TJRJ - 0817249-90.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0817249-90.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SLAMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
12/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0817249-90.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SLAMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela provisória de urgência no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
Destaca-se que, segundo relato autoral, a partir do mês de agosto de 2023 as faturas teriam começado a apresentar valores expressivos.
Informa, ainda, que recebeu nova correspondência datada de 28/08/2023, com a lavratura do TOI nº 2023-51091562, no valor de R$ 451,56.
No entanto, a ação somente foi distribuída em 10/10/2024, ou seja, um ano e dois meses depois, o que em princípio afasta o periculum in mora, afigurando-se necessária a apuração do efetivamente ocorrido.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 2) Cite(m)-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Estando a(s) parte(s) ré(s) devidamente cadastrada(s), cite(m)-se eletronicamente.
Em caso negativo, cite(m)-se via postal.
Não sendo a área abrangida pela entrega dos Correios, fica desde já determinada a realização da diligência por Oficial de Justiça, autorizado o seu cumprimento, primeiramente, por meio de telefones e/ou e-mails eventualmente informados nos autos.
Não havendo resposta, o cumprimento deverá ser realizado de forma presencial.
Havendo requerimento expresso e recolhidas as custas devidas, se for o caso, cite(m)-se por OJA.
Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória.
O(A) PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ENDEREÇO: Avenida Oscar Niemeyer, nº 2.000, bloco 01, sala 701, Santo Cristo, Rio de Janeiro, CEP: 20.220-297 -
11/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0817249-90.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SLAMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Ao autor para juntar a emenda legível, uma vez que o rodapé está tampando parte da exordial.
Prazo: 15 dias. 2) Junte o autor as faturas questionadas na íntegra, devendo constar o histórico de consumo de cada fatura. 3) Tendo em vista o disposto no artigo 321 do CPC, à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que conste pedido certo e determinado quanto ao dano material, de modo que aponte de modo específico por quais prejuízos materiais pretende ser indenizada, devendo, ainda, indicar os seus valores e as faturas questionadas, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c 330, §1º, II, do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
12/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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