TJRJ - 0815810-68.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ANAIDE SILVA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ANAIDE SILVA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815810-68.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIERRE BOULANGERIE PADARIA ARTESANAL E COMERCIO LTDA RÉU: NESTLE BRASIL LTDA., GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por PIERRE BOULANGERIE PADARIA ARTESANAL E COMERCIO LTDA em face de NESTLÉ BRASIL LTDA e GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A.
Narra a parte autora que manifestou interesse em proposta comercial personalizada no sítio digital da Primeira Ré, pelo que recebeu contato de representante comercial da segunda ré, alegadamente empresarepresentante comercial intermediadorada Primeira Ré na região do estabelecimento da Empresa Autora.
Afirma haver firmado contrato para aluguel de máquina de café e fornecimento de cápsulas em 10/05/2021, oportunidade em que sofreuprejuízos com diversos problemas decorrentes do referido contrato, como atrasos, problemas na entrega de cápsulas e copos.Alega que, ao buscar a primeira ré para solucionar os problemas, foi informada que, dada à localidade onde está situado o estabelecimento, a cobertura comercial não seria da Segunda Ré GRAN COFFEE e sim da própria Primeira Ré NESPRESSO, sendo necessário, segundo a atendente, efetuar novo cadastro.
Porém, narra que foi levada a assinar novo contrato de comodato relativo à máquina de café, dessa vez com a 1ªré, sendo assegurado que esta realizaria a transferência e rescisão docontrato juntoà 2ª ré.O segundo contrato foi celebrado em 22/07/2021 e desde então, a autora apenas se relaciona com a primeira ré,enquanto a segunda ré apenas retirou a máquina anteriormente alugada no ano de 2023.
Sustenta que, apesar do afirmado pela primeira ré, o contrato de locação junto à ré GRAN COFFEE não foi rescindido, efetuando cobranças indevidas mesmo após a solicitação de retirada da máquina pela autora.
Afirma que o nome da empresa foi negativado pela segunda ré em decorrência do contrato não rescindidoe que, após negociação junto à 2ª ré, haveria obtido a dedução da multa rescisória, com cobrança dos aluguéis em aberto, os quais foram pagos pela autora para levantamento da restrição de crédito sobre ela imposta.
Requer ainversão do ônus da prova, adeclaração de rescisão do contrato de aluguel firmado junto à segunda ré a partir de 01/08/2021, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 8.233,24 (oito mil duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), já em dobro, da quantia paga indevidamente referente às mensalidades, notificações extrajudiciais de protesto e acordo realizado junto à Segunda Ré, corrigido desde a data do desembolso, além de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de danos morais.
Em id. 61240753, foi concedida a antecipação de tutela para impedir a negativação do nome da autorapelasrés.
Contestação da 2ª ré em id. 71982141, na qual aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pede a reconsideração da tutela de urgência concedida.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação entre as partes e o desconhecimento sobre as tratativas da autora junto à 1ª ré e a exigibilidade dos valores pagos pela autora.
Rechaça o cabimento de danos morais e requer a improcedênciados pedidos.
Contestação da 1ª ré em id. 72407832, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do juízoe, no mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de relação de consumo e a ausência de responsabilidade, por serem as rés empresas distintas, de modo que a ré Nestlé só poderia responder pelos fatos relacionados ao contrato que celebrou, sendo descabida a pretensão de condenação solidária.Requer a improcedência dos pedidos.
Petição da 2ª ré pelo julgamento antecipado da lide em id. 98083193 e da 1ª ré em id. 98821263.
Réplica em id. 101502009.
Saneador em id. 122424071, afastando as preliminares e indeferindo a inversão do ônus probatório.
Preclusão da decisão saneadora, conforme id. 150354165. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Afastadas as preliminares quando da decisão saneadora, passo à análise do mérito da demanda, nos termos do artigo 355, I do CPC, considerando a manifestação das partespelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Não se pode olvidar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista.
No caso dos autos, a autora, microempresa, ainda que tenha adquirido o produto para implemento da sua atividade empresarial, se encontra econômica e tecnicamente em patamar inferior ao das rés, empresas de elevadíssimo porte.
Assim, há de ser mitigada a teoria finalista aplicada às relações de consumo, tendo em vista a notória hipossuficiência da autora, pelo que se justifica a incidência do CDC ao caso.
Ademais, as rés, por serem fornecedoras de bens e serviços, possuem responsabilidade objetiva, dispondo o artigo 14 do Código Consumerista que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Deste modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando aquele à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
De acordo com os documentos acostados à inicial, restou incontroverso que a parte autora celebrou com as rés contratos distintos de comodato de máquinas e fornecimento de cápsulas de café, sendo necessário apurar a responsabilidade destas quanto aos prejuízos decorrentes da contratação junto à GRANCOFFEE.
Diante do extensoacervo probatório acostado à inicial, infere-se que a autora firmou contrato junto à 2º répor haver sido orientada nesse sentido, após ser informada por preposto da empresa que esta seria a intermediária responsável pelos clientes Nespressonaquela área.Logo, se a informação prestada estava incorreta, não deve a consumidora arcar com os prejuízos advindos de contrato que firmou quando induzida a erro.
Assim, é necessário o reconhecimento da rescisão contratual nos moldes daquilo que foi prometido à autora que, enquanto consumidora, apenas poderia confiar nas informações que lhe foram passadas.
Portanto, considerando o contexto da contratação junto à NESTLÉ, o qual estava condicionado à rescisão do contrato assinado com a GRAN COFFEE, deve ser reconhecida a rescisão deste no momento da contratação daquele.
Ainda, a autora vivenciou problemas no fornecimento da 2ª ré, os quais a levaram a buscar a 1ª ré e, orientada por preposto desta, firmar novo contrato de comodato, tendo sido assegurado que a rescisão do contrato junto à GRANCOFFEE ocorreria sem custos e sem necessidade de ação pela autora.
Apesar disso, a autora continuou recebendo cobranças pela 2ª ré, o que levou à negativação do nome da empresa.Ora, novamente, a autora sofreu prejuízos em decorrência da imprecisão da informação prestada, agora pela ré NESTLÉ, acerca da rescisão junto à GRANCOFFEE.
Logo, evidente o nexo causal entre a conduta das fornecedoras e o dano sofrido pela parte autora, assim como o enorme transtorno causado à demandante, que buscou resolver o imbróglio administrativamente por mais de dois anos e teve de suportar negativação indevida.
Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no meio comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
Em se tratando de pessoa jurídica, o ato injusto de negativar o nome da autora fere sua ordem moral, porquanto se desdobra em consequências danosas, como abalo do crédito.
Ademais, em se tratando de microempreendimento familiar, é certo que o transtorno afeta profundamente a vida dos sócios, ora autores, abalando sua esfera moral subjetiva.
Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviçoe o nexo causal, evidencia-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 9.000,00 revela-se adequado diante da situação experimentada pela parte autora, considerando ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mesmo sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
BENEFICIÁRIOS QUE SERIAM A ENTIDADE FAMILIAR DO SÓCIO DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA, CONSIDERANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTE DO STJ.
NO MÉRITO, FOI CONSIDERADA ABUSIVA A REGRA CONTIDA NO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 195/09 DA ANS QUE ESTIPULAVA O AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL NOS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO OU EMPRESARIAIS.
JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO TRF-2 (PROCESSO Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01).
ASSIM, ANULADA A REGRA, É DESCABIDA A COBRANÇA EFETUADA PELA RECORRENTE APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO DEMANDANTE.
COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER ANALISADO DE FORMA OBJETIVA, A PARTIR DE ASPECTOS EXTERNOS, COMO O ABALO AO CRÉDITO.
QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO CONSENTÂNEO COM VALORES FIXADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0952211-77.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 13/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS ENCERRAMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DÉBITO INSUBSISTENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE DECORRE NÃO DE OFENSA A ATRIBUTOS BIOPSÍQUICOS OU À SUA DIGNIDADE, UMA VEZ QUE DESPROVIDA DE HONRA SUBJETIVA, MAS SIM DA VULNERAÇÃO AO SEU BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO (HONRA OBJETIVA), DIANTE DOS REFLEXOS PATRIMONIAIS, NA ESPÉCIE, DEMONSTRADOS.
SÚMULA 227 DO STJ.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 TJRJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO INCIDEM SOBRE A MEDIDA COERCITIVA DE MULTA.
APLICAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SEU ARBITRAMENTO, COMO MECANISMO DE PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA SÚMULA 279 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0082111-67.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 11/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao dano material pleiteado, entendo ser devida a restituição dos valores desembolsados, posto que o pagamento da dívidanão implica a confissão, mas sim consistiu na forma mais rápida de se levantar a restrição do nome da autora.
Ainda, é certo que a dívida apenas se constituiu em razão da conduta displicente da ré NESTLÉ, que garantiu a rescisão do contrato firmado junto à 2ª ré(id. 57864019 e 57864028), levando a autora a erroneamente assumir que estava dispensada do pagamento das prestações mensais.Portanto, as despesasindenizáveisefetuadas pela autora perfazem a monta deR$ 862,09 (oitocentos e sessenta e dois reais e nove centavos).
Quanto ao indébito, há comprovante de pagamento das dívidas de aluguel das máquinas junto à GRAN COFFEE em id. 57864004 e a confirmação do recebimento do pagamentopela réem id. 57862995, fls. 4.Além disso, a autora comprova despesas de notificação extrajudicial da ré em id. 57864010, sendo cabível a indenização dos valores indevidamente despendidos pela autora, na forma simples, ante ausência de comprovada má-fé pelas rés.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação firmado junto à 2ª ré a partir da data de assinatura do comodato junto à 1ª ré, bem como para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento de R$862,09(oitocentos e sessenta e dois reais e nove centavos)a título de danos materiais, corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
P.I.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
05/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
...Venham memoriais no prazo comum de dez dias.
Após, voltem para sentença. -
13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PIERRE BOULANGERIE PADARIA ARTESANAL E COMERCIO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANAIDE SILVA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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