TJRJ - 0838101-07.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0838101-07.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA CONCEICAO FIGUEIREDO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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14/11/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/11/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de outros anexos
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14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de outros anexos
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de outros anexos
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de outros anexos
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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