TJRJ - 0942240-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0942240-34.2024.8.19.0001/RJAUTOR: ANA CRISTINA FERNANDES DIAS DE MOURAADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)ADVOGADO(A): KAROLLINE LIRIA CARVALHO DA NATIVIDADE NIGRE (OAB RJ252928)ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)SENTENÇA Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/05/2025 15:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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22/03/2025 04:55
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES DIAS DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES DIAS DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicação - Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicação - Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942240-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA FERNANDES DIAS DE MOURA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
A parte autora pretende, em sede antecipatória, seja determinado ao Estado do Rio de Janeiro e ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA que implementem o piso nacional do magistério sobre os seus vencimentos/proventos, sobre os quais deverão incidir todos os direitos, vantagens pecuniárias e gratificações a que faz jus a parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual 5.584/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes.
Fundamenta o seu pleito de decisão liminar, nos termos do art. 300 do CPC, afirmando se encontrarem presentes todos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, afirma que o direito se encontra amplamente demonstrado, sendo desnecessária a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, resta evidente que, dado o caráter alimentar da verba pretendida, em caso de eventual improcedência do pedido, ficará o réu impossibilitado de requerer a repetição daquilo que eventualmente pagou por força de decisão judicial.
Por sua vez, não se pode desconsiderar a proeminente decisão – prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) – da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: “ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidade matemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal.” Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Dessa forma, com fulcro no que estabelece o art. 300, § 3º do CPC, considerando a irreversibilidade da medida, e a iminência de grave prejuízo aos cofres públicos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida.
Citem-se os réus.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
03/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:37
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:37
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA FERNANDES DIAS DE MOURA - CPF: *46.***.*44-04 (AUTOR).
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03/12/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:12
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:04
Publicação - Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:06
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 11:36
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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