TJRJ - 0020999-98.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:11
Juntada de petição
-
01/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO do depósito de fl. 291 em favor da parte credora e/ou advogado constituído nos autos, em havendo poderes para receber no instrumento de procuração.
Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração de eventuais custas finais pendentes de pagamento e intime-se para tanto. -
06/08/2025 15:18
Conclusão
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06/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:58
Juntada de petição
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21/05/2025 17:02
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
1 - Cumpra-se v.
Acórdão . /r/n2 - Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido ./r/n3 - Nada sendo requerido o processo será arquivado, sendo certo que o silêncio importará em anuência com o arquivamento. -
16/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:25
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020999-98.2021.8.19.0206 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0020999-98.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00082699 RECTE: EDUARDO JOSE GALHANO BARBOSA ADVOGADO: LAIS BENITO CORTES OAB/RJ-236242 RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA OAB/RJ-166257 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020999-98.2021.8.19.0206 Recorrente: EDUARDO JOSÉ GALHANO BARBOSA Recorrida: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 313/321, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 252/260 e 301/304, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA. 1.
Ação em que se objetiva a declaração de prescrição de débito incluído na plataforma Serasa Limpa Nome e a remoção da anotação. 2.
Ausência de controvérsia quanto à prescrição do débito objeto da lide.
Serasa Limpa Nome que não constitui cadastro negativo.
Plataforma que, não obstante, se enquadra na previsão do art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a inclusão de dados do consumidor em cadastros referentes a débitos de período superior a cinco anos. 3.
Própria denominação da plataforma e comunicação mantida com o consumidor que contém expressões que incutem a expectativa de que seu nome será negativado, e apontam, ademais, que a adesão ao programa pode gerar bonificações e impactar no seu score.
Precedentes desta Corte. 4.
Manutenção da anotação que pode gerar consequências para o consumidor.
Provimento do recurso para declarar prescrita a dívida e determinar sua remoção da plataforma Serasa Limpa Nome.
Sucumbência pela parte ré.
PROVIMENTO DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 2.
Honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico do autor/embargante, utilizando como base o valor da causa atribuído pelo próprio, considerando o benefício econômico almejado.
Verba que no caso não pode ser tida como irrisória, não autorizando a fixação equitativamente, como pretendido. 3.
Mera discordância com o resultado do processo que não denota a existência de omissão ou contradição no acórdão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 85, §8º-A, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório, contrariando o art. 85 do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a obrigatoriedade de arbitramento por apreciação equitativa.
Contrarrazões, fls. 342/347.
Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 349/351, determinando o sobrestamento do recurso à luz dos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF.
Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 358/362, reconsiderando a decisão de sobrestamento e determinando o retorno dos autos para a Câmara de origem para eventual exercício de juízo de retratação em relação ao Tema 1.076 do STJ.
Acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 375/377, não exercendo o juízo de retratação nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Acórdão deste órgão colegiado que, reformando a sentença, veio a acolher o pedido inicial, invertendo a sucumbência e fixando os honorários com base no valor da causa. 2.
Tema 1076 do Supremo Tribunal Federal.
Retorno para eventual exercício do juízo de retratação. 3.
Honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico do autor/embargante, utilizando como base o valor da causa atribuído pelo próprio, considerando o benefício econômico almejado.
Verba que no caso, não pode ser tida como irrisória, não autorizando a fixação equitativamente, como pretendido. 4.
Inocorrência de violação ao disposto no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção do acórdão.
NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO" É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada no recurso especial foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 1.076 do repertório de repercussão geral, e no julgamento dos paradigmas REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp .1906.623/SP, fixada a seguinte tese: Tese fixada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão referente ao juízo negativo de retratação: "(...)o acórdão de fls. 301/304 já consignou que foi a própria parte autora quem atribuiu à causa o valor de R$ 4.121,63(quatro mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), considerando este o benefício econômico pretendido.
Apontou que, se entendesse a parte que o proveito pretendido seria diverso, teria atribuído outro valor.
Observou que o percentual de 10% (dez por cento) fixado sobre aquele montante (atualizado) não pode ser tido como irrisório, o que apenas ocorreria caso a quantia final atingida não expressasse nenhuma importância.
E assinalou, por fim, que no caso a verba sucumbencial está próxima de quinhentos reais.
Assim, não resta autorizada a fixação equitativa da verba, como pretendido.
No caso, o proveito econômico obtido não é inestimável ou irrisório, tampouco o valor atribuído a causa, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou em honorários que igualmente não podem ser considerados mínimos.
Portanto, não se vislumbra divergência entre a tese fixada e o acórdão objeto de recurso dirigido às instâncias extraordinárias..." - fl. 377 Nesse cenário, levando em consideração a fundamentação trazida pelo acórdão supramencionado, o qual asseverou que o percentual de 10% fixado a título de honorários observou o patamar estabelecido no artigo 85, parágrafo 2º do CPC, destacando não ser possível, no caso em tela, o arbitramento pelo critério da equidade, está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema nº 1076. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema nº 1.076 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
17/08/2023 12:09
Remessa
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17/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:21
Juntada de petição
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29/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:27
Juntada de petição
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07/03/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 09:10
Conclusão
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21/10/2022 08:54
Juntada de petição
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13/10/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 16:02
Juntada de petição
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21/07/2022 12:10
Juntada de petição
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01/07/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:23
Conclusão
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26/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:32
Conclusão
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28/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2022 22:39
Conclusão
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09/02/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 18:11
Juntada de petição
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25/10/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 15:19
Juntada de petição
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28/09/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2021 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2021 14:10
Conclusão
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26/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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