TJRJ - 0057238-04.2016.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:24
Juntada de petição
-
15/07/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 02:24
Documento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ante o comparecimento do réu ZAYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, dou- o por citado.
Diga o autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias. -
10/06/2025 15:47
Conclusão
-
10/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:52
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO/r/ncom o prazo de vinte (20) dias/r/r/n/nA DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de Procedimento Comum - Dano Material - Outros/Indenização Por Dano Material; Dano Moral - Outros/Indenização Por Dano Moral, tombada sob o nº 0057238-04.2016.8.19.0004, em que é autor PAULO EDUARDO SOUZA BACELOS e são réus SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, e que através do presente promove a CITAÇÃO do réu GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, que se encontra em local incerto e não sabido, para oferecer sua resposta, no prazo de 15 dias, ciente de que, se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 do CPC), ciente ainda de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
A presente ação tem por objetivo a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e danos materiais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega o autor que houve a cobrança indevida a título de Serviço de Intermediação Corretagem, Taxa de Contrato e Comissão Imobiliária Parceira quando firmou contrato referente à unidade 140 do empreendimento imobiliário HOLIDAY PARK LAND CONDOMÍNIO II e ainda quebra de contrato com relação ao valor das parcelas mensais, que deveria ser fixas, pelo que requer também a rescisão do contrato firmado entre as partes com a devolução das parcelas pagas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, procedeu-se à publicação deste e se afixou cópia do mesmo na sede deste Juízo, sito na Rua Getúlio Vargas, nº 2.512, 4º andar, Santa Catarina, nesta cidade.
São Gonçalo, 13 de maio de 2025.
Eu, Nilza Celia Thomaz do Nascimento Chefe de Serventia matr. 01/15675, subscrevo. (a) DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO - JUIZ DE DIREITO. -
26/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO/r/ncom o prazo de vinte (20) dias/r/r/n/nA DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de Procedimento Comum - Dano Material - Outros/Indenização Por Dano Material; Dano Moral - Outros/Indenização Por Dano Moral, tombada sob o nº 0057238-04.2016.8.19.0004, em que é autor PAULO EDUARDO SOUZA BACELOS e são réus SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, e que através do presente promove a CITAÇÃO do réu GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, que se encontra em local incerto e não sabido, para oferecer sua resposta, no prazo de 15 dias, ciente de que, se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 do CPC), ciente ainda de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
A presente ação tem por objetivo a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e danos materiais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega o autor que houve a cobrança indevida a título de Serviço de Intermediação Corretagem, Taxa de Contrato e Comissão Imobiliária Parceira quando firmou contrato referente à unidade 140 do empreendimento imobiliário HOLIDAY PARK LAND CONDOMÍNIO II e ainda quebra de contrato com relação ao valor das parcelas mensais, que deveria ser fixas, pelo que requer também a rescisão do contrato firmado entre as partes com a devolução das parcelas pagas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, procedeu-se à publicação deste e se afixou cópia do mesmo na sede deste Juízo, sito na Rua Getúlio Vargas, nº 2.512, 4º andar, Santa Catarina, nesta cidade.
São Gonçalo, 13 de maio de 2025.
Eu, Nilza Celia Thomaz do Nascimento Chefe de Serventia matr. 01/15675, subscrevo. (a) DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO - JUIZ DE DIREITO. -
22/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO/r/ncom o prazo de vinte (20) dias/r/r/n/nA DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de Procedimento Comum - Dano Material - Outros/Indenização Por Dano Material; Dano Moral - Outros/Indenização Por Dano Moral, tombada sob o nº 0057238-04.2016.8.19.0004, em que é autor PAULO EDUARDO SOUZA BACELOS e são réus SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, e que através do presente promove a CITAÇÃO do réu GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, que se encontra em local incerto e não sabido, para oferecer sua resposta, no prazo de 15 dias, ciente de que, se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 do CPC), ciente ainda de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
A presente ação tem por objetivo a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e danos materiais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega o autor que houve a cobrança indevida a título de Serviço de Intermediação Corretagem, Taxa de Contrato e Comissão Imobiliária Parceira quando firmou contrato referente à unidade 140 do empreendimento imobiliário HOLIDAY PARK LAND CONDOMÍNIO II e ainda quebra de contrato com relação ao valor das parcelas mensais, que deveria ser fixas, pelo que requer também a rescisão do contrato firmado entre as partes com a devolução das parcelas pagas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, procedeu-se à publicação deste e se afixou cópia do mesmo na sede deste Juízo, sito na Rua Getúlio Vargas, nº 2.512, 4º andar, Santa Catarina, nesta cidade.
São Gonçalo, 13 de maio de 2025.
Eu, Nilza Celia Thomaz do Nascimento Chefe de Serventia matr. 01/15675, subscrevo. (a) DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO - JUIZ DE DIREITO. -
20/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO/r/ncom o prazo de vinte (20) dias/r/r/n/nA DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de Procedimento Comum - Dano Material - Outros/Indenização Por Dano Material; Dano Moral - Outros/Indenização Por Dano Moral, tombada sob o nº 0057238-04.2016.8.19.0004, em que é autor PAULO EDUARDO SOUZA BACELOS e são réus SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, e que através do presente promove a CITAÇÃO do réu GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, que se encontra em local incerto e não sabido, para oferecer sua resposta, no prazo de 15 dias, ciente de que, se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 do CPC), ciente ainda de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
A presente ação tem por objetivo a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e danos materiais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega o autor que houve a cobrança indevida a título de Serviço de Intermediação Corretagem, Taxa de Contrato e Comissão Imobiliária Parceira quando firmou contrato referente à unidade 140 do empreendimento imobiliário HOLIDAY PARK LAND CONDOMÍNIO II e ainda quebra de contrato com relação ao valor das parcelas mensais, que deveria ser fixas, pelo que requer também a rescisão do contrato firmado entre as partes com a devolução das parcelas pagas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, procedeu-se à publicação deste e se afixou cópia do mesmo na sede deste Juízo, sito na Rua Getúlio Vargas, nº 2.512, 4º andar, Santa Catarina, nesta cidade.
São Gonçalo, 13 de maio de 2025.
Eu, Nilza Celia Thomaz do Nascimento Chefe de Serventia matr. 01/15675, subscrevo. (a) DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO - JUIZ DE DIREITO. -
19/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO/r/ncom o prazo de vinte (20) dias/r/r/n/nA DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de Procedimento Comum - Dano Material - Outros/Indenização Por Dano Material; Dano Moral - Outros/Indenização Por Dano Moral, tombada sob o nº 0057238-04.2016.8.19.0004, em que é autor PAULO EDUARDO SOUZA BACELOS e são réus SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, e que através do presente promove a CITAÇÃO do réu GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, que se encontra em local incerto e não sabido, para oferecer sua resposta, no prazo de 15 dias, ciente de que, se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 do CPC), ciente ainda de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
A presente ação tem por objetivo a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e danos materiais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega o autor que houve a cobrança indevida a título de Serviço de Intermediação Corretagem, Taxa de Contrato e Comissão Imobiliária Parceira quando firmou contrato referente à unidade 140 do empreendimento imobiliário HOLIDAY PARK LAND CONDOMÍNIO II e ainda quebra de contrato com relação ao valor das parcelas mensais, que deveria ser fixas, pelo que requer também a rescisão do contrato firmado entre as partes com a devolução das parcelas pagas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, procedeu-se à publicação deste e se afixou cópia do mesmo na sede deste Juízo, sito na Rua Getúlio Vargas, nº 2.512, 4º andar, Santa Catarina, nesta cidade.
São Gonçalo, 13 de maio de 2025.
Eu, Nilza Celia Thomaz do Nascimento Chefe de Serventia matr. 01/15675, subscrevo. (a) DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO - JUIZ DE DIREITO. -
15/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO/r/ncom o prazo de vinte (20) dias/r/r/n/nA DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de Procedimento Comum - Dano Material - Outros/Indenização Por Dano Material; Dano Moral - Outros/Indenização Por Dano Moral, tombada sob o nº 0057238-04.2016.8.19.0004, em que é autor PAULO EDUARDO SOUZA BACELOS e são réus SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, e que através do presente promove a CITAÇÃO do réu GRUPO ZAYD INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, que se encontra em local incerto e não sabido, para oferecer sua resposta, no prazo de 15 dias, ciente de que, se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 do CPC), ciente ainda de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
A presente ação tem por objetivo a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e danos materiais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega o autor que houve a cobrança indevida a título de Serviço de Intermediação Corretagem, Taxa de Contrato e Comissão Imobiliária Parceira quando firmou contrato referente à unidade 140 do empreendimento imobiliário HOLIDAY PARK LAND CONDOMÍNIO II e ainda quebra de contrato com relação ao valor das parcelas mensais, que deveria ser fixas, pelo que requer também a rescisão do contrato firmado entre as partes com a devolução das parcelas pagas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, procedeu-se à publicação deste e se afixou cópia do mesmo na sede deste Juízo, sito na Rua Getúlio Vargas, nº 2.512, 4º andar, Santa Catarina, nesta cidade.
São Gonçalo, 13 de maio de 2025.
Eu, Nilza Celia Thomaz do Nascimento Chefe de Serventia matr. 01/15675, subscrevo. (a) DRª.
RENATA DE LIMA MACHADO - JUIZ DE DIREITO. -
13/05/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 18:13
Conclusão
-
16/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:47
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre a certidão negativa de fls. 714. -
17/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:37
Documento
-
01/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:38
Expedição de documento
-
12/06/2024 13:08
Expedição de documento
-
29/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:17
Juntada de documento
-
09/05/2024 15:35
Conclusão
-
09/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:35
Juntada de documento
-
09/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:24
Conclusão
-
01/04/2024 11:45
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:46
Conclusão
-
27/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 21:39
Conclusão
-
01/12/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:52
Juntada de petição
-
16/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:53
Conclusão
-
04/10/2023 11:53
Outras Decisões
-
04/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:45
Conclusão
-
12/07/2023 17:13
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:14
Juntada de documento
-
07/06/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:27
Juntada de documento
-
06/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:03
Expedição de documento
-
01/03/2023 15:56
Expedição de documento
-
09/01/2023 15:55
Conclusão
-
09/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 14:41
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:39
Juntada de petição
-
29/09/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 03:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 03:46
Documento
-
22/09/2022 03:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 03:46
Documento
-
22/08/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 01:23
Conclusão
-
04/07/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:26
Juntada de petição
-
04/04/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 19:05
Juntada de documento
-
24/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:16
Conclusão
-
14/12/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 13:39
Juntada de documento
-
11/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:38
Conclusão
-
24/09/2021 14:40
Conclusão
-
24/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:41
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 12:17
Conclusão
-
08/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 02:36
Juntada de petição
-
30/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
19/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:41
Conclusão
-
19/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:35
Juntada de petição
-
24/01/2021 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2021 17:38
Conclusão
-
16/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:47
Conclusão
-
13/10/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:05
Conclusão
-
18/08/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:21
Juntada de petição
-
10/07/2020 04:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 04:16
Documento
-
18/06/2020 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2020 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2020 10:33
Conclusão
-
25/03/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 10:09
Juntada de petição
-
12/12/2019 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2019 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 23:50
Conclusão
-
08/11/2019 23:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 00:59
Documento
-
15/08/2019 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 09:04
Conclusão
-
26/07/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 14:39
Juntada de petição
-
25/06/2019 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 11:54
Conclusão
-
03/06/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 11:37
Conclusão
-
12/11/2018 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 14:34
Conclusão
-
15/06/2018 19:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 18:29
Juntada de petição
-
28/02/2018 11:28
Juntada de documento
-
27/02/2018 13:24
Juntada de petição
-
26/02/2018 15:08
Juntada de petição
-
20/02/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2018 16:21
Juntada de petição
-
12/01/2018 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 17:08
Documento
-
22/11/2017 16:56
Expedição de documento
-
22/11/2017 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 16:40
Expedição de documento
-
23/10/2017 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2017 17:03
Audiência
-
19/10/2017 15:30
Conclusão
-
19/10/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 13:44
Juntada de petição
-
19/09/2017 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 18:00
Documento
-
19/09/2017 18:00
Documento
-
24/08/2017 15:56
Expedição de documento
-
23/08/2017 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 16:31
Expedição de documento
-
14/07/2017 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2017 13:20
Conclusão
-
13/07/2017 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2017 03:09
Juntada de petição
-
03/03/2017 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2016 15:11
Conclusão
-
19/12/2016 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 09:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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