TJRJ - 0823246-38.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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17/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823246-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS CORREA DA CONCEICAO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 17 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
11/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 19:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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17/10/2024 16:50
Revisão do Projeto de Sentença
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16/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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15/10/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/10/2024 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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