TJRJ - 0819343-33.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GIUSEPPE LUIGI MAIOLINO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GIUSEPPE LUIGI MAIOLINO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GIUSEPPE LUIGI MAIOLINO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819343-33.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MANNARINO BOLZAN RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERA MANNARINO BOLZAN em face de BANCO SANTANDER (Brasil) S.A. (1º réu) e BANCO VOTORANTIM S.A. (2º réu).
Alega que recebe seu benefício do INSS - Aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Banco do Brasil.
Afirma que nunca contraiu empréstimos com o primeiro Réu e também nunca teve conta corrente com o segundo Réu, porém, no dia 18 de agosto de 2022recebeu uma mensagem via WhatsApp (11 97984-0740) de um representante bancário do grupo QUALICONSIGindagando se tinha interesse em reduzir o valor do empréstimo consignado junto ao Banco Santander.
Narra que registrou reclamação junto ao PROCON – CARIOCA, protocolo nº 2022.08/00006619306e no mesmo dia obteve resposta do primeiro Réu, informando que a responsabilidade era do Banco OLÉ, e ao entrar em contato com o Banco OLÉ, este repassou a responsabilidade para o BANCO SANTANDER.
Requer (1) tutela de urgência; (2) seja o primeiro Réu condenado a restituir, em dobro, os valores já debitados indevidamente desde dezembro/2021, no que tange ao contrato nº 536628314, que até a presente data, perfaz um montante de 14.870,00 X 2 = R$ 29.740,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta reais),e que o primeiro Réu apresente planilha dos valores debitados indevidamente até a presente data, e que o segundo Réu traga todos os documentos de abertura da conta corrente do Banco 655 (VOTORANTIM) – Agência: 0655-0, Nº da Conta Corrente: 013401824-9; (3) danos morais; (4) a anulação e cancelamento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 536628314.
A Inicial e os documentos vieram em id. 30800093-30805173.
Decisão em id. 31132069 que indeferiu a JG.
Petição do autor em id. 32019468 com documento em id. 32020185.
Decisão em id. 32107473 que deferiu a tutela de urgência.
Contestação do 1º réu em id. 34246501 com documentos em id. 34246504-34246518.
Contestação do 2º réu em id. 35286751.
Réplica em id. 44663750.
Decisão de saneamento em id. 61003652 que rejeitou a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir em razão de ausência de lide resistida arguida pelo 1º réu porque não há obrigatoriedade de a autora tentar uma solução administrativa antes de ingressar em juízo, sob pena de criar restrição ao exercício constitucional do direito de ação, rejeitou a preliminar de falta de interesse arguida pelo 2º réu porque se confunde com o mérito da causa e será decidida na sentença, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Petição do 1º réu em id. 69502778 solicitando perícia grafotécnica.
Decisão em id. 74426592 que deferiu a prova pericial.
Decisão em id. 97800703 que homologou os honorários periciais.
Laudo pericial em id. 138772696.
Manifestação do 1º réu em id. 148050573 sobre o laudo pericial.
Manifestação da autora sobre a perícia em id. 148854821.
Alegações finais do 1º réu em id. 164290041.
Alegações finais do 2º réu em id. 164790909.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Ratifico a decisão de id. 61003652 que rejeitou as preliminares suscitadas pelas razões já expostas.
Inicialmente, é de se ressaltar que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
A autora afirma que nunca assinou qualquer contrato de empréstimo consignado com os bancos réus, sequer tem conta nos bancos réus, e assevera que a assinatura do contrato é falsa.
A autora juntou aos autos em id. 32020185 demonstrativos de crédito de benefício do INSS no qual consta desconto no valor de R$1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais) referente a empréstimo consignado, bem como juntou o histórico de empréstimo consignado do INSS (id. 30805170) no qual consta registro de empréstimo consignado ativo com o Banco Santander OLE, com data de inclusão em 18/11/21, início do desconto em 12/2021 e fim do desconto em 11/2028, em 84 parcelas de R$1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais), liberado o valor de R$58.881,29 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), referente ao contrato nº536628314.
A autora assevera que não realizou o referido contrato com a empresa ré, razão por que se dirigiu à delegacia e registrou boletim de ocorrência nº 025-05306/2022, juntado aos autos em id. 30805167.
Os réus alegam que o contrato foi assinado fisicamente e que o contrato é válido e foi depositado o valor na conta da autora.
Primeiramente, força observar que o documento de identidade juntado pela autora (id. 30804197) difere demasiadamente do documento de identidade juntado pelo 2º réu em id. 128762266, embora o RG juntado pelo réu possua assinatura com o mesmo nome da autora (Vera Mannarino Bolzan), a foto aposta no RG juntado pelo réu é de outra pessoa, bem como a assinatura claramente não é a mesma do RG acostado nos autos pela autora.
Importa dizer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
O detalhado e excelente laudo pericial acostado aos autos em id. 138772696 concluiu que as assinaturas dos documentos questionados não correspondem ao padrão da periciada.
Assevera a perita do juízo não haver como considerar as assinaturas questionadas como autênticas ao punho escritor da periciada Vera Mannarino Bolzan.
Por fim, conclui que em razão de equívocos na gênese gráfica, a hipótese mais fortalecida é a de falsidade das assinaturas questionadas.
Em que pese as rés tenham juntado aos autos um contrato de empréstimo consignado e um depósito para uma suposta conta da autora no valor de R$58.881,29, não restou comprovada a autenticidade das assinaturas.
Portanto, conclui-se do contexto probatório, que o autor não contratou o empréstimo consignado com o réu, não tendo manifestado qualquer vontade neste sentido.
Frise-se que a autora nega peremptoriamente a propriedade da conta para a qual o Banco réu remeteu o valor de R$58.881,29 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos).
Forçoso destacar que pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício da sua atividade de prestar serviços aos consumidores.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o réu responde pelas fraudes praticadas por terceiro no contexto de operações bancárias, fato que materializa o que se convencionou chamar de “fortuito interno”, insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço.
Vejamos, nesse sentido, os Enunciados 479, da jurisprudência do STJ, e 94, do TJ: “Enunciado 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”.
Logo, o pedido deve ser procedente para que as rés se abstenham de descontar a importância de R$ 1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais) junto ao benefício previdenciário da autora (número do benefício 148.020.027-9), ratificando-se a decisão que concedeu a tutela de urgência, e para que seja declarada a inexigibilidade de débito junto ao contrato de empréstimo objeto da lide (contrato nº 536628314), e determinar ao réu o cancelamento do débito junto ao benefício previdenciário da autora de n° 148.020.027-9.
Verifica-se que a autora foi vítima de um acidente de consumo, devendo receber, portanto, a mesma proteção que seria deferida ao verdadeiro consumidor dos serviços de crédito prestados pelo réu, a quem se equipara (art. 17, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a responsabilidade do réu, por fato de serviço, é de natureza objetiva, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para sucesso do pleito indenizatório, desnecessária a comprovação de culpa.
A responsabilidade do réu fundamenta-se no risco do negócio.
Assim, auferindo as vantagens inerentes ao serviço que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas causadas a terceiros em razão desse mesmo serviço.
Os danos morais estão claros nos autos, considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor, ante a perda do tempo disponível do autor, que, diante de uma situação não provocada, foi obrigado a procurar o réu e, não obtida a solução do problema administrativamente, a ajuizar ação judicial para ver seu problema resolvido.
Tratando-se de sentimento d'alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, como alude o réu em sua defesa, porquanto impossível, bastando a demonstração de um fato, donde se presuma sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade.
Assim, determino o valor da compensação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante das provas carreadas aos autos, tem-se que a versão autoral é verossímil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial para: 1)Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id. 61003652. 2)DECLARAR a inexigibilidade de débito junto ao contrato de empréstimo objeto da lide (contrato nº 536628314), e determinar aos réus o cancelamento do débito junto ao benefício previdenciário da autora de n° 148.020.027-9. 3)CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir os valores debitados indevidamente do benefício da autora (nº 148.020.027-9), desde dezembro de 2021, referentes ao contrato nº 536628314. 4)DECLARAR nula a cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 536628314. 5)DETERMINAR o cancelamento da conta corrente aberta junto ao segundo Réu Banco 655 (VOTORANTIM) – Agência: 0655-0, Nº da Conta Corrente: 013401824-9. 6)CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GIUSEPPE LUIGI MAIOLINO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GIUSEPPE LUIGI MAIOLINO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0819343-33.2022.8.19.0208 AUTOR: VERA MANNARINO BOLZAN RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO VOTORANTIM S.A. Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GIUSEPPE LUIGI MAIOLINO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GIUSEPPE LUIGI MAIOLINO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 21:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GIUSEPPE LUIGI MAIOLINO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:25
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GIUSEPPE LUIGI MAIOLINO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:15
Outras Decisões
-
23/01/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:39
Juntada de petição
-
04/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:03
Nomeado perito
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:39
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA MANNARINO BOLZAN - CPF: *33.***.*41-15 (AUTOR).
-
27/09/2022 18:01
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
-
24/09/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 15:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
24/09/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 15:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
24/09/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/09/2022 15:25
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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