TJRJ - 0806592-16.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:22
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:30
Remessa
-
05/06/2025 12:55
Remessa
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 20:28
Documento
-
07/05/2025 17:03
Conclusão
-
06/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 120.
APELAÇÃO 0806592-16.2023.8.19.0002 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0806592-16.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00824566 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: SERGIO MONTEZUMA PEIXOTO COELHO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 INTERESSADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
24/04/2025 13:55
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 21:53
Pauta
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05/02/2025 16:07
Conclusão
-
05/02/2025 16:06
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
29/01/2025 20:25
Mero expediente
-
28/01/2025 16:52
Conclusão
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28/01/2025 16:51
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806592-16.2023.8.19.0002 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0806592-16.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00824566 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: SERGIO MONTEZUMA PEIXOTO COELHO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 INTERESSADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. 1.
Paciente portador de neoplasia de cólon, necessitando, com urgência, de implante de cateter para a realização de quimioterapia, além de angioplastia transluminal, flebografia de posicionamento e controle (x2) e punção venosa eco guiada.2.
Recusa do plano de saúde.3.
Autorização que somente foi realizada após o ajuizamento da demanda.4.
Necessidade de observância da Súmula nº 340, deste TJRJ, segundo a qual "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". 5.
Empresa ré, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação não defeituosa do serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Inteligência dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC. 6.
Responsabilidade objetiva da demandada, que impõe a obrigação de fornecer a cobertura devida dos procedimentos necessários ao tratamento de saúde do autor, assim como de reparar os danos decorrentes da falha ocorrida na prestação do seu serviço. 7.
Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade do autor, a par da angústia, insegurança e constrangimento por este sofridos em razão da recusa da ré em fornecer e/ou custear o tratamento quimioterápico de que necessitava o demandante.
Incidência da súmula nº 339, deste TJRJ.8.
Verba indenizatória corretamente fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, portanto, redução.9.
Fixação de honorários recursais de acordo com o §11, do art. 85, do CPC.10.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
18/12/2024 21:08
Documento
-
18/12/2024 18:13
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Não-Provimento
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 13:08
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 16:59
Remessa
-
25/09/2024 00:07
Publicação
-
23/09/2024 11:19
Conclusão
-
23/09/2024 11:10
Distribuição
-
20/09/2024 16:59
Remessa
-
20/09/2024 16:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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