TJRJ - 0017499-54.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 13:42
Remessa
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10/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:23
Juntada de petição
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28/07/2025 17:52
Juntada de documento
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28/07/2025 17:52
Juntada de documento
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC). -
02/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:40
Conclusão
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18/06/2025 17:05
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 386/390: Recebo os embargos, eis que tempestivos./r/r/n/nComo se sabe, os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial.
A ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição./r/r/n/nIn casu, a parte ré, ora embargante, afirmou que a sentença é nula por não ter enfrentado o cerne da questão, ou seja, as avarias que maculam o imóvel locado, além dos demais vícios no decisum, resumidos em fl. 390 e que serão apreciados a seguir./r/r/n/nEm primeiro lugar, não assiste razão ao embargante quando afirma que o fato gerador do despejo foi o desmoronamento e não a inadimplência.
Conforme se depreende da inicial, o desmoronamento de parte do prédio vizinho ao imóvel locado (nº 201) foi o fato gerador da realocação dos locatários no imóvel de nº 802.
Porém, a causa de pedir desta lide é a falta de pagamento do valor locatício (vide primeiro parágrafo do item V, alínea a de fl. 6)./r/r/n/nEm segundo lugar, as preliminares referentes à falta de objeto, inadequação da via eleita, ilegitimidade e inépcia foram devidamente apreciadas na decisão saneadora, estável por força do art. 357, §1º, do CPC. /r/r/n/nEm terceiro lugar, não se trata de pedido impossível.
Evidente que a parte autora pretende a desocupação do imóvel objeto do aditivo de fls. 46/47, beirando a litigância de má-fé a afirmação do embargante de que o apartamento 802 não tem contrato de locação e consequentemente não há sequer base para a locação ou valores contratados a serem executados a título de cobrança de alugueres, sendo certo que após o termo aditivo, que por sinal foi assinado apenas pela Sra.
Bianca, única responsável por aceitar essa condição ./r/r/n/nVale ressaltar que o Sr.
Leonardo figurou como locatário no contrato originário de fls. 52/60, não tendo impugnado a assinatura aposta em sua contestação, e que a avença expressamente proibia a sublocação, empréstimo ou cessão do imóvel locado (cláusulas 9ª e 10ª)./r/r/n/nNo que diz respeito à prova pericial, verifica-se que, em fl. 317, a requerente justifica sua pertinência na necessidade de comprovar o desmoronamento e vícios no imóvel.
Ocorre que se trata de matéria incontroversa, visto que narrada pela própria parte autora em sua inicial, sendo evidentemente desnecessária a produção de prova pericial./r/r/n/nNão obstante todo o acima esclarecido, faz-se necessária uma exposição mais aprofundada sobre a lide, a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o decidido./r/r/n/nDesta forma, passo a integrar a sentença e proferir o seguinte ato SUBSTITUTIVO:/r/r/n/r/n/n I - Relatório:/r/r/n/nEspólio de Aquilino Parente Fernandez ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Leonardo Pereira Pinto, Bianca Pereira Pinto e Julio Cesar Lemos (fl. 3), alegando inadimplemento das obrigações locatícias e pleiteando a retomada do imóvel, bem como o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos./r/r/n/nOs réus apresentaram contestação (fls. 96/113) e, simultaneamente, reconvenção (fls. 106/114), na qual alegam vícios ocultos no imóvel que teriam prejudicado a utilização regular do bem, pleiteando indenização./r/r/n/nO autor apresentou réplica à contestação (fls. 196/201) e apresentou também contestação à reconvenção (fls. 202/263), pugnando pela improcedência do pedido reconvencional./r/r/n/nPosteriormente, o réu JULIO apresentou petição de desistência da reconvenção (fls. 264/265), tendo a parte autora anuído em fl. 275.
O pedido reconvencional prosseguiu, portanto, com relação aos réus LEONARDO e BIANCA./r/r/n/nAs partes impulsionaram o feito para julgamento antecipado (fls. 275/278), e foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 351), a qual se realizou regularmente (fls. 378), ocasião em que as partes manifestaram a desistência da produção de prova oral e não chegaram a acordo./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nII - Fundamentação:/r/r/n/nI - Da Ação Principal: Despejo por Falta de Pagamento e Cobrança de Aluguéis./r/r/n/nA parte autora (Espólio de Aquilino Parente Fernandez) ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis inadimplidos, sustentando que os réus deixaram de adimplir as obrigações locatícias, mesmo após notificações e tentativas de resolução amigável (fls. 3/95)./r/r/n/nA relação jurídica existente entre as partes é regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que, no artigo 9º, inciso III, expressamente autoriza a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo nos casos de falta de pagamento de aluguel e encargos da locação./r/r/n/nA mora dos réus restou devidamente comprovada nos autos. /r/r/n/nEm contestação (fls. 96/195), os réus, embora tenham suscitado a existência de vícios no imóvel locado, não lograram êxito em comprovar o adimplemento dos alugueres pactuados./r/r/n/nEm sua peça defensiva, os réus alegaram que suas obrigações contratuais se encontram suspensas por força do termo aditivo de fls. 46/47, motivo pelo qual não seria devido qualquer pagamento a título de aluguel./r/r/n/nOcorre que, nos termos destacados pela parte autora/reconvinda em sua réplica (fl. 199), no próprio aditivo fica firmado que a locação, ou seja, a cobrança dos alugueis ficaria suspensa no período indicado no aditivo que é de 14/11/2020 à 31/12/2020, devendo os réus a partir dessa data continuaram a pagar a locação, e o fizeram, mas depois interromperam de forma unilateral os pagamentos ./r/r/n/nEm verdade, o contrato aditivo de fls. 46/47, datado de 14/11/2020, é expresso no sentido de que as condições aditadas, o que inclui a condição suspensiva acordada (cláusula 6ª), vigoram até 31/12/2020 (cláusula 3ª).
Esse limite de vigência, embora se aplique à condição suspensiva pactuada, não se aplica ao termo da locação em si, por força do disposto no art. 47, da Lei 8.245/91./r/r/n/nNesse contexto, extrai-se dos fatos e da instrução probatória produzida nos autos que são devidos os aluguéis quanto ao imóvel de nº 802 pelo valor originariamente pactuado a partir de janeiro de 2021, até a data da completa desocupação do referido imóvel./r/r/n/nCumpre destacar que, conforme jurisprudência desta Tribunal, mesmo quando o locatário alega vícios no imóvel locado, o inadimplemento contratual justifica a rescisão do contrato de locação e o despejo:/r/r/n/r/n/nCIVIL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS .
RECONVENÇÃO.
Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos da locação com reconvenção para obrigar o locador a fazer obras no imóvel e reparar os danos morais.
Se o Autor deixou de autorizar a obra para o imóvel voltar a ser habitável, ao Réu cabia obter judicialmente a rescisão do contrato ou o desfazimento da locação, mas preferiu por iniciativa própria suspender o pagamento dos aluguéis.
Tanto por força da lei como por disposição contratual a obrigação do locatário em pagar os aluguéis perdura até a efetiva entrega das chaves ao locador, e pela prova dos autos está claro que o Réu deixou de adimplir a obrigação contratada, apesar de manter a posse do imóvel locado .
A inércia do locatário ao deixar de pagar os aluguéis provocou seu inadimplemento e acarretou a rescisão do contrato com o decreto de despejo.
O comportamento do Autor se manteve nos limites da licitude, sem caracterizar ato ilícito capaz de gerar direito indenizatório.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00258810420158190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator.: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2018)/r/r/n/r/n/nDessa forma, preenchidos os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido inicial, para decretar a extinção da relação locatícia, o despejo dos réus e condená-los ao pagamento dos aluguéis pelo valor anteriormente ajustado entre as partes (R$ 1.800,00), abrangendo todo o saldo inadimplido no período de 01.01.2021 até a desocupação do imóvel de nº 802, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos contratuais./r/r/n/nNão merece prosperar, todavia, a pretensão de revisão do valor do aluguel para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por afrontar o princípio da boa-fé objetiva e, em especial, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). /r/r/n/nConforme se verifica dos autos foi o próprio locador, por liberalidade, quem promoveu a realocação dos locatários para outro imóvel, supostamente superior, em razão das avarias constatadas no imóvel originalmente locado, pactuando expressamente, inclusive mediante termo aditivo (fls. 46/47), a manutenção do valor locatício anterior. /r/r/n/nAdmitir-se, agora, a revisão contratual para valor quase 175% superior ao que fora originariamente ajustado, configuraria violação à confiança legítima dos locatários. /r/r/n/nAdemais, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/91, a ação revisional somente pode ser proposta após o decurso de três anos da vigência do contrato ou do último acordo sobre o aluguel, prazo este que não havia se completado por ocasião da propositura da presente ação./r/r/n/nVale ressaltar também que o valor objeto da revisão é, inclusive, quase 50% superior à mensalidade proposta pelo locador em fl. 26, não tendo sido demonstrada valorização do imóvel que justifique o acolhimento do pedido revisional./r/r/n/nAssim sendo, mantém-se o valor do aluguel em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)./r/r/n/nII - Da Reconvenção: Alegação de Vícios Ocultos no Imóvel:/r/r/n/nOs réus formularam pedido reconvencional (fls. 106/114), pleiteando indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de vícios no imóvel locado, cujos defeitos comprometeram o uso regular da coisa./r/r/n/nConforme se depreende dos autos, é desnecessária a produção de prova pericial requerida em fl. 317, visto que a existência de avarias no que tange ao imóvel originariamente locado é fato incontroverso.
Isso justificou, inclusive, a realocação dos locatários para outro imóvel de propriedade do locador (n. 802)./r/r/n/nDa análise da reconvenção de fls. 106/114, a pretensão dos réus/reconvintes de indenização por danos materiais não merecem acolhimento, tendo em vista que incumbia aos réus/reconvintes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram./r/r/n/nNos termos do art. 434 do CPC, competia aos reconvintes instruir a reconvenção com os documentos destinados a comprovar suas alegações, notadamente aqueles referentes aos supostos danos materiais. /r/r/n/nNo entanto, não foi anexado qualquer comprovante de gastos referentes aos imóveis em discussão, sendo a apresentação da reconvenção o momento processual oportuno para tanto. /r/r/n/nAinda que fosse a hipótese de apresentação posterior autorizada pelo art. 435, do CPC, o que não é o caso, depreende-se que em momento algum foram anexados aos autos comprovantes de pagamento de custos relacionados aos fatos em questão, nem mesmo os reconvintes indicaram qual valor corresponderia aos móveis supostamente destruídos./r/r/n/nAssim, a ausência de comprovação documental impede o acolhimento da pretensão reconvencional quanto à indenização por danos materiais (itens 1, 2 e 4 de fls. 113/114)./r/r/n/nTambém não merece prosperar o pedido reconvencional de reparação por danos morais (item 6 de fl. 114).
Isso porque os fatos narrados pelos réus, relacionados aos vícios no imóvel locado, não revelam, por si sós, ofensa a direito da personalidade ou situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. /r/r/n/nO aborrecimento decorrente da necessidade de mudança de imóvel ou de eventuais desconfortos estruturais, especialmente quando solucionados pelo próprio locador, que sequer deu causa ao imbróglio e realocou os locatários, não configura dano moral compensável./r/r/n/nAlém disso, os reconvintes não produziram prova mínima de que a situação tenha causado efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade pessoal, tampouco demonstraram nexo de causalidade entre a conduta da parte autora e o dano extrapatrimonial supostamente experimentado./r/r/n/nNo que diz respeito ao item 5 de fl. 114, certo é que sua improcedência é decorrência lógica da procedência da lide primitiva./r/r/n/nPor fim, no que tange ao item 3 de fl. 113, extrai-se a perda do objeto do aludido requerimento, em razão do despejo ora determinado, devendo eventual pretensão em desfavor da prefeitura de Niterói ser objeto de demanda própria./r/r/n/n
III - Dispositivo:/r/r/n/nDiante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo a extinção da relação locatícia (fls. 52/60 e 46/47):/r/r/n/na) decretar o despejo dos réus do imóvel objeto da lide, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, contado do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de despejo;/r/r/n/nb) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios e contratuais inadimplidos no período de 01.01.2021 até a efetiva desocupação do imóvel, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, devendo os valores serem atualizados monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação; e acrescidos de juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a partir da citação./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do valor fixado a título de aluguel./r/r/n/nDiante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, no que couber, a gratuidade de justiça deferida aos réus LEONARDO e BIANCA (fl. 305) e o disposto no art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nOutrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais./r/r/n/nCondeno os réus/reconvintes (LEONARDO e BIANCA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida em fl. 305./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de despejo./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/r/n/nIntimem-se. -
28/05/2025 12:33
Conclusão
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28/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 17:28
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
I - Relatório:/r/r/n/nEspólio de Aquilino Parente Fernandez ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Leonardo Pereira Pinto, Bianca Pereira Pinto e Julio Cesar Lemos (fl. 3), alegando inadimplemento das obrigações locatícias e pleiteando a retomada do imóvel, bem como o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos./n/nOs réus apresentaram contestação (fls. 96/195) e, simultaneamente, reconvenção (fls. 96/195), na qual alegam vícios ocultos no imóvel que teriam prejudicado a utilização regular do bem, pleiteando indenização./n/nO autor apresentou réplica à contestação (fls. 196/201) e apresentou também contestação à reconvenção (fls. 202/263), pugnando pela improcedência do pedido reconvencional./n/nPosteriormente, os réus apresentaram petição de desistência da reconvenção (fls. 264/265).
Entretanto, por decisão de fls. 305, o pedido de desistência foi indeferido, uma vez que, após a apresentação de contestação pelo reconvindo, a extinção da reconvenção depende de concordância deste, nos termos do art. 485, §4º do CPC, o que não ocorreu.
Assim, a reconvenção permanece no feito e será apreciada juntamente com o pedido principal./n/nAs partes impulsionaram o feito para julgamento antecipado (fls. 275/278), e foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 351), a qual se realizou regularmente (fls. 378), ocasião em que as partes manifestaram a desistência da produção de prova oral e não chegaram a acordo./n/nÉ o relatório./r/r/n/nII - Fundamentação:/r/r/n/nI - Da Ação Principal: Despejo por Falta de Pagamento e Cobrança de Aluguéis./n/nA parte autora (Espólio de Aquilino Parente Fernandez) ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis inadimplidos, sustentando que os réus deixaram de adimplir as obrigações locatícias, mesmo após notificações e tentativas de resolução amigável (fls. 3/95)./n/nA relação jurídica existente entre as partes é regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que, no artigo 9º, inciso III, expressamente autoriza a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo nos casos de falta de pagamento de aluguel e encargos da locação./n/nA mora dos réus restou devidamente comprovada nos autos. /r/r/n/nEm contestação (fls. 96/195), os réus, embora tenham suscitado a existência de vícios no imóvel locado, não negaram o inadimplemento dos alugueres pactuados./n/nCumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada, o inadimplemento contratual, por si só, justifica a rescisão do contrato de locação e o despejo:/n/n A falta de pagamento de aluguel e encargos caracteriza mora suficiente para o deferimento da ação de despejo, ainda que o locatário alegue a existência de vícios no imóvel, os quais devem ser discutidos em ação própria. /n(TJRJ, Apelação Cível nº 0030548-44.2021.8.19.0001, 24ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Freitas Câmara, julgado em 11/04/2023)/n/nNo mesmo sentido:/n/n O inadimplemento das obrigações locatícias configura justa causa para o despejo, sendo irrelevante a alegação de vícios do imóvel que não tenha sido cabalmente comprovada. /n(STJ, AgInt no AREsp 1658721/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/03/2021)/n/nDessa forma, preenchidos os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido inicial, para decretar o despejo dos réus e condená-los ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos contratuais./n/nII - Da Reconvenção: Alegação de Vícios Ocultos no Imóvel:/n/nOs réus formularam pedido reconvencional (fls. 96/195), pleiteando indenização em razão de supostos vícios ocultos no imóvel locado, alegando defeitos que teriam comprometido o uso regular da coisa./n/nTodavia, não lograram êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, os defeitos alegados. /r/r/n/nConforme o artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia aos réus reconvintes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram./n/nApenas alegações genéricas foram trazidas aos autos, sem lastro em provas periciais, documentos técnicos ou outro meio idôneo que demonstrasse a existência dos alegados vícios e o efetivo prejuízo decorrente./n/nNesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento de que:/n/n A indenização por vício oculto em imóvel exige prova inequívoca da existência do defeito e do prejuízo suportado pelo locatário, não se admitindo mera presunção. /n(TJRJ, Apelação Cível nº 0012347-91.2020.8.19.0001, 20ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira, julgado em 14/09/2022)/n/nNo âmbito do Superior Tribunal de Justiça:/n/n A configuração do dever de indenizar por vício oculto pressupõe a comprovação do defeito e o nexo causal entre este e o dano alegado. /n(STJ, REsp 1375518/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 15/04/2014)/n/nAssim, não tendo os réus reconvintes demonstrado os vícios alegados, nem tampouco a extensão dos danos, impõe-se o julgamento de improcedência da reconvenção./r/r/n/n
III - Dispositivo:/r/r/n/nDiante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:/n/nJulgo procedente o pedido inicial para:/n/n1) Decretar o despejo dos réus do imóvel objeto da lide, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, contado do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de despejo;/n/n2) Condenar os réus ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos, conforme planilha de débito apresentada, devendo os valores serem atualizados monetariamente desde o vencimento de cada prestação; e acrescidos de juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), nos termos da orientação fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça./n/nJulgo improcedente o pedido reconvencional./n/nCondeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil./n/nApós o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de despejo./r/r/n/nTudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 11:03
Conclusão
-
01/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 17:51
Despacho
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07/02/2025 09:37
Juntada de documento
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05/02/2025 15:42
Juntada de petição
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30/01/2025 04:26
Documento
-
24/01/2025 17:53
Documento
-
24/01/2025 17:53
Documento
-
20/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:42
Juntada de petição
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16/12/2024 16:09
Apensamento
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04/12/2024 00:00
Intimação
Designo o dia 12/02/2025 às 14: 30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento. /r/r/n/nConsigno que caberá ao advogado da parte, na forma do artigo 455 CPC, informar ou intimar as testemunhas que vier a arrolar. /r/n /r/nIntimem-se. -
29/11/2024 14:49
Audiência
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28/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:13
Conclusão
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28/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:14
Juntada de petição
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15/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:41
Conclusão
-
13/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 10:58
Conclusão
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17/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:48
Juntada de petição
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11/04/2024 15:24
Juntada de petição
-
18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:59
Conclusão
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11/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:26
Juntada de petição
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02/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:13
Conclusão
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29/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:51
Conclusão
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15/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:12
Juntada de petição
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16/03/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:44
Conclusão
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17/11/2022 14:35
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:08
Conclusão
-
26/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:36
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:41
Assistência judiciária gratuita
-
20/06/2022 13:41
Conclusão
-
20/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:29
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:09
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:08
Juntada de petição
-
15/02/2022 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:27
Conclusão
-
07/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:35
Documento
-
15/09/2021 17:58
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:51
Conclusão
-
01/09/2021 15:03
Documento
-
12/08/2021 11:50
Expedição de documento
-
10/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:47
Expedição de documento
-
03/08/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 15:19
Conclusão
-
22/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:16
Juntada de petição
-
12/05/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:27
Juntada de documento
-
10/05/2021 11:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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