TJRJ - 0806890-05.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:02
Juntada de petição
-
03/07/2025 13:36
Outras Decisões
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03/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0806890-05.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANISTERLAN COSTA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAÚ S/A Considerando o depósito espontâneo efetuado (ID 202826677) e o alegado cumprimento da obrigação de fazer (ID 202826678), diga a parte autora, expressamente, se confere quitação ao feito, devendo caso positivo informar os dados para expedição do mandado de pagamento (nome, CPF/CNPJ, número da conta, agência e banco), no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância com o valor depositado.
ITAGUAÍ, 24 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
24/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:43
Outras Decisões
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10/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:47
Processo Reativado
-
10/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:47
Processo Desarquivado
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:53
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:53
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANISTERLAN COSTA DA SILVA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/02/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 21:55
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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30/01/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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30/01/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de ItaguaíJuizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806890-05.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANISTERLAN COSTA DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Verificados o comprovante de residência e o documento de identidade da parte autora.
Requer, em antecipação de efeitos da tutela, que o Réu EMITA IMEDIATAMENTE UMA FATURA NO VALOR CORRETO DE R$1.241,80; o cancelamento da fatura de novembro/2024 e a suspensão de quaisquer cobranças indevidas que sejam resultantes da renegociação unilateral; além do restabelecimento do limite de crédito no valor de R$ 2.920,00.
Em análise de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo urgência na medida, nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
ITAGUAÍ, 2 de dezembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
03/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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29/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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