TJRJ - 0803957-84.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2025 14:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803957-84.2022.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUMERCINDO JOSE DRILARD, HILDA ROZARIA DE SENA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Opostos embargos de declaração (id. 210606195) à sentença proferida no id. 205548432 sob o argumento de omissão quanto ao descumprimento da obrigação de fazer do embargado no que tange a anulação das cobranças de TOI.
Certificada a tempestividade dos embargos declaratórios no id. 210638131.
Manifestou-se a embargada no id. 212561435.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Ainda que comprovado o pagamento integral dos valores determinados, a r. sentença de id. 205548432 deixou de analisar os pedidos quanto a obrigação de fazer, ainda pendente de cumprimento pela parte ré, ora embargada, motivo pelo qual deve o cumprimento de sentença prosseguir.
Assim, recebo e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada, a fim de que, em relação a obrigação de fazer, passe a constar no "decisum": "1- Considerando o pagamento da quantia devida, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso este tenha poderes específicos no instrumento de mandato, o que deverá ser observado com cautela pela serventia, para levantamento do valor, na forma do Aviso TJ 44/2020. 2- No que tange à obrigação de fazer (cessar as cobranças de "Parcelamento TOI" relativas aos Termos de Ocorrência nº 50118868 e nº 50126808), intime-se a parte ré para cumprimento do julgado, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias a efetiva implementação da obrigação de fazer, sob pena de fixação das medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536, do CPC. 3- Indefiro, por ora, o pedido de majoração da astreinte, a fim de permitir o cumprimento da obrigação pelo executado, podendo o pleito ser reanalisado após o decurso do prazo. 4- Cumpridas as determinações acima, após a manifestação da parte ré/executada, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos. 5- Publiquem-se.
Intimem-se." BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803957-84.2022.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUMERCINDO JOSE DRILARD, HILDA ROZARIA DE SENA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando o pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução por quantia fundada em título judicial, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso este tenha poderes específicos no instrumento de mandato, o que deverá ser observado com cautela pela serventia, para levantamento do valor, na forma do Aviso TJ 44/2020.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam os autos à Central de Arquivamento para cálculo de custas finais, baixa e arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
18/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:58
Outras Decisões
-
03/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803957-84.2022.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUMERCINDO JOSE DRILARD, HILDA ROZARIA DE SENA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, para levantamento do valor depositado pela parte ré no id 128491660 (R$11.600,00). 2 - Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono do autor, para levantamento dos honorários depositados no id 128491658 (R$1.160,00). 3 - Quanto ao valor remanescente (item I de id 128835483), determino que seja esclarecido pela serventia: a) se foram recolhidas as custas relativas á execução dos honorários sucumbenciais, devendo, em caso negativo, intimar o patrono/exequente para regularização; e b) se o depósito de 144044675 foi realizado dentro do prazo estabelecido no despacho de id 137363576. 4 - No que se refere à obrigação de fazer (declarar a nulidade dos Termos de Ocorrência nº 50118868 e nº 50126808 e da dívida deles oriunda), determino que a serventia certifique se a parte ré foi intimada para cumprimento de tal obrigação e, em caso, positivo, em qual data. 5 - Certificado, voltem conclusos para análise do petitório de id 144655327.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de dezembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
03/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:02
Outras Decisões
-
22/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GUMERCINDO JOSE DRILARD em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de HILDA ROZARIA DE SENA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUMERCINDO JOSE DRILARD em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 12:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:58
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUMERCINDO JOSE DRILARD em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de HILDA ROZARIA DE SENA em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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