TJRJ - 0004209-30.2021.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:22
Trânsito em julgado
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12/12/2024 00:00
Intimação
Recebo os Embargos Declaratórios do index 225, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença prolatada no index 221. /r/r/n/nEmbargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado; entretanto, não ostenta a r.
Sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade; tão pouco carece de correção de eventual erro material./r/r/n/nAlega o embargante a ocorrência de contradição e obscuridade na r.
Sentença, diante da alegada ausência de preclusão e cumulação indevida de execuções; pelo que requer sejam acolhidos os embargos declaratórios para reconsiderar o julgado proferido no index 221. /r/r/n/nNote-se que a r.
Sentença prolatada, foi clara a reconhecer preclusa a decisão do index 161 e que reconheceu correto o valor de R$189,96 a título de honorários e julgou exinta a execução diante da satisfação da obrigação e quitação. /r/r/n/nDeste modo, considerando-se toda a fundamentação a r.
Sentença proferida, não há pois, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Vê-se que o embargante pretende a revisão do julgado; maculando assim a utilização dos recurso de embargos de declaração, vez que no presente caso não há vícios na r.
Sentença prolatada a viabilizar a sua interposição; destituído de fundamento.
Requer, em verdade, ver revista a matéria de mérito já decidida./r/r/n/nOs fundamentos da r.
Sentença embargada são prejudiciais aos argumentos do embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Falta ao embargante, em suas alegações, amparo jurídico e/ou fático./r/r/n/nVistos, REJEITO os Embargos Declaratórios. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
21/11/2024 06:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 06:19
Conclusão
-
23/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:26
Conclusão
-
02/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:55
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:33
Publicado Sentença em 10/09/2024
-
22/08/2024 15:33
Conclusão
-
22/08/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:36
Conclusão
-
27/06/2024 18:15
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 18:51
Conclusão
-
14/05/2024 13:29
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:31
Juntada de petição
-
24/04/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 09:37
Publicado Decisão em 29/02/2024
-
03/02/2024 09:37
Conclusão
-
03/02/2024 09:37
Outras Decisões
-
03/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 07:42
Juntada de petição
-
18/08/2023 17:13
Conclusão
-
18/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:40
Juntada de petição
-
26/07/2023 18:21
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:55
Publicado Decisão em 26/08/2024
-
05/05/2023 15:55
Conclusão
-
05/05/2023 15:55
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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05/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:26
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:00
Juntada de petição
-
02/02/2023 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2023
-
02/02/2023 12:42
Conclusão
-
02/02/2023 12:42
Outras Decisões
-
02/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:08
Juntada de petição
-
14/12/2022 16:53
Juntada de petição
-
03/11/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 13:31
Petição
-
18/10/2022 17:06
Conclusão
-
18/10/2022 17:06
Outras Decisões
-
23/09/2022 19:30
Juntada de petição
-
29/08/2022 17:38
Trânsito em julgado
-
11/07/2022 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 17:16
Conclusão
-
11/07/2022 17:16
Publicado Sentença em 27/07/2022
-
12/06/2022 09:20
Conclusão
-
12/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:58
Juntada de petição
-
03/03/2022 15:19
Conclusão
-
03/03/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 15:19
Publicado Sentença em 17/05/2022
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10/02/2022 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 05:42
Conclusão
-
28/01/2022 18:26
Juntada de petição
-
26/01/2022 18:33
Juntada de petição
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10/01/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:02
Conclusão
-
25/10/2021 20:38
Juntada de petição
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05/10/2021 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 16:02
Conclusão
-
18/07/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 08:45
Conclusão
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15/06/2021 17:59
Juntada de petição
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10/05/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:36
Conclusão
-
06/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:54
Juntada de petição
-
26/02/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 12:42
Conclusão
-
11/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:32
Apensamento
-
10/02/2021 19:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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