TJRJ - 0000456-07.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 279 e 286: expeçam-se os mandados de pagamento requeridos pela parte, advogado e perito;/r/r/n/n2) Fl. 286: intime-se, na forma dos artigos 523 e ss. do CPC. -
09/04/2025 11:32
Conclusão
-
09/04/2025 11:32
Outras Decisões
-
04/04/2025 10:38
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:03
Juntada de petição
-
24/02/2025 08:46
Juntada de petição
-
21/02/2025 18:32
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:40
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por ALCINEI DA SILVA PERES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A objetivando o cancelamento das contas impugnadas, devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e danos morais./r/r/n/nNarra a parte autora que vem sendo cobrada por valores (vencimento em 03/01/2022, referente ao mês 12/2021, no valor de R$ 711,86, correspondente ao consumo de 538 kWh) com os quais não concorda./r/r/n/nIndex 22 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada./r/r/n/nIndex 36 - contestação.
Afirma que a cobrança é regular./r/r/n/nIndex 110 - réplica./r/r/n/nIndex125 - deferida a prova pericial./r/r/n/nIndex 145 - laudo pericial.
Concluiu o perito que: pode-se afirmar que é tecnicamente improvável a unidade consumidora da Parte Autora atingir um consumo mensal de energia elétrica no valor reclamado na exordial (538 kWh no mês de referência 12/2021) quase 5 (cinco) vezes maior do que seu consumo linear, regular, habitual, ao longo de todo o tempo que se mantem coerente com a média estimada de122 kWh calculada por este Perito. /r/r/n/nIndex 157 - manifestação da parte autora./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória./r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência./r/r/n/nCompulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente./r/r/n/nNarra a parte autora que vem sendo cobrada por valores (vencimento em 03/01/2022, referente ao mês 12/2021, no valor de R$ 711,86, correspondente ao consumo de 538 kWh) com os quais não concorda./r/r/n/nO auxiliar do juízo apurou que não assiste razão à parte ré em efetuar a cobrança na forma como foi feito, senão vejamos:/r/r/n/n pode-se afirmar que é tecnicamente improvável a unidade consumidora da Parte Autora atingir um consumo mensal de energia elétrica no valor reclamado na exordial (538 kWh no mês de referência 12/2021) quase 5 (cinco) vezes maior do que seu consumo linear, regular, habitual, ao longo de todo o tempo que se mantem coerente com a média estimada de122 kWh calculada por este Perito. /r/r/n/nPerceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa./r/r/n/nCom efeito, o peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC./r/r/n/nNo presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo./r/r/n/nSendo assim, sem mais delongas, julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento das faturas reclamadas, devendo a parte ré restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, levando-se em consideração a média apurada pelo perito do juízo.
Os referidos valores, acaso comprovados, deverão ser atualizados de acordo com os índices aplicados pela corregedoria geral de justiça a contar de cada desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação./r/r/n/nDO DANO MORAL:/r/r/n/nA compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral./r/r/n/nNo entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação, como caso em tela em que a parte ré mesmo tendo sido exortada a resolver a questão administrativamente, quedou-se inerte.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. /r/r/n/nUltrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório./r/r/n/nDeve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto./r/r/n/nNa compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica./r/r/n/nLevando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos./r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nPor todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para:/r/r/n/na) determinar o cancelamento das faturas reclamadas, devendo a parte ré restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, levando-se em consideração a média apurada pelo perito do juízo.
Os referidos valores, acaso comprovados, deverão ser atualizados de acordo com os índices aplicados pela corregedoria geral de justiça a contar de cada desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação./r/r/n/nb) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação./r/r/n/nc) confirmar a tutela anteriormente deferida./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCiente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito./r/r/n/nApós, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC./r/r/n/nApós o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 17:31
Conclusão
-
29/10/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 11:17
Remessa
-
17/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 08:43
Conclusão
-
20/05/2024 11:35
Juntada de petição
-
26/04/2024 17:01
Juntada de documento
-
26/04/2024 16:46
Desentranhada a petição
-
19/04/2024 16:18
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:04
Expedição de documento
-
04/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:52
Audiência
-
25/03/2024 08:59
Conclusão
-
25/03/2024 08:59
Outras Decisões
-
25/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 21:35
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:22
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:59
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:55
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:16
Juntada de petição
-
25/04/2023 19:33
Juntada de petição
-
20/04/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:08
Conclusão
-
17/04/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:59
Juntada de petição
-
21/10/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:21
Juntada de petição
-
02/08/2022 23:25
Juntada de petição
-
02/06/2022 07:40
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:44
Conclusão
-
24/01/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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