TJRJ - 0310563-40.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:10
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ao recorrido em contrarrazões, na forma do §3º do art. 1.010, CPC.
Na hipótese de o recorrido alegar as matérias mencionadas no §1º do art. 1.009, deve o Cartório intimar o apelante para se manifestar a respeito em 15(quinze) dias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Por outro lado, em sendo interposto recurso adesivo, certificada a tempestividade, intime-se o recorrido para contrarrazoar.
Tudo certificado, encaminhem-se ao Eg.
Tribunal de Justiça com nossas homenagens. -
17/08/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 20:52
Juntada de petição
-
15/08/2025 20:48
Juntada de petição
-
26/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 18:52
Juntada de petição
-
03/06/2025 17:37
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por LUCIANO MARROCOS ASSUMPÇÃO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual o autor alega, em síntese, que teria recebido faturas com valores acima daqueles que efetivamente seriam devidos.
Pede tutela de urgência para que as rés se abstenham de interromper o serviço, o refaturamento das cobranças emitidas em novembro e dezembro de 2021 e indenização por danos morais./r/r/n/nEmenda à inicial em fls. 43/57, na qual a parte autora informa que aderiu ao programa de parcelamento proposto pela segunda ré, uma vez que recebeu telefonema da segunda ré com aviso de interrupção do serviço em função do não pagamento das faturas impugnadas. /r/r/n/nDecisão de fls. 96/97 que anotou a gratuidade de justiça ao autor e o indeferimento da tutela antecipada de urgência. /r/r/n/nContestação da primeira ré nas fls. 187/213.
Nega o erro de cálculo na confecção, vez que teria sido realizado de acordo com o consumo efetivo medido no hidrômetro./r/r/n/nContestação da segunda ré nas fls. 110/116.
Nega a existência de ato ilícito e, portanto, aduz a inexistência do dever de indenizar./r/r/n/nRéplica às fls. 275/277.
A autora requereu a produção de prova pericial./r/r/n/nDecisão de saneamento e organização do processo nas fls. 308/309.
Foi deferida a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial nas fls. 875/888./r/r/n/nEsclarecimentos ao laudo pericial nas fls. 949/950./r/r/n/nHomologado o laudo pericial na decisão de fls. 975/976./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação e havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, passo a prolação de sentença de mérito./r/r/n/nCabe aduzir que a hipótese evidencia relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nCinge a controvérsia a saber se, de fato, houve cobrança a maior do consumo de água referente às faturas impugnadas, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial./r/r/n/nO autor questiona as contas de: novembro de 2021 apurada pela primeira ré no valor de R$ 863,97 (02/09/2021 a 04/10/2021); novembro de 2021 apurada pela segunda ré no valor de R$ 554,54 (04/10/2021 a 03/11/2021) e dezembro de 2021 apurada pela segunda ré no valor de R$ 775,63 (03/11/2021 a 04/12/2021). /r/r/n/nDe fato, o consumo apurado em novembro de 2021 guarda relação de absoluta incompatibilidade com o consumo médio da unidade consumidora do autor.
Isso porque, no mês em destaque, foi apurado um consumo de 184m³.
Tal leitura, quando analisada sob ótica comparativa, se mostra incompatível com a marca de 48m³ entre maio/2021 até abril/2024, com exceção de novembro/2021, conforme consta no laudo pericial./r/r/n/nEm termos de habitualidade, destaca-se que nos exercícios de 2022 e 2023, o consumo médio anual da unidade do autor sequer ultrapassa a marca de 20m³.
Ou seja, o consumo apurado especificamente no mês de novembro de 2021 é aproximadamente nove vezes maior que o consumo médio dos anos de 2022 e 2023./r/r/n/nDessa forma, os elementos probatórios dos autos, sobretudo o laudo pericial confeccionado, permitem conferir maior credibilidade a narrativa estabelecida pelo autor na exordial./r/r/n/nPor oportuno, cabe destacar a conclusão do perito no IE 887:/r/r/n/n'(...) concluímos, que não é possível afiançar que as contas contestadas, faturadas pelas concessionárias estão corretas, visto que incompatíveis em ordem de grandeza quando comparadas aos registros históricos de consumo realizados pelo medidor Y21S713529 a partir de 02/2022, e em vista de registro de consumo apurado, atípico, de 184m³ em 11/2021. (...)'./r/r/n/nPortanto, o valor das faturas impugnadas guarda relação de incompatibilidade com o que é habitualmente cobrado da parte autora./r/r/n/nPor sua vez, caberia aos réus demonstrarem que não houve falha na leitura ou no medidor instalado no local, como também o correto faturamento sobre o consumo apurado, o que não foi feito. /r/r/n/nLogo, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços dos réus, sendo o refaturamento das contas emitidas a medida que se impõe para afastar as cobranças indevidas destacadas, conforme os termos do artigo 108, I, §2º, do Decreto Estadual 553/76. /r/r/n/nPor sua vez, entendo configurado o dano moral decorrente da violação aos direitos da personalidade constitucionalmente tutelados, sobretudo a honra, considerando a necessidade de aderir ao programa de parcelamento para não ter o serviço interrompido./r/r/n/nApurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor./r/r/n/nTais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais./r/r/n/nTem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545)./r/r/n/nEm vista do exposto, tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida e que se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador./r/r/n/nPor fim, a condenação deve ocorrer de forma solidária, consoante art. 25, §1º CDC./r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/n(a) condenar o primeiro réu (CEDAE) a refaturar a conta de novembro de 2021 apurada entre 02/09/2021 a 04/10/2021, de acordo com a média das três leituras anteriores ao período contestado, conforme os termos do artigo 108, I, §2º, do Decreto Estadual 553/76;/r/r/n/n(b) condenar o segundo réu (ÁGUAS DO RIO) a refaturar as contas de novembro de 2021 apurada entre 04/10/2021 a 03/11/2021 e dezembro de 2021 apurada entre 03/11/2021 a 04/12/2021, de acordo com a média das três leituras anteriores ao período contestado, conforme os termos do artigo 108, I, §2º, do Decreto Estadual 553/76;/r/r/n/n(c) condenar solidariamente os réus a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ, pelos índices do TJRJ, e acrescida de juros legais ao mês contar da citação./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/r/n/nP.
I. -
24/04/2025 17:53
Conclusão
-
24/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:32
Conclusão
-
17/02/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:13
Juntada de petição
-
08/01/2025 10:03
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os esclarecimentos do perito. -
17/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:41
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:30
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:07
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:14
Juntada de petição
-
06/10/2024 17:11
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:30
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:40
Conclusão
-
09/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:43
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:26
Juntada de petição
-
04/07/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 08:56
Conclusão
-
03/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:50
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:12
Juntada de petição
-
31/05/2024 11:56
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 10:07
Conclusão
-
23/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:53
Juntada de petição
-
17/04/2024 06:25
Juntada de petição
-
15/04/2024 21:01
Conclusão
-
15/04/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:04
Conclusão
-
05/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:34
Juntada de petição
-
25/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 06:50
Juntada de petição
-
15/12/2023 10:33
Juntada de petição
-
07/11/2023 07:13
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:48
Conclusão
-
24/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:07
Juntada de petição
-
11/09/2023 04:30
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:37
Conclusão
-
04/07/2023 15:37
Outras Decisões
-
04/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:05
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:03
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:59
Conclusão
-
08/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:49
Juntada de petição
-
04/04/2023 19:35
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:52
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 17:32
Juntada de documento
-
15/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:47
Conclusão
-
14/03/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 11:34
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:41
Conclusão
-
30/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:38
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:37
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:02
Conclusão
-
23/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:14
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:08
Conclusão
-
20/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:53
Documento
-
19/04/2022 10:19
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:17
Juntada de petição
-
18/04/2022 15:10
Expedição de documento
-
08/04/2022 10:52
Juntada de petição
-
05/04/2022 11:29
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:21
Expedição de documento
-
31/03/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 18:35
Conclusão
-
16/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:35
Juntada de documento
-
09/03/2022 14:57
Conclusão
-
09/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
07/02/2022 21:21
Juntada de petição
-
26/01/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 17:42
Assistência judiciária gratuita
-
25/01/2022 17:42
Conclusão
-
25/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:06
Juntada de petição
-
09/12/2021 12:29
Conclusão
-
09/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:17
Juntada de documento
-
08/12/2021 17:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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