TJRJ - 0884739-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:46
Outras Decisões
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12/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0884739-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO LAURA LOTT REPRESENTANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO RÉU: ESPOLIO DE LUIZ OTAVIO DE CASTRO Processo nº: 0884739-59.2023.8.19.0001 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO LAURA LOTT em face doESPOLIO DE LUIZ OTAVIO DE CASTRO Informa a autora que o réu é proprietário da unidade imobiliária 701 do condomínio, e que em outubro de 2017 este ultimo providenciou a instalação de tubulações coletoras dos resíduos líquidos do funcionamento das máquinas de ar condicionado.
Em dezembro de 2017 o réu solicitou um reparo, informando que seu dreno estava sem borracha.
O reparo ocorreu no dia 19 daquele mês, ocasião em que o instalador informou que o proprietário do apartamento 701 deliberadamente desconectou seu aparelho das câmeras de coleta.
Para piorar, o morador impediu a entrada do profissional em seu apartamento, e exigiu que a recolocação da borracha fosse feita por meio de acesso suspenso em “cadeirinha”(balancim), confirmando expressamente que a borracha estava dentro de sua unidade.
A decisão de impedir a entrada obrigou o profissional a fazer o serviço por cadeirinha, gerando um custo adicional de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), desnecessário, e cabível unicamente à unidade 701, conforme decidido em assembleia.
Alega que a desconexão da borracha ocorreu outras vezes, o que gerou a emissão de varias notificações por parte do condomínio, haja vista que, sem que a borracha fique conectada no duto de coleta, a água que se acumula na bandeja dos aparelhos de ar-condicionado cai tanto para o parapeito das unidades abaixo como também no pátio interno do condomínio área comum Salienta que há um problema na instalação do aparelho de ar-condicionado deste morador que, por ter sido colocado com ângulo incorreto, faz não haja caimento suficiente para água ser drenada por completo pela borracha de coleta, o que gera algum nível de retorno da água para a bandeja e para dentro dessa unidade.
Ao invés de proceder com o reparo em seu próprio ar condicionado ou na instalação dele, o morador nunca mais permitiu a entrada do técnico em sua residência, impedindo a manutenção da mangueira de coleta no lugar, e preferiu deixar o aparelho vazando mesmo isso representando prejuízos incômodo aos moradores imediatamente abaixo e aos demais vizinhos.
Requer: a)a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, determinando que o réu (i) permita a imediata reconexão de seu aparelho ao sistema de coleta de água do prédio, permitindo o acesso do profissional por dentro de seu apartamento, ou se desejar, que o serviço seja feito por fora, seja como for, integralmente às suas expensas; (ii) determine que o réu se abstenha de desconectar o sistema de coleta de seu ar condicionado; ou, alternativamente (iii) seja determinada a suspensão imediata do uso do ar-condicionado, e seja o mesmo reparado, reinstalado corretamente ou substituído, b) que ao final seja julgada totalmente procedente a presente ação para ratificar a antecipação da tutela e condenar o réu a pagar todas as multas convencionais aplicadas, devidamente corrigidas e com juros e multas legais até seu efetivo pagamento, totalizando, na presente data, R$ 9.889,60 (nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos); (c) condenar o réu ao pagamento de todos os custos de reparo dos danos que a utilização do ar-condicionado sem a conexão ao sistema de coleta de águas provocou, seja nas paredes, fachadas, unidades vizinhas, pátio interno, etc, devidamente orçado e executado após a correção do problema atual, a ser liquidado e exigido em fase de execução Indeferida a antecipação da tutela ( index 66041725) Contestação do réu no index 73783183.
Argui a inépcia da inicial pois o pedido de Dano moral formulado pelo condomínio é contrário a doutrina e a jurisprudência, conforme se verifica no Informativo nº 665 do Colendo STJ No mérito afirma que o autor não faz jus a qualquer tipo de indenização, ou multa tendo em vista, o ora Réu não ter causado qualquer dano ou prejuízo ao condomínio, conforme provaremos adiante, e que nem as multas aplicadas respeitaram o devido processo legal.
Aduz que o emboço da fachada interna do prédio junto à janela do quarto do réu e nas proximidades do mesmo estão íntegras, sendo verificada a existência de ferrugem na parte inferior do aparelho, perto da saída de água do mesmo, e que o tubo plástico estava entupido devido a ferrugem acumulada.
Assim, conclui que quando o tubo entupia, se desconectava da caixa coletora, e não, como afirma maliciosamente o condomínio, que era o réu que desconectava a chamada borracha.
Informa que o tubo foi desentupido e conectado na caixa coletora.
Assevera que o aparelho de ar condicionado em tela continuará desligado e não será mais usado, sendo que será comprado um novo aparelho que será instalado por profissional do ramo.
No tocante ao emboço da parede da fachada interna do condomínio, perto e junto do apartamento 701 onde reside o réu, afirma estar integra, não existindo qualquer dano.
O que está descolando da parede é uma grossa camada de tinta, acumulada após várias pinturas realizadas no local ao longo de mais de 60 anos, que precisam de manutenção.
Informa que reside no imóvel há 61 anos, com sua mae, idosa, com problemas de saúde, e nunca causou problemas ao condomínio Aduz que as multas aplicadas são nulas porque o condomínio em nenhum momento apresentou provas dos alegados danos sofridos pelo mesmo.
Requer a improcedência dos pedidos Réplica no index 79665324, ressaltando não haver pedido de indenização por danos morais e que o autor reconhece que (i) o coletor de líquidos estava desconectado; (ii) que não pode ligar seu ar-condicionado sem que ele vaze; e (iii) se compromete a não mais ligar seu aparelho.
Reitera seus pedidos Documentos juntados pelo réu no index 81945021, afirmando ter sido agredido fisicamente Decisão de organização do processo no index 84490439, sendo deferida a prova pericial.
Falecimento do réu, e de sua genitora, informado no index 107386486 Sobrestado o feito, foi deferida a substituição do polo passivo pelo Espolio do réu, representado por seu inventariante ( index 113510175), que foi intimado da presente ação Laudo pericial no index 141493933 Manifestação das partes nos index 149751757 e 154094983. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que não foi formulado pedido de indenização por danos morais Consiste a presente em ação de obrigação e fazer e indenização decorrente de vazamentos causados pelo apartamento do réu nas partes comuns do edificio, bem como sua extensão e consequências.
A parte autora informa que o ar condicionado não foi instalado de forma correta no apartamento réu, e por tal motivo, não vem sendo possivel drenar a água, que pinga pelas paredes externas do edifício e nas áreas comuns do prédio O réu informa que não houve danos ao condomínio e que a ferrugem existente na parte inferior do aparelho entupia o tubo plástico, o que fazia que se desconectasse da caixa coletora, o que jamais fez propositalmente.
Urge salientar que, apesar de ter sido dito na inicial que, por informações de técnicos em aparelhos de ar condicionado, o réu teria deliberadamente desconectado o tubo coletor daquele equipamento, o ponto nodal da lide não consiste em perquirir se o tubo foi desconectado propositalmente ou por qualquer outro motivo, haja vista que não há pedido de indenização por danos morais formulado por nenhuma das duas partes.
O ponto nodal da lide cinge em saber se há vazamentos nas áreas comuns do edifício decorrentes do apartamento pertencente ao réu, e se são cabíveis as multas aplicadas, bem como o dever de reparação dos danos Nesse cenário, o primeiro ponto se resolve pela prova técnica de engenharia produzida, cujo laudo esclareceu que: . a)Com relação ao ar-condicionado instalado no quarto suíte, a carenagem (peça de proteção dos componentes internos) do aparelho de ar-condicionado apresenta intensa oxidação na parte externa, com expressiva perda de material pelo estado de degradação, impedindo que a água escoe internamente, de forma correta.
Ademais, os resíduos da oxidação (ferrugem) são transportados para o sistema de drenagem instalado na bandeja, podendo, desse modo, ocasionar frequentes entupimentos para a rede de drenagem predial b)a instalação do ar-condicionado não contemplava caimento para o lado de fora, sugerindo, no caso, que a inclinação era direcionada para o interior do quarto suíte, contrariando, desta forma, as recomendações do fabricante c)verificou-se a existência de manchas de infiltração na fachada do condomínio, na região da janela, com manchas escuras e amareladas de fungos, pintura pulverulenta com desplacamento da pintura e degradação parcial do reboco na parede externa adjacente ao quarto suíte do apartamento 701, em razão da percolação, ou seja, mecanismo em que a água penetra através dos poros do material como efeito de um gradiente de pressão, cujo fluido “molha” o interior do material, através de pressão d)as manchas de infiltrações não se restringiram ao local de origem, no caso, o aparelho de ar-condicionado, atingindo, assim, uma região mais ampla no entorno, e degradando, de forma intensa, a fachada interna da edificação em razão da instalação tecnicamente equivocada do aparelho, bem como de uma manutenção inadequada.
Como se pode verificar das conclusões periciais, a instalação inadequada do ar condicionado existente no imóvel do réu causou infiltrações e manchas na fachada interna do condomínio autor, sendo seu dever reparar os referidos danos nos termos dos arts 186 e 927 do Codigo Civil Ademais, verifica-se dos documentos acostados à inicial que os fatos vem sendo objeto de reclamação e deliberação em assembleia de condôminos desde 2018, o que resultou em notificações ao proprietário do imóvel sem sucesso, razão pela qual foram aplicadas multas, que encontram respaldo na convenção do condomínio ( Item VI, nº 24 , index 65200210) Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e : a)condeno o réu a se abster de ligar o aparelho de ar condicionado enquanto não reinstalado adequadamente, substituído ou retirado (com fechamento do vão) sob pena de multa de R$500,00 por cada dia de infração. b)Declaro legitimas as multas aplicadas, condenando o réu ao seu pagamento, corrigidas com correção monetária desde a sua aplicação e juros contados da citação c)Condeno o réu a efetuar os serviços de reparo nas áreas comuns do edifício autor ( incluindo fachada interna, pátio interno, etc), em 90 dias, sob pena de o condomínio poder executar a obra às expensas daquele Deixo de determinar que o réu permita a reconexão de seu aparelho ao sistema de coleta de água do prédio, porque tal medida não impedirá que o vazamento continue ocorrendo, sendo necessária a reinstalação ou substituição/retirada Deixo de determinar a realização de reparos nas “unidades vizinhas” porque falece ao condomínio legitimidade ativa para pleitear indenização em nome dos proprietários das demais unidades, sendo tal pedido extinto sem exame do mérito, nos termos do art 485, VI do CPC Tendo o autor sucumbido em parte pequena do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas, dos honorarios periciais e advocaticios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento P.R.I.
Rio de janeiro, 02 de dezembro de 2024 ANA PAULA PONTES CARDOSO JUIZA DE DIREITO -
03/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTORO em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:19
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:10
Desentranhado o documento
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05/12/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 21:03
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 21:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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