TJRJ - 0829891-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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17/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829891-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA Embargos de Declaração tempestivos, conforme certidão.
Com razão as embargantes.
De fato, há contradição no que tange ao nome da parte ré no dispositivo final da sentença.
Assim, recebo os presentes Embargos e conheço-os para sanar tão-somente a contradição acima apontada, para que conste do dispositivo da mencionada sentença o que ora segue: "...
Em face de todo o exposto, confirmo decisão que deferiu pedido de tutela antecipada eJULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, comfulcro no art. 487, I, do CPC,para: 1) condenar a ré AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDAà1) declarar inexistência de dívida relacionada aos fatos descritos nos autos, devendo o réu se abster de cobrá-la, sobpena de multa proporcional ao dobro do valor cobrado; 2) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de ‘R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral corrigido monetariamente a contar da presente, com juros de 1% ao mês a contar da citação..." PRI.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829891-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA Certifique-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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27/03/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/03/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 18:10
Juntada de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829891-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA 1) Verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, em razão dos documentos anexados aos autos, assistindo-lhe razão ao pleitear a tutela antecipada de seu direito, tendo em vista que se encontram perfeitamente caracterizados os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, previstos no art. 300 do C.P.C.
O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando o inegável abalo de crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada nos termos requeridos e, seguindo orientação da Súmula 144 do E.
Tribunal de Justiça/RJ, in verbis: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de credito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela especifica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de oficio ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.", providencie o cartório a expedição de ofícios aos órgãos do SPC/ SERASA determinando a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros restritivos de crédito, no que tange ao objeto discutido nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência à ordem judicial. 2) Renove-se a citação no endereço Rua Intendente Magalhães, nº 1185, Vila Valqueire, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21330-790” RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/12/2024 23:37
Juntada de petição
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03/12/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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03/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829891-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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