TJRJ - 0817166-56.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:32
Baixa Definitiva
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20/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:32
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de DAYANNE MARTINS DOS SANTOS RANGEL em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0817166-56.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora indenização por dano material (R$4.000,00) e compensação por dano moral (R$20.000,00).
A Autora alega, em síntese, ter contratado a prestação de serviço da Ré em 19.07.2023, na filial da Shopping Carioca, para realizar dez sessões de procedimentos estéticos (depilação a laser), no valor de R$4.000,00, pago por meio de dez parcelas no cartão de crédito.
Aduz que somente ao tentar reagendar a sexta sessão, tomou conhecimento do fechamento da loja filial onde realizava o tratamento, identificando aqui uma na falha quanto ao dever de informação.
Na ocasião desse atendimento, foi orientada a se dirigir à loja de Madureira para continuidade do procedimento.
No entanto, não lhe convindo a realização dos procedimentos na filial indicada, solicitou o desfazimento do contrato com a restituição do valor devido por cinco sessões.
Por fim, alega que para dar prosseguimento ao tratamento estético terá que contratar com outra empresa um pacote com dez sessões, o que acaba por lhe onerar demasiadamente.
A Ré teve a revelia decretada na decisão do ID. 151573199, ocasião em que foi determinada a intimação da Autora para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos verdadeiros, notadamente porque comprovado o enlace jurídico entabulado entre as partes e a ausência de impugnação ao relato da inicial.
Todavia, as consequências jurídicas do desdobramento dos fatos narrados não coincidem com as pretendidas pela Autora.
A Autora tem todo o direito de recusar a realização do procedimento em outro estabelecimento depois de fechada a filial onde realizava o tratamento.
Todavia, a pretensão de exigir o pagamento do equivalente ao valor pago à Ré, para prosseguir com o tratamento porque terá que contratar um pacote dez sessões não pode ser acolhido.
Em primeiro lugar, porque mesmo com o fechamento da filial, a Ré se mostrou disposta a continuar o tratamento, facultando a sua prestação em outro estabelecimento, ainda que inconveniente por razões pessoais à Autora.
E em segundo lugar, porque prova alguma se produziu quando à efetiva imprescindibilidade da contratação de um pacote de dez sessões para prosseguimento do tratamento.
Com efeito, não se pode acolher o pedido de dano material.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha quanto ao dever de informação. É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual por violação ao dever anexo de informação, que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial da Autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
28/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:38
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:14
Decretada a revelia
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LASER X MADUREIRA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:31
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
18/09/2024 12:31
Juntada de Ata da Audiência
-
23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO GARCIA GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
17/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DAYANNE MARTINS DOS SANTOS RANGEL em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 21:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 21:12
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
05/04/2024 20:59
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2024 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:03
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO GARCIA GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:15
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/01/2024 16:21
Juntada de Ata da Audiência
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DIOGO GARCIA GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de DAYANNE MARTINS DOS SANTOS RANGEL em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:16
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
21/09/2023 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
04/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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