TJRJ - 0812207-04.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:13
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812207-04.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE MONTEIRO DE SEQUEIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA I – RELATÓRIO ALCIONE MONTEIRO DE SEQUEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCARD S.A., na qual alega na qual a Autora alega, em síntese, ter sofrido prejuízos advindos da falha na prestação de serviços do Réu.
Assim, com base em tais argumentos, a Autora propôs a presente demanda requerendo: (i) em sede de tutela de urgência, que o Réu se abstenha de realizar os descontos objeto da lide; (ii) no mérito, a confirmação por sentença da tutela requerida, para torna-la definitiva; (iii) a condenação do Réu a restituir, em dobro, os eventuais valores débitos indevidamente; e (iv) a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos alegados, porém não comprovados, danos morais, no patamar absurdo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída pelos documentos do ID. 90857520 a 90859965.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, id. 93409270.
Contestação do réu (id. 95968387) que veio acompanhada pelos documentos do id. 95968391 e 95968397, sustentando que o cartão de crédito da parte autora vinha sendo utilizado regularmente pela Autora, contudo, a demandante passou a efetuar pagamentos parciais e fora da data de vencimento, conforme é possível observar nas faturas abaixo colacionadas: Fatura com vencimento em 05/02/2023 fechou com um saldo de R$ 1.507,53 (mil, quinhentos e sete centavos), não tendo a Autora realizado o pagamento, no prazo estabelecido, mas apenas em 22/02/2023; que por tal motivo, o pagamento não foi cotabilizado, razão pela qual a fatura com vencimento em 05/03/2023 foi fechada com um saldo de R$ 2.783,89 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), tendo a Autora realizado o pagamento novamente em atraso, conforme se depreende das faturas abaixo colacionadas; quando o saldo devedor não é liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, ou seja, o cliente não pode ter o saldo financiado pelo rotativo por dois meses seguidos; que, não houve qualquer ilegalidade na conduta do Réu que somente agiu no exercício regular de um direito diante do pagamento parcial das faturas em meses subsequentes.
Requer a improcedência do pedido contido na inicial.
Réplica, id. 105654175.
A parte autora ofereceu proposta de acordo para quitação do débito que reconhece, id. 108214988.
A parte autora informou que não possui interesse em produzir outras provas, id. 116164302.
Manifestação da parte ré informando que não possui autorização para celebrar acordo no presente caso, na medida que confessa que se encontra inadimplente com relação ao cartão de crédito objeto da lide e a legalidade e regularidade das cobranças, id. 145116762. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à analise de mérito na medida em que não há quaisquer outras provas a serem produzidas e estando o feito maduro para julgamento.
A relação entre as partes é relação de consumo regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
O Código de Processo Civil, ao instituir a responsabilidade da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Não menos certo é, contudo, que com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal ônus probatório quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito na medida em que não trouxe prova capaz de demonstrar a responsabilidade do réu pela alegada falha na prestação de serviço.
Afirma a demandante em sua inicial que efetuou o pagamento em atraso de algumas faturas do cartão de crédito.
Verifica-se que da prova acostada ao feito não permite ser constatada nenhuma das irregularidades descritas na inicial.
Restou incontroversa a contratação da autora dos serviços do Banco réu.
Deve ser ressaltado que a parte autora não nega a contratação do cartão de crédito, bem como a sua efetiva utilização, sendo confirmado pelos documentos juntados aos autos e as faturas do cartão de crédito.
Da análise das faturas colacionadas ao feito comprovam a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.
Ademais, verifica-se que a autora não efetuou o pagamento em dia das faturas e ainda não pagou o valor integral da fatura em alguns períodos, de modo que, tal conduta, por óbvio, gera a incidência de encargos contratuais, sendo inegável a existência de débito.
Assim, o débito da autora decorre de sua própria mora em realizar os pagamentos, pois não cumpriu sua obrigação na forma e no tempo contratualmente estipulados.
A autora não produziu qualquer prova hábil no sentido de comprovar a responsabilidade da ré, sendo certo que os documentos juntados aos autos pela demandante não comprovam falha na prestação do serviço.
Neste ponto a parte autora poderia ter requerido a produção de outras provas para apurar a alegada falha na prestação de serviço da Ré, o que deixou de fazer informando no id. 116164302 que não possuía outras a produzir.
Assim, não restou demonstrada a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço pela ré, deixando a autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em atenção ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A tal respeito, deve ser observado o verbete 330 deste Tribunal de Justiça, o qual preconiza que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desta forma, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, e por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como dar guarida à pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspendendo a execução em decorrência da gratuidade de justiça deferida à autora (id. 93409270).
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
13/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:28
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LAMARA PINHEIRO GRANITO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONE MONTEIRO DE SEQUEIRA - CPF: *76.***.*14-35 (AUTOR).
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04/12/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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