TJRJ - 0821097-39.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0821097-39.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA VIANNA DO VALLE ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa reflete a vantagem econômica pretendida pela autora. 2.Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 3.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 4.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 5.Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 6.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 7.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 8.Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora. 9.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2025, às 14h00min. 10.Intime-se pessoalmente a parte autora. 11.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
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03/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEIXOTO DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEIXOTO DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0821097-39.2024.8.19.0208 AUTOR: LUCIA MARIA VIANNA DO VALLE ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEIXOTO DA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEIXOTO DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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23/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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