré, já se manifestou este Tribunal: (...)" - fls. 1897/1907 De início, verifico a ausência de dialeticidade entre o presente recurso e os fundamentos do aresto guerreado.
No caso presente, a Câmara de origem asseverou que" ... não havendo qualquer descontinuidade do vínculo com a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, permanecendo vinculado à mesma desde a data de 13/01/1969..." isto porque "..., a realocação do trabalhador, que deixa a "empresa-mãe" e passa a trabalhar em sua subsidiária, sobretudo de um dia para o outro, reflete uma verdadeira sucessão trabalhista.
Tal circunstância, não se desconfigura pelo fato de o empregado, conforme consta na CTPS, desligar-se de uma e celebrar contrato de trabalho com a outra." As questões não foram rebatidas pelo recorrente.
Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela, assim, a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça.
A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência analógica do verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" Em relação à tese de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o STJ exige a comprovação da alegada divergência, cabendo ao recorrente colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos do artigo 1029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, sendo manifestamente insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos.
Além disso, deve indicar os dispositivos de lei considerados violados sobre os quais recairia a divergência. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3.
A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AOS ARTS.165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
IPTU.
TAXA DE ROÇAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO.
NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NA CDA.
RAZÕES DE NATUREZA FÁTICA, EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO PROFERIDO COM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS E CONSTITUCIONAIS. (...) ALÍNEA C.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 9.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10.
Recurso Especial não provido. " (REsp 1333275/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018) O atento exame das razões recursais revela que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de juntar aos autos certidão ou cópia autenticada dos acórdãos apontados como divergentes da interpretação da lei federal adotada pelo aresto recorrido, sequer indicando repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que publicados.
Também não procedeu ao confronto analítico dos acórdãos a adotar entendimentos supostamente contraditórios, bem como não indicou os dispositivos de lei considerados violados sobre os quais recairia a divergência, tampouco a alegada violação. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO.
DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA.
SÚMULA N. 284/STF.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13/STJ. 1.
O dispositivo arrolado (art. 421 do CC) não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à alteração de ato jurídico perfeito e desrespeito ao princípio da intervenção mínima, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida, pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito, sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes na prova documenta.
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 3.
O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado.
De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia.
Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.). 5. É condição sine qua non, para efeito de comprovação do dissenso interpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada, e esse é o caso.
Situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ.
INSUFICIÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção). 3.
Agravo interno desprovido. " (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO GENÉRICA.
DISSÍDIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 3.
A parte recorrente alegou genericamente violação de dispositivos legais, sem demonstração clara e inequívoca da infração, e se limitou a elencar legislação, sem especificar quais dispositivos teriam sido supostamente ofendidos, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Inafastável a Súmula n. 284 do STF. 4.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/05/2024 16:56
Remessa
-
15/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:32
Juntada de petição
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15/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:31
Conclusão
-
12/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:24
Juntada de petição
-
14/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 10:55
Conclusão
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12/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:32
Juntada de documento
-
11/03/2024 11:58
Juntada de petição
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11/03/2024 11:50
Juntada de petição
-
07/03/2024 17:47
Documento
-
06/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:32
Juntada de petição
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20/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 10:16
Conclusão
-
15/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:42
Juntada de petição
-
11/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:07
Conclusão
-
06/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:03
Juntada de documento
-
04/09/2023 16:41
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:02
Conclusão
-
30/06/2023 17:59
Juntada de petição
-
15/06/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 07:15
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:35
Conclusão
-
16/05/2023 17:59
Juntada de petição
-
24/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:04
Conclusão
-
03/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:27
Juntada de petição
-
28/03/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:14
Juntada de petição
-
28/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 10:18
Conclusão
-
14/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
13/03/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 09:59
Conclusão
-
15/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:56
Juntada de documento
-
15/12/2022 13:10
Juntada de documento
-
24/10/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 10:45
Conclusão
-
18/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 19:45
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:46
Conclusão
-
05/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:34
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:49
Conclusão
-
16/08/2022 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 11:32
Juntada de documento
-
19/07/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2022 12:00
Conclusão
-
13/07/2022 17:27
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 13:13
Conclusão
-
22/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 10:40
Conclusão
-
10/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 07:43
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 11:25
Conclusão
-
05/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/04/2022 14:52
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2022 14:44
Conclusão
-
16/03/2022 17:07
Juntada de petição
-
15/03/2022 10:41
Juntada de petição
-
04/03/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:33
Conclusão
-
25/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:49
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:47
Conclusão
-
31/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:12
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:01
Conclusão
-
28/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:00
Juntada de documento
-
27/01/2022 17:07
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 12:22
Conclusão
-
16/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:13
Juntada de documento
-
09/12/2021 13:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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