TJRJ - 0814455-50.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814455-50.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA LAGE MARTINS RÉU: LIGHT S/A Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.
Recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDREZA LAGE MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814455-50.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA LAGE MARTINS RÉU: LIGHT S/A Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2024 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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05/11/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/11/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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