TJRJ - 0800567-19.2023.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800567-19.2023.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARINETE GOMES FERREIRA RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Intimação da parte interessada para ciência e eventual manifestação acerca dos mandados de pagamento expedidos nos índices 194602073 e 194600438.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:15
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 15:14
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800567-19.2023.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE GOMES FERREIRA RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais em que a autora alega, em apertada síntese, que, no mês de outubro de 2022, adquiriu junto à parceira da empresa ré 01 AR CONDICIONADO SPLIT 12.000 BTUS FRIO PAC12000TFM9 220V PHILCO, pelo valor total de R$ 847,99 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), e que o referido produto não foi entregue no prazo estipulado.
Em razão disso, requer a procedência do pedido para determinar que a ré proceda com a devolução do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 75976143 a 75976147.
Despacho no ID. 75992829, deferindo a gratuidade de justiça.
A empresa ré apresentou contestação junto ao ID. 77477349, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, bem como sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID. 92416909.
Decisão saneadora no ID. 112792539, deferindo a produção de prova documental superveniente requerida pela autora.
ID. 137512896, manifestação da parte ré.
ID. 143864019, manifestação da parte autora alegando que o único documento apresentado pela empresa ré na petição retro foi a cópia da carteira de habilitação do suposto titular. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais em que a autora alega, em apertada síntese, que, no mês de outubro de 2022, adquiriu junto à parceira da empresa ré 01 AR CONDICIONADO SPLIT 12.000 BTUS FRIO PAC12000TFM9 220V PHILCO, pelo valor total de R$ 847,99 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), e que o referido produto não foi entregue no prazo estipulado.
Em razão disso, requer a procedência do pedido para determinar que a ré proceda com a devolução do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme fundamentarei em seguida, junto ao mérito, pois com ele se confunde.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que evidente a necessidade e utilidade da demanda, já que a autora tentou solucionar o impasse de forma administrativa, sem êxito.
Assim, a única maneira de ver resolvido o problema foi ajuizando a demanda.
Cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela ré a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
No caso em questão, a ré não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
A empresa ré apenas sustentou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que é apenas um instrumento de repasse de valores do comprador ao vendedor, sem que haja qualquer vínculo com o produto adquirido.
Porém, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação do serviço.
Nesse sentido, cabe destacar que é inegável a responsabilidade da empresa ré pela entrega do produto transacionado no espaço virtual do site, porquanto faz parte da cadeia de fornecedores, por servir como intermediária entre o pagamento pelo comprador e o recebimento do valor pelo vendedor, consoante art. 18, caput, do CDC.
Nesse ponto, destaco que, em que pese as alegações defensivas de que a ré não fez parte da transação realizada entre a parte autora e a empresa fornecedora, tal afirmativa se mostra inverídica diante das provas colacionadas aos autos, em especial o comprovante de pagamento anexado junto ao ID. 75976147.
Portanto, resta demonstrada a responsabilidade da empresa ré, eis que, de fato, concorreu com o negócio jurídico realizado entre as partes.
Assim, diante da não entrega do produto adquirido, responde a mesma pela falha na prestação do serviço, por fazer parte da cadeia de fornecedores, como intermediária do negócio.
Ressalto, ainda, que a ré aufere lucros com a atividade que, por ser virtual, tem seus riscos inerentes, dos quais não pode se eximir, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Da análise dos autos, denota-se que, de fato, a autora adquiriu um produto que não foi entregue em sua residência.
Em razão disso, requereu a devolução do valor pago, sem êxito.
Não tendo o produto sido entregue, deve a ré responder pela não entrega do produto adquirido, restituindo, portanto, a importância paga pela autora.
Tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in re ipsa.
Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto.
Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Dessa forma, considero necessária a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral para: 1) DECLARARrescindido o contrato celebrado entre as partes, mencionado na inicial; 2) CONDENARa empresa ré a restituir a quantia de R$ 847,99 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida a partir da presente data e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento; 3) CONDENARa ré MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
Condeno a reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e § 1º do novo CPC).
A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e § 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso.
Na forma do artigo 206, §1º do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 17 de novembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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