TJRJ - 0002114-45.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Jorgina de Mello Ferreira, nos autos da ação em face de Bless Motors Brasil RJ ¿ Comércio de Veículos EIRELI, em fase de cumprimento de sentença.
Alega a requerente que a empresa ré encerrou irregularmente suas atividades, sem a devida baixa perante os órgãos competentes, o que constituiria indício de fraude aos credores, motivo pelo qual postula a inclusão da sócia Priscilla Macedo Barros no polo passivo da execução.
Citadas por edital, foi nomeado curador especial em defesa da sócia, que apresentou contestação arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por ausência de esgotamento de todas as diligências cabíveis.
No mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que o simples encerramento irregular das atividades da sociedade não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito, o que não restou evidenciado. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela curadoria especial.
Consta dos autos que foram promovidas diligências para localização da sócia, não logrando êxito, razão pela qual se procedeu à citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC.
Não há exigência legal de esgotamento absoluto de todos os endereços possíveis, mas sim de que sejam realizadas buscas razoáveis e diligentes, como ocorreu no caso concreto.
No mérito, não merece acolhimento o incidente.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, aplicável apenas quando caracterizado abuso da personalidade, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso dos autos, embora a autora alegue dissolução irregular da sociedade e apresente notícias de dificuldades de localização da empresa, não logrou demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer abuso de direito praticado pela sócia.
Nem sequer houve alegação concreta de atos que configurem tais hipóteses, limitando-se o pedido ao encerramento de fato das atividades da ré.
Destarte, ausentes os pressupostos autorizadores, impõe-se o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
P.I.. -
21/08/2025 14:33
Juntada de documento
-
19/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:05
Conclusão
-
19/08/2025 10:05
Outras Decisões
-
15/07/2025 15:52
Juntada de documento
-
10/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 22:56
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:57
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:41
Nomeado curador
-
31/01/2025 18:41
Conclusão
-
11/12/2024 23:15
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que devidamente citado, o réu não se manifestou.
Diga a parte autora. -
02/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:07
Expedição de documento
-
20/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:14
Outras Decisões
-
16/05/2024 10:14
Conclusão
-
16/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:51
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:43
Juntada de documento
-
07/03/2024 10:16
Conclusão
-
07/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 01:50
Juntada de petição
-
18/10/2023 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 04:11
Documento
-
15/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:45
Conclusão
-
20/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:01
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 01:33
Documento
-
24/11/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 10:02
Conclusão
-
06/10/2022 10:02
Publicado Despacho em 31/10/2022
-
06/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 11:54
Conclusão
-
11/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 23:23
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:20
Conclusão
-
11/03/2022 16:20
Publicado Despacho em 25/07/2022
-
10/03/2022 16:18
Redistribuição
-
10/03/2022 16:18
Remessa
-
10/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:26
Juntada de petição
-
17/12/2021 17:26
Redistribuição
-
17/12/2021 17:26
Remessa
-
17/12/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:06
Trânsito em julgado
-
11/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 11:50
Conclusão
-
04/10/2021 11:50
Publicado Sentença em 16/11/2021
-
01/07/2021 00:54
Juntada de petição
-
16/06/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 22:23
Documento
-
28/01/2021 01:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 15:55
Conclusão
-
26/01/2021 15:55
Reforma de decisão anterior
-
26/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 02:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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