TJRJ - 0833447-89.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 16:00 Baixa Definitiva 
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                                            14/05/2025 16:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:03 Decorrido prazo de WILLIAM GERALDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:03 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:36 Decorrido prazo de WILLIAM GERALDO DA SILVA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:36 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:13 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NITERÓI - Fórum de Pendotiba V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0833447-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Abuso de Poder] REQUERENTE: WILLIAM GERALDO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Certificada a ciência da sentença pelo MP, se o caso, e, considerando a certidão de trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 NITERÓI, 15 de abril de 2025.
 
 ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
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                                            15/04/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 12:58 Outras Decisões 
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                                            15/04/2025 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2025 00:25 Decorrido prazo de WILLIAM GERALDO DA SILVA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:52 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:52 Decorrido prazo de WILLIAM GERALDO DA SILVA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 01:04 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:16 Publicado Sentença em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 12:34 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            26/02/2025 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 14:39 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/02/2025 14:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/02/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 01:13 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:38 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 14:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA 
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                                            16/01/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/12/2024 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:17 Publicado Decisão em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0833447-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAM GERALDO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo oriundo de declínio de competência.
 
 Pedido de tutela antecipada para o Juízo determine ao DETRAN o não cancelamento da CNH.
 
 A parte autora alega que oProprietário do veículo Fiat, modelo: Palio, placa: LAJ1195, RENAVAM: *06.***.*02-45 era o Sr.
 
 EDIVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA, CPF: *78.***.*66-21 que vendeu e comunicou venda para o sr.
 
 WILLIAN “REQUERENTE” que por sua vez negociou com o sr.
 
 PEDRO LEONARDO “ADIQUIRENTE”, confiando que este comunicasse a venda.
 
 Ou seja, o autor não cumpriu o disposto nos artigos do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: “Art. 122. §1ºNo caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietárioadotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
 
 Acerca da necessidade de comunicação da venda do veículo, na época do negócio jurídico entabulado pela parte autora, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispunha que: “Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
 
 Pela leitura dos dispositivos do CTB, percebe-se que o vendedor do veículo possui o ônus de comunicar, no prazo de 30 dias, a venda do veículo ao Detran, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas multas aplicadas até a efetiva comunicação.
 
 Para que se opere a transferência da propriedade de um veículo automotor, por ser bem móvel, basta que se efetive sua tradição, sendo certo que o registro do DETRAN não tem o condão de efetivar a mudança de titularidade do bem, sendo seus fins meramente administrativos e tributários, no exercício do poder de polícia do Estado.
 
 No entanto, ausente a comunicação da venda, o antigo proprietário será responsabilizado solidariamente pelas infrações praticadas até a data da efetiva comunicação.
 
 Ou seja, segundo o ordenamento pátrio, a comprovação fática da transferência da propriedade pela tradição não afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento das multas praticadas após a tradição e antes da efetiva comunicação ao Detran.
 
 No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
 
 Sem prejuízo, ao MP.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
 
 NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
 
 ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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                                            03/12/2024 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 10:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/11/2024 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 09:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/11/2024 09:45 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 17:51 Declarada incompetência 
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                                            25/11/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 18:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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