TJRJ - 0870289-63.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:55
Baixa Definitiva
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07/02/2025 18:55
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0870289-63.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO SILVA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
13/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 14:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:16
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2024 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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13/11/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/11/2024 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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