TJRJ - 0004490-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:36
Trânsito em julgado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Rejeito os embargos de declaração em razão de inexistir no ato judicial recorrido qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo permanecer tal como lançado e o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. /r/r/n/nNesse sentido: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964).
A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RT 527/240). É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 353 e incisos do CPC (RSTJ 30/412)./r/r/n/r/n/nObs.: Ato de conteúdo decisório lançado no DCP como sentença em razão da tabela estabelecida pelo CNJ. -
06/11/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 16:12
Conclusão
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06/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:53
Conclusão
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29/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:29
Juntada de petição
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14/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 16:09
Conclusão
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08/10/2024 14:02
Juntada de petição
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26/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:42
Conclusão
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24/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:42
Apensamento
-
23/09/2024 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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