TJRJ - 0866794-93.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0866794-93.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DAS PALMAS EXECUTADO: VALTER DE BRITO CUNHA Vistos etc.
O débito foi pago por meio dos depósitos de indexadores 184964704 (R$63.867,17) e 184964713 (R$7.664,06), sendo o primeiro referente ao valor devido ao condomínio autor e o segundo aos honorários advocatícios sucumbenciais, e os credores deram quitação, conforme indexadores 191924072 e 191924091.
Isto posto, Julgo Extinto o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se um mandado de pagamento em favor do condomínio autor, referente ao primeiro depósito, e outro em favor da advogada do autor, como requerido, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários informados.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 21:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:23
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0866794-93.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0866794-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00363503 APELANTE: VALTER DE BRITO CUNHA ADVOGADO: TELMA CRISTINA MONTEIRO OAB/RJ-226199 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DAS PALMAS ADVOGADO: MARY PATRICIA LAGE FIGUEIREDO OAB/RJ-088394 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PEDIDO RECONVENCIONAL LIMITADO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SEM CONEXÃO COM A TESE DEFENSIVA APRESENTADA.1.
Ação de cobrança ajuizada em desfavor de proprietário do imóvel, cuja pretensão é o recebimento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso da ação, desde o mês de setembro, de 2022.2.
Tese defensiva, que se funda na alegação de adimplência por meio de depósitos judiciais realizados no processo nº 0025033-52.2021.8.19.0001.3.
Pretensão reconvencional, que se limita ao pedido de exibição de documento não relacionado com a defesa apresentada nesta ação de cobrança.4.
O autor logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar documentos bastantes a evidenciar que os depósitos judiciais realizados pelo réu não condizem com o objeto da ação em cujos autos foram apresentados, além de carecerem de autorização do magistrado condutor do processo e não preencherem os pressupostos necessários à produção do efeito de pagamento.5.
Por sua vez, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, seja por não demonstrar a regularidade dos depósitos judiciais em comento, seja por não apresentar prova ou pedido concernente à eventual irregularidade da cobrança condominial referente a água e esgoto. 6.
O magistrado está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, de modo que se impõe manter a procedência do pedido inicial da ação de cobrança e a rejeição do pedido reconvencional, em prestígio do princípio da adstrição ou congruência.7.
Mantém-se a condenação do réu reconvinte ao pagamento das despesas processuais, entretanto com acolhimento parcial do pedido recursal subsidiário, com a consequente redução da verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da causa atribuído na ação principal e na reconvenção.8.
Sem honorários recursais.
Inteligência do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 9.
Recurso a que dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
03/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARY PATRICIA LAGE FIGUEIREDO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/11/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARY PATRICIA LAGE FIGUEIREDO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA MONTEIRO em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARY PATRICIA LAGE FIGUEIREDO em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARY PATRICIA LAGE FIGUEIREDO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:53
Outras Decisões
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22/03/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARY PATRICIA LAGE FIGUEIREDO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de MARY PATRICIA LAGE FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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