TJRJ - 0817282-62.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817282-62.2023.8.19.0210 AUTOR: DANIELE DAVID FERSURA CORREIA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por DANIELE DAVID FERSURA CORREIA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
A autora alega vícios construtivos em seu apartamento adquirido da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, como pisos ocos, trincados e cerâmica “desplacada”, que comprometem a habitabilidade do imóvel.
Solicita a concessão de justiça gratuita, a condenação da construtora à reparação dos defeitos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 20.
Na contestação de fls. 22 a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A argumenta que a inicial carece de provas robustas e que os problemas relatados podem decorrer de falta de manutenção pela própria DANIELE DAVID FERSURA CORREIA.
Alega que o prazo de garantia já expirou e que não há comprovação de danos morais ou nexo causal entre os defeitos e sua conduta.
Requer a improcedência dos pedidos e a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Na réplica de fls. 31 a autora reforça que os vícios são ocultos e decorrem de falhas na construção, sustentando que a responsabilidade da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A é objetiva, independentemente do prazo de garantia.
Destaca jurisprudência que ampara a indenização por danos morais em casos de frustração da expectativa de habitação.
Requer a manutenção dos pedidos iniciais e a rejeição das preliminares arguidas pela ré.
Decisão de fls. 45 que rejeita o pedido de gratuidade de justiça e determina a aplicação de regra geral de prova.
Pedido de julgamento do feito no estado nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual foi oportunizada a produção de provas para que a autora confirmasse que os alegados vícios eram, de fato, decorrentes de falha de construção.
No entanto, nada há nesse sentido.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial (fls. 47), sendo certo que esta diligência, ao menos em tese, seria apta a preencher os elementos do art. 373, I, CPC.
As fotografias apresentadas deixam evidente que estamos diante de desgaste natural da coisa, sendo certo que o dever de conservação do imóvel é do proprietário.
Pontue-se que o bem foi entregue em 2017 (fls. 24), sendo certo que a demanda é datada do ano de 2023, tempo suficiente para que a coisa apresente desgaste pelo uso, o que em nada se confunde com vício.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Na falta dos elementos do art. 373, I, CPC, os pedidos devem ser integralmente rejeitados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817282-62.2023.8.19.0210 AUTOR: DANIELE DAVID FERSURA CORREIA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ________________________________________________________ DECISÃO A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada porque incide no caso concreto o princípio da inafastabilidade da jurisdição, restando a questão conforme.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na ré na execução da obra e sua responsabilidade pelos danos descritos pela parte autora.
Tomando-se em conta o lapso temporal entre a entrega do bem e o momento atual, não se mostram presentes os elementos do art. 6°, VIII, CDC.
Há elementos que indicam que a coisa pode ter origem em desgaste natural pelo uso.
Assim, deve ser aplicado o regramento do art. 373, I e II, CPC.
Portanto, tomando-se em conta a fixação de regra de prova nesta data, devolvo o prazo para manifestação da parte autora em provas, de quinze dias, ciente a parte que na inércia o feito será julgado no estado.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação da parte autora e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos com a etiqueta "RCLST".
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817282-62.2023.8.19.0210 AUTOR: DANIELE DAVID FERSURA CORREIA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o id 138870446/138870447 no prazo de 05 dias.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIELE DAVID FERSURA CORREIA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/02/2024 23:59.
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08/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE DAVID FERSURA CORREIA - CPF: *37.***.*47-11 (AUTOR).
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21/11/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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