TJRJ - 0870871-77.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:49
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0870871-77.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0870871-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247145 APTE: MARIA INES FERREIRA ADVOGADO: JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA OAB/RJ-203446 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE DECLARA TER SOFRIDO INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA POR 4 (QUATRO DIAS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Ação ajuizada por consumidora que declara que teve o serviço essencial interrompido em sua unidade de consumo por 4 (quatro) dias, mesmo estando com todas as faturas mensais quitadas, sem notificação prévia e sem qualquer razão aparente que justificasse tal interrupção.II.
Questão em discussão2.
Se a interrupção e o prazo para restabelecimento do serviço foram regulares e, caso negativo, se há danos morais indenizáveis, bem como sua quantificação.III.
Razões de decidir3.
Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, que prevê que a interrupção por ordem técnica, em caráter de emergência ou após aviso prévio, não consiste em descontinuidade indevida, assim como a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 4º, § 3º, incisos I a III. 4.
Porém, a demandada não impugnou os protocolos trazidos na inicial e tampouco comprovou situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a suspensão do serviço, nem ter dado ciência prévia à consumidora acerca da interrupção, conforme previsto nas normas da ANEEL. 5.
O serviço essencial foi prestado de forma defeituosa, em especial por violação aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.6.
Incide na hipótese a inversão do ônus da prova por imposição legal - ope legis -, decorrente do artigo 14, § 3ºdo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor o ônus de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados, tendo em vista que a própria concessionária confessa a interrupção, mas alega que o serviço foi restabelecido em menos de 24 (vinte e quatro) horas.7.
Breve interrupção que só se configura quando o período de interrupção é inferior a 4 (quatro) horas.
Art. 362, I, da Resolução 1.000/2021.8.
Dano moral comprovado pela interrupção indevida do serviço essencial além do período tolerado pelas normas técnicas que regem a matéria.8.
Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 8.000,00, ante a extensão do dano, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a consumidora se viu privada do serviço essencial indevidamente por 4 (quatro) dias.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
23/05/2025 17:08
Documento
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23/05/2025 16:48
Conclusão
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22/05/2025 13:30
Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 118.
APELAÇÃO 0870871-77.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0870871-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247145 APTE: MARIA INES FERREIRA ADVOGADO: JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA OAB/RJ-203446 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
05/05/2025 15:09
Inclusão em pauta
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04/05/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 13:40
Conclusão
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14/04/2025 12:51
Remessa
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14/04/2025 12:49
Recebimento
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04/04/2025 21:41
Mero expediente
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 17:03
Conclusão
-
01/04/2025 13:09
Mero expediente
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31/03/2025 11:14
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 23:05
Remessa
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28/03/2025 23:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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