TJRJ - 0812927-51.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812927-51.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: TIAGO AFFONSO MARCELINO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de TIAGO AFFONSO MARCELINO.
A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte ré ainda não foi citada.
A parte autora se manifestou nos autos informando que a parte ré cumpriu as obrigações contratuais cujo descumprimento deu ensejo à propositura da demanda (ID 156095615). É o relatório.
Decido.
Assim, ante a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Sem honorários.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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