TJRJ - 0802912-93.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802912-93.2023.8.19.0011 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA E SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER combinada com pedido de indenização por danos morais, proposta por CARLOS HENRIQUE DA SILVA E SILVA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em síntese, o autor contesta uma cobrança de R$ 624,26 referente a um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), alegando que nunca foi informado sobre qualquer irregularidade em seu medidor de energia elétrica e não concordou com o parcelamento do débito.
Ele solicita tutela de urgência para suspender a cobrança e gratuidade de justiça, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 [ID49195126].
A inicial veio acompanhada de documentos que instruem as alegações do autor [ID49195126].
Decisão [ID49676215] deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança do TOI e a continuidade do fornecimento de energia, sob pena de multa diária.
Contestação com documentos id [ID53224458], na qual a parte ré alega a legalidade do procedimento adotado no TOI com base na Resolução ANEEL nº 1000/2021.
No mérito, afirmou que não houve falhas na prestação do serviço e pleiteou a improcedência dos pedidos [ID54899388][ID79965715].
Réplica id [ID54899388], na qual o autor reafirma a ausência de comprovação pela ré das irregularidades mencionadas e reforça o pedido de dano moral.
A parte autora se manifestou em provas [ID64922355].
A parte ré não se manifestou em provas ID78273632.
Decisão [ID79965715] deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito Acyr José Salles Gottgtroy para avaliar a inconformidade apontada no medidor de energia do autor.
Laudo pericial id [ID140930477], elaborado pelo perito Acyr José Salles Gottgtroy, concluiu que os procedimentos adotados pela concessionária estavam em conformidade com a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL e que não foram encontradas falhas nos serviços ou na cobrança pela ré.
Intimadas, as partes não se manifestaram conforme certidão ID 201103235. É O RELATÓRIO.
A presente relação jurídica é regulamentada pela Lei 8.078/90, que estabelece normas de defesa do consumidor.
Nesta ação, observa-se a caracterização de um contrato de consumo, pois envolve a prestação de um serviço essencial de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, representado pelo autor, Carlos Henrique da Silva e Silva.
Faz-se necessário destacar que o autor busca reparar alegados danos materiais e morais decorrentes de uma cobrança considerada indevida.
Conforme o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso a ré Ampla Energia e Serviços S.A., é objetiva.
Isso implica que a ré deve garantir a prestação apropriada e segura dos serviços que oferta, independentemente de culpa.
Além disso, segundo o artigo 22 da referida lei, os serviços devem ser contínuos e adequados, o que significa que qualquer interrupção injustificada pode ensejar reparação por parte do fornecedor.
Em regra, o Auto de Infração emitido de forma unilateral pela concessionária não é ato administrativo, pois não proveniente de agente público.
Desta forma, não se pode conceber ser revestido dos atributos daquela espécie de ato.
Não há, pois, presunção de veracidade dos fatos mencionados.
Neste sentido a Súmula nº 256 TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Em razão disto, a concessionária, ao verificar uma irregularidade ou fraude em unidade consumidora, deve se resguardar por todos os meios possíveis, de forma a demonstrar a lisura de sua atuação, com documentos, fotos e perícias.
O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro e perito nomeado Acyr José Salles Gottgtroy, concluiu que não houve falhas nos procedimentos da ré em relação ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 50751671.
A vistoria revelou uma inconformidade no medidor de energia, que foi prontamente substituído.
Os procedimentos adotados pela concessionária foram confirmados como estando em conformidade com a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL para recuperação de receitas não percebidas [ID140930477][ID140928550].
Diante da ausência de provas que indiquem falhas nos serviços prestados pela ré, observa-se que as alegações do autor não encontram respaldo jurídico suficiente.
As conclusões do perito, aliadas à falta de comprovação de qualquer irregularidade por parte da concessionária, levam à conclusão de que não há fundamento para as reivindicações do autor devendo, portanto, os pedidos iniciais serem julgados improcedentes [ID140930477][ID156468228].
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para declarar improcedentes os pedidos.
Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Custas e taxa judiciária pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios estes arbitrados, em 10% do valor dado à causa, observada a suspensão pela gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 8 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
09/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES JOSE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES JOSE em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:26
Juntada de petição
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22/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802912-93.2023.8.19.0011 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA E SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Id. 154572514: Expeça-se ofício ao SEJUD a fim de que seja paga ajuda de custo ao ilustre perito nomeado.
Com o decurso do prazo de manifestação das partes sobre o laudo pericial, certifique-se e voltem conclusos.
Cabo Frio, 14 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
14/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:00
Outras Decisões
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21/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES JOSE em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELO FRANÇA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO FRANÇA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:26
Desentranhado o documento
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17/03/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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