TJRJ - 0965644-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0965644-17.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PY DE MELLO E SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL LUIZ ALBERTO PY DE MELLO E SILVA propõe tutela antecipada de urgência incidental em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Defiro a prioridade na tramitação ao feito.
Anote-se onde couber.
Alega a parte autora que, no dia 18/09/2023 migrou para o Plano Amil S750, de igual categoria e que a migração ocorreu sem a necessidade de carência ou de exames; que o médico que o assiste solicitou Internação, para Estudo Eletrofisiológico + Ablação por Cateter, com a indicação de que “Paciente apresentando arritmia ventricular muito frequente com diversas ectopias ventriculares sintomáticas, documentados em holter e eletrocardiograma, totalizando 28% dos batimentos; portador de doença arterial coronária, já revascularizada, submetido previamente a ablação para tratamento de flutter atrial.
Sustenta que necessita do procedimento para tratamento definitivo da arritmia e que requereu junto a ré autorização para realização dos procedimentos de urgência/emergência e que a negativa do plano foi com base em suposta doença preexistente.
Laudo médico, i. 161663199.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Com efeito, impende mencionar que para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre destacar, em observância à orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, que não é possível à seguradora ré recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada/autor .
Neste sentido, o Enunciado 609, STJ.
Fixadas tais balizas, no caso em tela, entendo que restou caracterizada a probabilidade do direito do autor e presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Desse modo, concedo a tutela para determinar que a ré AUTORIZE, CUSTEIE e GARANTA o procedimento clínico ou cirúrgico na Clínica São Vicente, Clínica credenciada, para “ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO + ABLAÇÃO POR CATETER, na forma do laudo médico que consta no i. 161663199, no prazo de 20 (Vinte dias) a contar da intimação do OJA, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, por OJA de plantão, a parte réacerca da antecipação de tutela de urgência deferida.
Como se trata de tutela antecedente, em que a inicial é simplificada, venha o aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 303, parágrafo primeiro, I, CPC.
Com relação ao pleito relativo à gratuidade de justiça.
Indefiro, eis que em detida análise do IR apresentado pelo autor, observa-se que o autor não possui perfil de hipossuficiente, pois possui imóvel, ações em bancos, objetos de arte no valor de R$ 15.132,00.
Ademais, a isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte demandante.
Dificuldades financeiras não são suficientes para elidir o pagamento de tributos, como a taxa judiciária , além das custas (preço público).
Neste sentido, indefiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça a parte autora, proceda ao recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Inteligência do artigo 290, CPC.
Vinculo a eficácia da decisão antecipatória ao regular preparo.
RIODE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
12/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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