TJRJ - 0811902-98.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/09/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 19:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/09/2025 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811902-98.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATON DAMASIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
VISTOS.
ATON DAMASIO ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula c/c obrigação de não fazer c/c danos morais em face do BANCO SANTANDER S/A.
Sustenta que seu salário foi comprometido por empréstimo, estando o desconto acima de 30% permitidos por Lei, em prejuízo de sua família e sobrevivência, fatos que lhe causaram danos morais.
Narra a inicial que: "Em razão de sua renda líquida mensal no valor de R$2.768,23 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) o autor vem tendo dificuldades em arcar com suas despesas, pois o Banco réu bloqueia imediatamente seu salário e, além do mais, aumenta o valor de seu cheque especial para que o saldo devedor do autor só aumente.
A renegociação da dívida foi tentada de todas as formas, mais insuficientes para cessar a dívida com o Banco réu.
Contudo, hoje o autor possui uma dívida com o banco de R$12.806,06(doze mil, oitocentos e seis reais e seis centavos) em saldo negativo em sua conta.
Desde mês de fevereiro o autor está tentando entrar em contato com o banco réu para que este libere o valor mínimo de 70% de seus proventos, mas não obteve resposta.
Ademais, tal atitude do Banco réu dificultou e está dificultando em muito a vida do autor no que diz respeito ao comprometimento de sua renda alimentar, a qual destina-se ao sustento de sua família, além dos pagamentos de outros serviços essenciais, tais como água, energia, medicamentos e gastos pessoais.
Dessa forma, o autor busca no judiciário a limitação dos descontos das verbas alimentares, bem como uma reparação por dano moral, oriunda da negligência e da prestação de serviço defeituoso do banco réu, que está acarretando um enorme transtorno em sua vida." Pediu a procedência.
Deferida a liminar de tutela antecipada no id. 22560160, cumprida no id 30562345.
Contestação do BANCO SANTANDER S/Ano id 87537541, afirmando que os descontos são devidos em face da previsão contratual e ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no id 107875035.
Saneador no id 142527911.
Encerramento da instrução no id 162118018 com 206861978. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Julga-se de forma antecipada a lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por ser a matéria de direito e de caráter eminentemente documental, estando nos autos toda a prova para o julgamento do processo, não havendo necessidade da produção de prova oral em audiência.
O pedido é julgado procedente em parte.
Os contracheques de fevereiro e março da exordial revelam descontos acima de 30% do salário do demandante, id 21715628 e 21715631.
No mérito, a lide se resolve pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e pela função social do contrato, conforme os art. 421 e 422, ambos do Código Civil e art. 51, do Codecon.
Por óbvio, os descontos consignados no contracheque não podem abranger a totalidade de seu salário, pois se isso acontecer, a parte autora estará destinada à miséria, sem possibilidades de comprar alimentos, vestuário e pagar demais serviços necessários a vida digna, como luz e água. É certo que uma situação crítica econômica vivida pela parte demandante, pensionista, a forçou a realizar esse contrato de mútuo e a mesma deve honrar com o pagamento dos mesmos, dentro de suas possibilidades, vale dizer, com o mínimo essencial para sua sobrevivência.
Incide a Lei nº 10.820/03, em seu art. 6, (sec) 5º, que estabelece que os descontos do valor dos benefícios não podem ultrapassar 35% sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Assim, pela razoabilidade, limito a 35% da remuneração da parte autora em seu contracheque, devendo o empregador ser comunicado para proceder a limitação, consolidando a liminar deferida.
DA EXCEÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
Todavia, o STJ no tema repetitivo 1085 decidiu que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Assim, a limitação dos 35% não atingem os descontos autorizados diretamente na conta corrente em contrato bancário.
DOS DANOS MORAIS.
No que tange aos danos morais, estes não prosperam, ao se observar que a parte autora assentiu com os descontos automáticos, tratando-se a questão judicial de matéria contratual, sem reflexo no direito de personalidade do consumidor.
Incide, nesse tópico, a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para liminar os descontos a 35% dos rendimentos da parte autora, consolidando a liminar deferida, com a exclusão dos descontos na forma da decisão do STJ no tema repetitivo 1085 acima descrito.
Em face da sucumbência do artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno o réu em custas processuais proporcionais de 50% e honorários advocatícios em R$800,00.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a parte autora em despesas processuais proporcionais de 50% e honorários advocatícios em 10% do valor da causa dos danos morais, deferindo a gratuidade processual.
Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se à regularidade das custas.
Dê-se baixa e arquive-se após os procedimentos de estilo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811902-98.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATON DAMASIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0811902-98.2022.8.19.0208 AUTOR: ATON DAMASIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/12/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:07
Outras Decisões
-
03/09/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 02:03
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 22:27
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 14/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:39
Outras Decisões
-
07/07/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 16/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 31/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 25/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:31
Juntada de petição
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 20:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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