TJRJ - 0853308-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 13:48 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/07/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853308-07.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor exequendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, observando-se a incidência dos consectários legais até a data do efetivo pagamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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                                            08/06/2025 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 21:08 Outras Decisões 
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                                            28/05/2025 12:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 13:59 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            09/05/2025 13:59 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/05/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 11:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/02/2025 02:15 Decorrido prazo de RENATO PEREIRA GOMES em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 02:15 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 26/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:59 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 22:00 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853308-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 JOSÉ MARIA FERREIRA DE ARAÚJOajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, que vem sendo descontado, na sua aposentadoria, o valor de R$ 98,10 (noventa e oito reais e dez centavos).
 
 Aduz que em momento algum compareceu nas dependências do Banco Réu, não tendo contratado cartão de crédito consignado.
 
 Argumenta pela ilegalidade da contratação objetivando a declaração de inexistência da dívida, com a suspensão dos descontos e a devolução em dobro dos valores pagos, além do arbitramento de danos morais.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Foi deferida a gratuidade de justiça, assim como a tutela antecipada, determinando a suspensão das cobranças a título de RMC junto ao índice n.º 56548488.
 
 Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação junto ao índice n.º 60142308, prestando esclarecimento sobre o produto contratado "Cartão de Crédito Consignado".
 
 No mérito, defendeu que a contratação do cartão consignado foi válida e que o autor tinha plena ciência do produto contratado e das cláusulas a ele correlatas.
 
 Aduz, ainda, pela legalidade do contrato, que se encontra devidamente regulamentado pelo Banco Central, pela Lei 10.820/2003 e Resolução 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social e pela Instrução Normativa 28/2008, do INSS.
 
 A contestação veio acompanhada de documentos, notadamente cartilhas esclarecedoras do produto “cartão consignado”.
 
 Acórdão mantendo a suspensão provisória dos descontos do empréstimo impugnado junto ao índice n.º 80827045.
 
 Réplica junto ao índice n.º 88002195.
 
 Ato ordinatório em provas junto ao índice n.º 102358708.
 
 Certidão junto ao índice 114982071, informando que as partes não se manifestaram em provas.
 
 Despacho junto ao índice 129727067, determinando novamente a manifestação em provas.
 
 Certidão junto ao índice n.º 146646766, informando que as partes não se manifestaram em provas.
 
 Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
 
 Passo a julgar.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC, considerando que o Juízo, por duas vezes, instou as partes a se manifestarem em provas, não havendo manifestação em ambas as oportunidade.
 
 Cuida-se de ação fundada em relação de consumo em que o autor alega que não contratou cartão de crédito consignado, sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria.
 
 Considerando que o autor nega a contratação, caberia à instituição bancária provar a existência do contrato, uma vez que o autor não tem como comprovar fatos negativos.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGAÇÃO DE NÃO ENVIO DE FORMULÁRIOS POR PARTE DA RÉ, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
 
 IMPOSSÍVEL A PROVA DE FATO NEGATIVO.
 
 Incumbe à parte provar o que alega.
 
 O fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória mas não há que se falar em obrigação do autor em produzir prova dos fatos negativos alegados. "Quando o fato alegado pelo autor é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação".
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ/RJ – Apelação Cível n.º 2005.001.35863 – 6ª Câmara Cível – Rel.
 
 JDS Des.
 
 Ronaldo Álvaro Martins – julgada em 24.01.2006).
 
 Apresentada a contestação, o Banco réu sustentou que em razão de não ter sido designada audiência de conciliação, necessitava de maior prazo para juntar os documentos correspondentes ao contrato que ora se discute.
 
 Dessa forma, naquela ocasião, anexou apenas documentos explicativos sobre o produto “cartão consignado”, não trazendo quaisquer documentos concretos comprobatórios da relação jurídica.
 
 O Juízo, por duas vezes, instou as partes a se manifestarem em provas, sendo que o Banco réu não se manifestou, descumprindo o ônus que lhe cabia, no sentido de comprovar a existência da relação jurídica, conforme esclarecido em lance anterior.
 
 Não havendo prova alguma acerca da contratação, mister se faz reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do contrato e dívida impugnados pelo autor.
 
 Os valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES DOS DESCONTADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00.
 
 RECURSO DA AUTORA PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ E ART. 429, II, DO CPC.
 
 FOTOGRAFIA DA AUTORA QUE NÃO PROVA SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR MEIO DE BIOMETRIA.
 
 FORTUITO INTERNO QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 FALHA DO SERVIÇO (ART. 14, § 3º, DO CDC).
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ANTE A FRAUDE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
 
 INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 7.000,00.
 
 JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC).
 
 PRECEDENTES DESTE TJRJ.
 
 SENTENÇA MODIFICADA.
 
 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
 
 RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (0012794-58.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 LINHA TELEFÔNICA NÃO REQUERIDA PELO AUTOR.
 
 NEGATIVAÇÃO.
 
 POSSÍVEL FRAUDE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, §3º, DO CPC).
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS VERBETES SUMULARES NºS 94, 343 DO TJRJ, E 297 DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a parte ré, alegando que o apelado preferiu ajuizar o presente feito sem tentar solucionar a demanda de forma administrativa, razão pela qual não houve resistência injustificada.
 
 Discorre acerca da boa-fé objetiva, e diz que, inexistindo a má-fé, não há que se falar em devolução de valores em dobro.
 
 Refuta a ocorrência de dano moral, para pugnar pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, seja determinada a restituição de forma simples, bem como reduzido o quantum indenizatório. - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. - Considerando que não pode o autor fazer prova de fato negativo (a não contratação da linha telefônica) cabia à parte ré demonstrá-lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC. - Não é possível considerar autêntico o contrato em questão, por força do que estabelecem os artigos 411, III, 428, I, 429, II, do CPC, bem como do Tema n 1.061 do STJ, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, do CPC), já que o autor refuta a contratação e a apelante deixou de requerer a produção de perícia, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento. - Eventual fraude na celebração do contrato objeto dos autos que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço. - Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4°, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil. - Dano moral configurado, cujo valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) deve ser mantido, eis que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Incidência do enunciado sumular n.º 343 e de precedentes deste TJRJ.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0030153-34.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 04/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Os danos morais restaram evidenciados na hipótese, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo em favor do consumidor.
 
 Nesse contexto, arbitro dano moral no valor de R$ 5.000,00, alinhado à jurisprudência do TJERJ.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOI.
 
 CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada por Iris Nunes contra Itau Unibanco S.A., visando: (i) cancelamento de serviço "Combinaqui" não contratado; (ii) devolução em dobro de cobranças mensais indevidas de R$ 15,00; e (iii) indenização por danos morais.
 
 Sentença de procedência parcial determinou o cancelamento do serviço, devolução em dobro dos valores e condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
 
 Ambas as partes recorreram.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) Responsabilidade do banco réu pelas cobranças indevidas; (ii) Alegação de cerceamento de defesa pela não realização de audiência; (iii) Adequação do quantum indenizatório fixado..
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR (i) Aplica-se a responsabilidade objetiva ao réu, conforme CDC, arts. 2º, 3º e 14, pela teoria do risco do empreendimento;(ii) Réu não comprovou a contratação do serviço, apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais sem valor probatório; (iii) Desnecessária a produção de prova oral, não havendo cerceamento de defesa; (iv) Majoração do quantum indenizatório justificada pela condição de idoso do autor, sua vulnerabilidade econômica e a reiteração das cobranças por 11 meses.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização para R$ 5.000,00.
 
 Tese de julgamento: (i) Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e cobranças indevidas realizadas no âmbito de sua atividade, nos termos da teoria do risco do empreendimento; (ii) A condição de idoso e a reiteração prolongada de cobranças indevidas são circunstâncias que agravam o dano moral e justificam majoração da indenização.; (iii) A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, sem comprovação adicional, é insuficiente para demonstrar a contratação de dívida contestada pelo consumidor" Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 370, 373, II e 85, § 11; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-RJ - APL: 00460213820148190002; TJ-RJ - APL: 00212038520208190204. (0814450-92.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOSpara: i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato n.º 20160317850030992000, assim como toda e qualquer dívida dele decorrente; ii) condenar a ré a ressarcir em dobro todos os valores cobrados indevidamente no contracheque do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se juros legais e correção monetária, ambos a contar de cada desembolso, considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplicando-se a súmula 54, do STJ.
 
 Comprovados os descontos, a atualização dos valores deverá observar o art. 509, § 2º, do NCPC; iii) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a presente data, e acrescido de juros legais desde o evento danoso; iv) confirmar a tutela antecipada.
 
 Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
 
 LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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                                            12/12/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 08:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/10/2024 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2024 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 10:45 Juntada de Petição de ciência 
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                                            11/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 15:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 00:10 Decorrido prazo de RENATO PEREIRA GOMES em 11/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:30 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 29/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 00:02 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            02/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            31/10/2023 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 15:58 Juntada de acórdão 
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                                            04/10/2023 15:58 Juntada de acórdão 
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                                            29/09/2023 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/09/2023 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:53 Decorrido prazo de RENATO PEREIRA GOMES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 00:41 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 14/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 12:37 Expedição de Ofício. 
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                                            05/07/2023 17:27 Expedição de Ofício. 
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                                            05/07/2023 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 13:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2023 22:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 22:30 Juntada de acórdão 
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                                            04/07/2023 22:29 Juntada de acórdão 
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                                            25/05/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 16:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2023 00:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 00:18 Decorrido prazo de RENATO PEREIRA GOMES em 11/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 12:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/05/2023 22:57 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2023 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 15:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*08-91 (AUTOR). 
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                                            03/05/2023 15:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/04/2023 14:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2023 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2023 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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