TJRJ - 0818198-35.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:37
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818198-35.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0818198-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00319105 APTE: EDSON DO NASCIMENTO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: CATIUSCHA RIBEIRO BARROS BASTOS OAB/RJ-143555 APDO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA TAL FIM.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo Apelante contra o Acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificação da ocorrência de omissão, no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como da correção da aplicação da Súmula nº 385 do STJ à hipótese.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Documentos acostados pelas partes que não contém apontamentos preexistentes à anotação impugnada na inicial.
Afastamento da Súmula nº 385 do STJ.
Dano moral caracterizado.
Aplicação da Súmula nº 89 desta Corte.
Fixação da indenização no valor de R$ 4.500,00 em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
DISPOSTIVO4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
06/08/2025 17:02
Documento
-
06/08/2025 15:04
Conclusão
-
06/08/2025 10:00
Provimento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 18:30
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 13:40
Conclusão
-
10/07/2025 13:38
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0818198-35.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0818198-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00319105 APTE: EDSON DO NASCIMENTO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: CATIUSCHA RIBEIRO BARROS BASTOS OAB/RJ-143555 APDO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DESPACHO: 1.
Fls. 26/33, ao Autor se dá quitação dos valores depositados e da obrigação de fazer imposta, bem desiste dos Embargos de Declaração interpostos, o que ensejará a extinção do feito. -
17/06/2025 20:03
Mero expediente
-
17/06/2025 11:47
Conclusão
-
17/06/2025 11:45
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0818198-35.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0818198-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00319105 APTE: EDSON DO NASCIMENTO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: CATIUSCHA RIBEIRO BARROS BASTOS OAB/RJ-143555 APDO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DESPACHO: 1.
Fls. 20/23, a Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. -
05/06/2025 21:06
Mero expediente
-
05/06/2025 14:56
Conclusão
-
04/06/2025 18:25
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818198-35.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0818198-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00319105 APTE: EDSON DO NASCIMENTO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: CATIUSCHA RIBEIRO BARROS BASTOS OAB/RJ-143555 APDO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO.Sentença citra petita, uma vez que restou omissa em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito do autor para com a ré, bem como ao pedido de indenização por danos morais.
Error in judicando.
Aplicação da teoria da causa madura.
Na hipótese, o réu não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com o autor, haja vista que não anexou à sua contestação o suposto contrato firmado entre as partes, tendo, ainda, alegado a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar sua responsabilidade.
Desta forma, ao que tudo indica, o apelado foi vítima de fraude e não há comprovação nos autos de que esta tenha sido perpetrada pela apelante.
Aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 94 desta Corte.
Falha na prestação do serviço.
Confirmação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivo se crédito.
Imperioso acolhimento do pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a declaração de inexistência dos débitos objeto da negativação.
Inexistência de danos morais indenizáveis na hipótese, uma vez comprovado nos autos que o autor já possuía anotação desabonadora preexistente em seu nome.
Exegese da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
21/05/2025 17:01
Documento
-
21/05/2025 14:48
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 113.
APELAÇÃO 0818198-35.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0818198-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00319105 APTE: EDSON DO NASCIMENTO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: CATIUSCHA RIBEIRO BARROS BASTOS OAB/RJ-143555 APDO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
29/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 13:35
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 11:05
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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17/04/2025 14:30
Remessa
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17/04/2025 14:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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